Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 8000281-05.2026.8.05.0158

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
8000281-05.2026.8.05.0158
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para: CONDENAR a ré KAILANE SILVA DA CRUZ como incursa nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, e do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal. CONDENAR o réu DANIEL SOUZA DE JESUS como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, e do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal. CONDENAR o réu KAIQUE SANTOS DE JESUS como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, e do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA A) KAILANE SILVA DA CRUZ A.1) Crime de Tráfico de Drogas (Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06) Na primeira fase da dosimetria, em observância aos critérios fixados no artigo 59 do Código Penal e com a primazia conferida pelo artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, constato que os antecedentes da ré são favoráveis. Não há nos autos elementos para valorar de forma negativa a conduta social ou a personalidade da agente. Os motivos são normais ao tipo penal. A culpabilidade não exorbita a ordinária. Contudo, pesam desfavoravelmente duas circunstâncias: a natureza e a expressiva quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas (802,89g de maconha e 101,43g de cocaína, dotada de altíssimo potencial viciante); e as circunstâncias do crime, marcadamente gravosas pelo aproveitamento de festividade pública com grande aglomeração (Carnatal) para fins de difusão de drogas, aliado ao fato de a conduta de depósito ser perpetrada na presença de menor de idade. Adotando o critério de aumento de 1/8 por circunstância judicial negativa incidente sobre o intervalo da pena cominada em abstrato (intervalo de 10 anos de reclusão e 1.000 dias-multa), o que equivale a 15 meses de reclusão e 125 dias-multa por vetor, fixo a pena-base em 07 anos e 06 meses de reclusão e 750 dias-multa. Na segunda fase do cálculo, verifico a inexistência de circunstâncias atenuantes ou de agravantes. Por conseguinte, mantenho a pena intermediária estabilizada no mesmo patamar de 07 anos e 06 meses de reclusão e 750 dias-multa. Na terceira fase, não concorrem causas de diminuição de pena, sendo inaplicável a figura do tráfico privilegiado face à concomitante condenação da ré pelo crime de associação criminosa estável. Diante da exclusão das majorantes deste estágio processual, consolido a pena definitiva para este delito em 07 anos e 06 meses de reclusão e 750 dias-multa. A.2) Crime de Associação para o Tráfico (Artigo 35 da Lei nº 11.343/06) Na primeira fase, analisando as vetoriais do artigo 59 do Código Penal, verifico que as circunstâncias do crime apresentam gravidade concreta elevada, na medida em que a ré exercia função logística de coordenação e acolhimento residencial de operacionais armados vindos de outras regiões do Estado para a expansão da facção criminosa Bonde do Maluco nesta localidade

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MAIRI Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8000281-05.2026.8.05.0158 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MAIRI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: KAIQUE SANTOS DE JESUS e outros (2) Advogado(s): VICTOR FERREIRA BARBERINO (OAB:BA85744), FRANK RAMICES CASTRO SANTOS (OAB:BA54589), JOANDERSON DE JESUS GOMES (OAB:BA69370), LUDMILLA SANTOS RIOS (OAB:BA33810), CLAUDIA SIMONE DA SILVA ARAUJO FERREIRA (OAB:BA59717) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia crime (ID 546078572) em face de KAILANE SILVA DA CRUZ, vulgo "Pandora", KAIQUE SANTOS DE JESUS e DANIEL SOUZA DE JESUS, imputando-lhes a prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a peça acusatória inicial que, no dia 17 de dezembro de 2025, por volta das 17h, na Rua Jairo Carneiro, centro do município de Várzea da Roça, nesta comarca de Mairi, os denunciados guardavam e tinham em depósito, para fins de comercialização e sem autorização legal, substâncias entorpecentes de uso proscrito no país. Segundo os fólios, prepostos das Polícias Civil e Militar, em estrito cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo nº 8002614-61.2025.8.05.0158, flagraram os réus no interior da residência de Kailane. Na oportunidade, os agentes estatais arrecadaram porções de maconha e cocaína, além de uma pistola calibre 9mm de uso restrito com munições, rádios comunicadores, aparelhos celulares e vestuário camuflado, tudo discriminado no Auto de Exibição e Apreensão encartado nos fólios do Inquérito Policial (ID 546078573). A prisão em flagrante dos acusados foi efetuada na data do fato, sendo devidamente homologada e convertida em prisão preventiva durante a audiência de custódia (Ata de Audiência - Ref. ID 536355894), com o objetivo de resguardar a ordem pública. Regularmente notificados nos termos do despacho de ID 546160584, os réus Daniel e Kaique foram citados pessoalmente no Conjunto Penal de Irecê (ID 558901730), ao passo que a ré Kailane foi citada via carta precatória no Conjunto Penal de Juazeiro (ID 558076364). Verificando-se que o acusado Daniel, embora citado, não constituiu advogado no prazo legal, este Juízo procedeu à nomeação de Defensor Dativo (ID 551100078), múnus que foi formalmente aceito pelo causídico no ID 551530243. As defesas prévias foram apresentadas tempestivamente sob os IDs 553245454 (Kailane), 553284149 (Daniel) e 553474288 (Kaique), oportunidade em que suscitaram preliminares de inépcia da exordial e de ausência de justa causa para a persecução penal. A denúncia foi integralmente recebida por este Juízo por meio da decisão de ID 556173317, ocasião em que as referidas preliminares foram motivadamente rejeitadas. Durante a fase de instrução processual, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, foram inquiridas quatro testemunhas arroladas pelas partes e realizados os respectivos interrogatórios judiciais dos três acusados, conforme Termo de Audiência de ID 561729581, com a regular gravação dos atos em sistema audiovisual. Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público (ID 562524533) pugnou pela procedência total da pretensão punitiva estatal, nos exatos termos delineados na denúncia. Por sua vez, as defesas dos acusados apresentaram suas manifestações derradeiras sob os IDs 565050545 (Kailane), 564925437 (Daniel) e 564753778 (Kaique), requerendo a absolvição por insuficiência de provas, invocando o princípio do in dubio pro reo e sustentando a negativa de autoria e a atipicidade da conduta de associação, além de preliminares de nulidade da busca domiciliar e de ilicitude da confissão extrajudicial por suposta prática de tortura policial. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO A) DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO - DA ALEGAÇÃO DE TORTURA A defesa da acusada Kailane Silva da Cruz arguiu a nulidade da diligência de busca e apreensão domiciliar, sustentando que os policiais teriam ingressado em imóvel diverso daquele que constituía o verdadeiro objeto do mandado judicial. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, em consonância com o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, consagra que a casa é asilo inviolável do indivíduo, exigindo-se, para o ingresso compulsório em período diurno, a existência de determinação judicial devidamente motivada. No âmbito infraconstitucional, o Código de Processo Penal preconiza que o mandado de busca deve indicar, o mais precisamente possível, a casa em que há de se efetuar a diligência (art. 243, I). No caso concreto, a preliminar arguida não encontra amparo nos elementos de convicção encartados aos autos. Os depoimentos dos investigadores YULO CARDOSO DE ALMEIDA e JAIR BARBOSA DA SILVA FILHO, colhidos sob o crivo do contraditório, foram uníssonos ao esclarecer que a ré Kailane foi inicialmente abordada em via pública e conduziu voluntariamente a equipe policial até a sua residência, confirmando de forma expressa ser a moradora do local onde os ilícitos foram encontrados. Ademais, a descrição física do imóvel constante dos relatórios investigativos prévios - casa em alvenaria com tijolos aparentes, sem reboco, situada entre duas residências de cor azul - coincide perfeitamente com as características da edificação inspecionada. Sendo assim, o ato processual revestiu-se de estrita legalidade, amparado por ordem judicial idônea, o que afasta qualquer alegação de mácula na colheita da prova material. Afasta-se, por conseguinte, a premissa de nulidade. Suscita a defesa de Kailane, ainda, a nulidade de suas declarações extrajudiciais e de todo o plexo probatório derivado, asseverando ter sido submetida a agressões físicas e tortura psicológica mediante o uso de spray de pimenta e ameaças por parte dos agentes policiais condutores do flagrante. O ordenamento jurídico pátrio repele de forma absoluta a tortura e o tratamento degradante, nos termos do artigo 5º, inciso III, da Carta Magna, cominando a pena de inadmissibilidade processual às provas obtidas por meios ilícitos. Contudo, firmou-se o entendimento pretoriano de que eventuais irregularidades ocorridas na fase informativa do inquérito policial não possuem o condão de contaminar a ação penal judicializada, mormente quando a convicção do magistrado se ampara em elementos autônomos colhidos sob o manto do devido processo legal (AgRg no RHC 124.024/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020). No cenário dos autos, as graves acusações de violência policial carecem de verossimilhança e são frontalmente contrariadas pelas demais provas técnicas. Por ocasião da audiência de custódia, todos os autuados - inclusive a própria Kailane - declararam expressamente perante o juízo que não sofreram qualquer tipo de agressão física ou verbal por parte dos policiais. No mesmo sentido, os corréus Daniel e Kaique negaram expressamente a ocorrência de violência ou o uso de gás de pimenta durante a aproximação e contenção no local dos fatos. Soma-se a isso o fato de que, em sede policial, os réus Daniel e Kaique exerceram o direito constitucional ao silêncio, ao passo que Kailane limitou-se a confirmar a propriedade do imóvel objeto da busca. Tal manifestação extrajudicial em nada afetou o deslinde da persecução criminal, uma vez que a qualificação e o endereço da ré já eram de pleno conhecimento dos órgãos de persecução, tanto que ensejaram a expedição do mandado judicial de busca dantes mencionado, o que atrai a aplicação da teoria da fonte independente, positivada no artigo 157, § 2º, do Código de Processo Penal. Ademais, no que tange às lesões físicas alegadas, a instrução revelou contornos diversos dos sustentados pela defesa. Conforme se infere dos elementos contidos na Representação por Prisão Preventiva (ID 548048260, fls. 15), a própria ré explicitou em declarações posteriores que a fratura sofrida em seu braço esquerdo decorreu de um ato de "disciplina" violenta perpetrado por um indivíduo de vulgo "Jean", integrante da facção criminosa Bonde do Maluco (BDM), como represália por ela ter manifestado a intenção de se desligar do grupo criminoso. Rompe-se, assim, o nexo causal entre a atuação dos policiais e a lesão sofrida pela ré. Desta forma, rejeito a preliminar de nulidade da prova, porquanto demonstrada a total idoneidade da instrução processual. Não obstante, em estrito cumprimento ao Ato Normativo Conjunto nº 16, de 11 de maio de 2026, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, determino a expedição de ofícios ao Ministério Público e às Corregedorias das Polícias Civil e Militar para a apuração administrativa dos relatos defensivos, de forma autônoma, sem reflexos na validade deste feito. 2. MÉRITO A) DA MATERIALIDADE DELITIVA A existência material dos crimes imputados aos acusados restou devidamente comprovada por meio dos documentos técnicos e administrativos que instruem os autos, sobretudo: - Auto de Exibição e Apreensão nº 39886/2025 (ID 546078573, pág. 121): Formaliza a apreensão mecânica das substâncias entorpecentes ilícitas, da arma de fogo de uso restrito, de munições, de telefones celulares, de quantia monetária fracionada, de vestuário camuflado e de aparelhos de rádio comunicação encontrados no local da diligência. - Laudo de Exame Pericial Toxicológico nº 2025 16 PC 003210-01 (ID 546078573, fls. 10-11): Atesta o resultado pericial definitivo positivo para maconha no Material A e positivo para cocaína no Material B. Especifica a aferição laboratorial exata de 802,89g de massa bruta de maconha e 101,43g de massa bruta de substância em pó contendo cocaína. - Laudo de Exame em Arma de Fogo e Munições nº 2025 16 PC 003212-01 (ID 546078573, fls. 14-16): Identifica as características biográficas de uma pistola semiautomática Bersa, modelo Thunder 9, calibre 9mm, de fabricação argentina, com numeração de série 810772. O documento descreve o acompanhamento de um carregador de metal e 13 cartuchos intactos calibre 9mm Luger da marca CBC, certificando formalmente a plena eficiência e aptidão do mecanismo para produzir disparos. B) DA AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS O crime de tráfico de entorpecentes, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, constitui tipo penal de ação múltipla ou conteúdo variado, cuja consumação se perfectibiliza com a realização de qualquer um dos dezoito verbos nucleares ali descritos, tais como "guardar" ou "ter em depósito", prescindindo da efetiva constatação de atos de mercancia. A tutela jurídica visa a salvaguardar a saúde pública e a segurança coletiva contra os efeitos deletérios da difusão de substâncias entorpecentes proscritas. No caso sub examine, a autoria delitiva em relação à acusada KAILANE SILVA DA CRUZ ressurge incontroversa da análise do acervo probatório judicializado. O investigador de polícia YULO CARDOSO detalhou que, ao darem cumprimento às ordens de busca, arrecadaram no interior do quarto da ré vultosa quantidade de drogas prontas para a comercialização, divididas entre o armário, uma mochila e a parte inferior da cama. No mesmo sentido, o policial JAIR BARBOSA corroborou a apreensão das substâncias entorpecentes na calçada e no interior do imóvel residencial pertencente a Kailane. A Delegada de Polícia LIVANILDA MENEZES asseverou que as investigações preliminares apontavam expressamente que a ré alugara aquele imóvel específico com a finalidade de servir de entreposto e depósito para o abastecimento do comércio ilícito regional durante o período da festividade local denominada "Carnatal". No que tange aos corréus DANIEL SOUZA DE JESUS e KAIQUE SANTOS DE JESUS, as teses absolutórias baseadas em mera presença fortuita ou "visita de passeio" não encontram sustentação jurídica ou fática. Ressai dos relatos uníssonos dos policiais que, ao ser anunciado o cerco ao imóvel residencial, ambos os acusados tentaram empreender fuga imediata. O réu Kaique foi interceptado no momento em que transpunha o muro lateral em direção a um terreno vizinho, ao passo que Daniel foi imobilizado ao forçar a evasão pela porta frontal da residência. A tentativa espontânea de fuga mecânica do cenário do crime, despida de justificativa plausível, constitui forte indício de culpabilidade que, somado à apreensão de volumoso material ilícito em esfera de mútua disponibilidade, autoriza o decreto condenatório. Nesse sentido: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL . DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. FUNDADA SUSPEITA. VALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA . I. Caso em exame (...) A abordagem policial foi considerada legítima, pois a denúncia anônima foi corroborada pelo comportamento suspeito do réu ao tentar fugir, configurando fundada suspeita conforme o art. 244 do CPP .7. A quantidade de droga apreendida, associada ao local da apreensão e ao histórico do réu, foi considerada suficiente para caracterizar a prática de tráfico de drogas, conforme jurisprudência desta Corte.8. O habeas corpus não é o instrumento adequado para revisitar a avaliação das provas realizadas nas instâncias ordinárias, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso . IV. Dispositivo e tese 9. Ordem não conhecida.Tese de julgamento: "1 . A abordagem policial baseada em denúncia anônima e comportamento suspeito pode configurar fundada suspeita para busca pessoal. 2. A quantidade de droga, associada a outras circunstâncias, pode caracterizar tráfico de drogas".Dispositivos relevantes citados: CPP, art . 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798 .205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023;STJ, AgRg no AREsp 2.525 .223/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024. (STJ - HC: 840319 RS 2023/0256764-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/04/2025) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS . INGRESSO DOMICILIAR LÍCITO. TRÁFICO PRIVILEGIADO DEVIDAMENTE AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4. O ingresso em domicílio mostra-se precedido de justa causa, portanto, lícito. De fato, no caso, há uma convergência de elementos a demonstrar a existência de justa causa para a entrada dos agentes estatais na residência do acusado, quais sejam, denúncias anônimas circunstanciadas, fuga do réu ao avistar os policiais e revista pessoal com apreensão de drogas na posse do agente .5. A quantidade de droga e a apreensão de arma no mesmo contexto delitivo têm o condão de afastar o tráfico privilegiado, porquanto indicam a dedicação do acusado a atividades criminosas.6. O Tribunal de origem é soberano na análise de fatos e provas do caso concreto . IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: 1 . O ingresso em domicílio mostra-se precedido de justa causa, portanto, lícito. 2. A quantidade de droga e a apreensão de arma no mesmo contexto delitivo têm o condão de afastar o tráfico privilegiado, porquanto indicam a dedicação do acusado a atividades criminosas. (STJ - AgRg no REsp: 2111412 MG 2023/0424577-2, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2024) A presença de indivíduos oriundos de comarca diversa (Ruy Barbosa/BA), hospedados há uma semana em um ponto de depósito de entorpecentes sem qualquer vínculo familiar com a proprietária, demonstra a coautoria funcional na conduta de guardar e manter em depósito o material proscrito. Conclui-se, portanto, que a conduta dos três réus amolda-se perfeitamente ao tipo penal insculpido no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, impondo-se a procedência da pretensão punitiva quanto a este delito. C) DA AUTORIA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO O crime de associação para o tráfico de drogas, tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, exige para a sua configuração a demonstração inequívoca do elemento subjetivo do tipo consistente no animus associativo, traduzido pelo vínculo estável e permanente entre duas ou mais pessoas para a prática reiterada ou não dos crimes de tráfico, não se confundindo com o mero concurso eventual de agentes. A análise minuciosa da instrução processual revela que a união dos réus superou a linha da mera coparticipação esporádica. As declarações detalhadas prestadas pelas testemunhas YULO CARDOSO e JAIR BARBOSA e pela autoridade policial, LIVANILDA MENEZES, dão conta de que KAILANE integra de forma estável a organização criminosa denominada Bonde do Maluco (BDM), sob as ordens diretas das lideranças regionais conhecidas pelos vulgos de "Eminho" e "Jivaldão". Ficou demonstrado que a função de KAILANE na estrutura do grupo consistia no armazenamento das cargas de entorpecentes e no acolhimento logístico de operacionais de fora da cidade. Transcrevo, porque relevante, parte do depoimento da DPC LIVANILDA: que na casa foi encontrada variedade e grande quantidade de drogas; que foi encontrada uma menor no local, A. V.; que A. V. presenciava o comercio, organização e conversas sobre a venda de drogas pelos réus; que DANIEL e KAIQUE teriam chegado a mando de Jivaldo; que soube que Eminho vem arregimentando pessoas de outras cidades, comumente de Rui Barbosa, para atuar em Mairi; (...) que pandora faz parte do BDM, sob comando de Jivaldo e Eminho, que atualmente estão unidos, mas que já foram adversários entre si; A estabilidade e permanência restaram evidenciadas pela chegada dos corréus KAIQUE e DANIEL, enviados da cidade de Ruy Barbosa/BA a mando da chefia da facção para exercerem as funções de segurança armada do ponto de venda e suporte operacional na divisão das drogas para a festividade do "Carnatal". A apreensão de aparelhos de rádio comunicação e vestimentas camufladas sedimentam a existência de uma estrutura hierarquizada, permanente e com clara divisão de tarefas. Desta forma, restando sobejamente preenchidos os requisitos de estabilidade, permanência e conjunção de vontades voltadas à difusão de drogas, a condenação dos acusados nas penas do artigo 35 da Lei de Drogas é medida que se impõe. D) DA AUTORIA DO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO O artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 tipifica a conduta de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O objeto jurídico tutelado pela norma é a incolumidade pública, bem como a segurança nacional e o controle de armas de alto potencial destrutivo. A premissa jurídica da posse compartilhada de arma de fogo estabelece que, quando o artefato é mantido em local comum e de conhecimento de todos os integrantes de um grupo criminoso, estando inserido na esfera de disponibilidade imediata e proveito mútuo para a garantia da atividade delituosa coletiva, todos os agentes respondem pelo crime na condição de coautores. Veja-se: EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (…) 2. Restando comprovado que o embargante tinha ciência da existência da arma e que ela estava à sua disposição para a prática delitiva, inviável se mostra a sua absolvição. (…) É possível a existência do concurso de pessoas no crime de porte de arma de fogo, caso de porte compartilhado de arma de fogo, o que ocorre quando os autores, além de ter ciência da presença da arma, têm plena disponibilidade para usá-la caso assim intencionem." (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10479170096396003, Rel. Eduardo Brum, 23/03/2022). No caso em testilha, a pistola semiautomática Bersa calibre 9mm, municiada com 13 cartuchos intactos, foi localizada enterrada de forma superficial sob um monte de areia no quintal dos fundos do imóvel residencial. Segundo o relatório policial, o acusado Daniel, no momento de sua interceptação, indicou textualmente o local do ocultamento do armamento aos investigadores. A prova oral demonstrou que a arma foi trazida à residência pelos corréus Daniel e Kaique no mesmo contexto de transporte das drogas, permanecendo sob a esfera de vigilância e acesso de Kailane. É elucidativa a transcrição do depoimento prestado pelo IPC YULO CARDOSO DE ALMEIDA: que então fizeram buscas nas casas; na casa de KAILANE foi encontrado maconha, cocaína, uma arma de fogo; (...) que DANIEL disse que a arma era de KAIQUE, que KAIQUE negou a propriedade da arma; PANDORA disse que a arma chegou junto com os dois; (...) que a pistola estava enterrada em um banco de areia, superficialmente enterrada, no fundo da casa; que DANIEL havia informado que a arma tinha caído da cintura de KAIQUE, mas na verdade, encontraram a arma enterrada no fundo da casa; Assim, demonstrada a disponibilidade comum do armamento de uso restrito como instrumento de força da associação, configura-se a coautoria no crime previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 para todos os denunciados. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para: CONDENAR a ré KAILANE SILVA DA CRUZ como incursa nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, e do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal. CONDENAR o réu DANIEL SOUZA DE JESUS como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, e do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal. CONDENAR o réu KAIQUE SANTOS DE JESUS como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, e do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA A) KAILANE SILVA DA CRUZ A.1) Crime de Tráfico de Drogas (Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06) Na primeira fase da dosimetria, em observância aos critérios fixados no artigo 59 do Código Penal e com a primazia conferida pelo artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, constato que os antecedentes da ré são favoráveis. Não há nos autos elementos para valorar de forma negativa a conduta social ou a personalidade da agente. Os motivos são normais ao tipo penal. A culpabilidade não exorbita a ordinária. Contudo, pesam desfavoravelmente duas circunstâncias: a natureza e a expressiva quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas (802,89g de maconha e 101,43g de cocaína, dotada de altíssimo potencial viciante); e as circunstâncias do crime, marcadamente gravosas pelo aproveitamento de festividade pública com grande aglomeração (Carnatal) para fins de difusão de drogas, aliado ao fato de a conduta de depósito ser perpetrada na presença de menor de idade. Adotando o critério de aumento de 1/8 por circunstância judicial negativa incidente sobre o intervalo da pena cominada em abstrato (intervalo de 10 anos de reclusão e 1.000 dias-multa), o que equivale a 15 meses de reclusão e 125 dias-multa por vetor, fixo a pena-base em 07 anos e 06 meses de reclusão e 750 dias-multa. Na segunda fase do cálculo, verifico a inexistência de circunstâncias atenuantes ou de agravantes. Por conseguinte, mantenho a pena intermediária estabilizada no mesmo patamar de 07 anos e 06 meses de reclusão e 750 dias-multa. Na terceira fase, não concorrem causas de diminuição de pena, sendo inaplicável a figura do tráfico privilegiado face à concomitante condenação da ré pelo crime de associação criminosa estável. Diante da exclusão das majorantes deste estágio processual, consolido a pena definitiva para este delito em 07 anos e 06 meses de reclusão e 750 dias-multa. A.2) Crime de Associação para o Tráfico (Artigo 35 da Lei nº 11.343/06) Na primeira fase, analisando as vetoriais do artigo 59 do Código Penal, verifico que as circunstâncias do crime apresentam gravidade concreta elevada, na medida em que a ré exercia função logística de coordenação e acolhimento residencial de operacionais armados vindos de outras regiões do Estado para a expansão da facção criminosa Bonde do Maluco nesta localidade. As demais vetoriais são neutras ou favoráveis. Aplicando a fração de 1/8 sobre o intervalo da pena cominada em abstrato para este tipo (intervalo de 07 anos de reclusão e 500 dias-multa), fixo a pena-base em 03 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e 762 dias-multa. Na segunda fase, diante da total ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, a pena intermediária permanece inalterada em 03 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e 762 dias-multa. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou de diminuição de pena a serem sopesadas, fixo a pena definitiva para o crime de associação em 03 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e 762 dias-multa. A.3) Crime de Posse de Arma de Fogo de Uso Restrito (Artigo 16 da Lei nº 10.826/03) Na primeira fase, ponderando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, denoto que as circunstâncias da infração desbordam da normalidade, uma vez que o armamento de uso proibido/restrito era mantido ocultado no quintal para servir diretamente como aparato de força e proteção armada difusa de um depósito de comércio de entorpecentes mantido por facção criminosa estruturada. Ante a presença desta vetorial negativa, aplicando o critério de 1/8 sobre o intervalo de pena previsto na lei (intervalo de 03 anos de reclusão e range de 350 dias-multa em conformidade com a regra geral do artigo 49 do Código Penal), estabeleço a pena-base em 03 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão e 53 dias-multa. Na segunda fase, não havendo atenuantes ou agravantes incidentes, mantém-se a pena intermediária em 03 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão e 53 dias-multa. Na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena, consolido a reprimenda definitiva para o crime de posse de arma em 03 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão e 53 dias-multa. A.4) Do Concurso Material de Crimes Aplicando-se a regra do cúmulo material insculpida no artigo 69 do Código Penal, as penas aplicadas de forma isolada devem ser devidamente somadas, totalizando a sanção unificada para a ré KAILANE SILVA DA CRUZ em 14 anos e 09 meses de reclusão, acrescida do pagamento de 1.565 dias-multa. B) DANIEL SOUZA DE JESUS B.1) Crime de Tráfico de Drogas (Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06) Na primeira fase, adotando idênticos fundamentos fáticos e jurídicos aplicados à corré Kailane no que tange à natureza e à vultosa quantidade de drogas, bem como às circunstâncias gravosas do crime (aproveitamento do Carnatal e envolvimento de menor), nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas e artigo 59 do Código Penal, estabeleço a pena-base em 07 anos e 06 meses de reclusão e 750 dias-multa. Na segunda fase do cálculo, incide em favor do acusado a atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, haja vista contar com 20 anos de idade à época do fato. Promovo o abatimento da reprimenda na fração padrão de 1/6 (redução de 15 meses de reclusão e 125 dias-multa), estabelecendo a pena intermediária em 06 anos e 03 meses de reclusão e 625 dias-multa. Na terceira fase, ante a exclusão das majorantes e evidenciada a inaplicabilidade de causas de diminuição, fixo a pena definitiva do réu para este delito em 06 anos e 03 meses de reclusão e 625 dias-multa. B.2) Crime de Associação para o Tráfico (Artigo 35 da Lei nº 11.343/06) Na primeira fase, sopesando as vetoriais do artigo 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime justificam maior apenamento, em razão do deslocamento territorial planejado do agente de sua comarca de origem para atuar como braço operacional armado de organização criminosa em região festiva. Fixo a pena-base em 03 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e 762 dias-multa. Na segunda fase, reconheço a presença da atenuante da menoridade relativa (artigo 65, I, do Código Penal). Aplicando a fração de redução de 1/6, a pena corporal reduz-se para 03 anos, 02 meses e 23 dias de reclusão. No tocante à sanção pecuniária, o abatimento encontra óbice na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, restando a pena de multa fixada no patamar mínimo legal cominado para o tipo, qual seja, 700 dias-multa. Na terceira fase, diante da ausência de outras causas modificadoras, fixo a pena definitiva para o crime de associação em 03 anos, 02 meses e 23 dias de reclusão e 700 dias-multa. B.3) Crime de Posse de Arma de Fogo de Uso Restrito (Artigo 16 da Lei nº 10.826/03) Na primeira fase, em harmonia com os parâmetros do artigo 59 do Código Penal, as circunstâncias revelam-se gravosas pelo emprego do armamento como instrumento de guarda e garantia difusa de depósito de drogas de facção criminosa. Fixo a pena-base em 03 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão e 53 dias-multa. Na segunda fase, incide a atenuante da menoridade relativa (artigo 65, I, do Código Penal). Por força da vedação de condução da pena aquém do mínimo legal na fase intermediária (Súmula 231 do STJ), fixo a pena corporal no mínimo abstrato de 03 anos de reclusão. A pena de multa, passível de redução por se situar acima do patamar mínimo do Código Penal, é reduzida em 1/6, restando estabelecida em 44 dias-multa. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou de diminuição de pena, a reprimenda consolida-se em 03 anos de reclusão e 44 dias-multa. B.4) Do Concurso Material de Crimes Somando-se as penas corporais e pecuniárias na forma do artigo 69 do Código Penal, fixo a reprimenda unificada para o réu DANIEL SOUZA DE JESUS em 12 anos, 05 meses e 23 dias de reclusão, além do pagamento de 1.369 dias-multa. C) KAIQUE SANTOS DE JESUS Mantenho a estrita identidade fática e jurídica em relação ao corréu Daniel, haja vista que Kaique ostenta a mesma situação processual, as mesmas vetoriais na primeira fase de todos os delitos e a atenuante da menoridade relativa (artigo 65, I, do Código Penal), procedendo-se à sua dosimetria individualizada nos exatos termos delineados anteriormente. Fixo a pena total unificada para o réu KAIQUE SANTOS DE JESUS em 12 anos, 05 meses e 23 dias de reclusão, cumulada com o pagamento de 1.369 dias-multa. 5. PROVIDÊNCIAS FINAIS À míngua de elementos que demonstrem capacidade econômica extraordinária dos réus, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato formativo, devendo sofrer a devida atualização monetária por ocasião da execução. Diante do quantum penal definitivo aplicado a cada um dos sentenciados (todos superiores a 08 anos de reclusão) e em consideração à desfavorabilidade de circunstâncias judiciais na fixação das penas-base, fixo o regime FECHADO como inicial para o cumprimento das sanções corporais de todos os réus, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "a", e § 3º, do Código Penal. Nego aos sentenciados o direito de recorrerem da presente decisão em liberdade. Os motivos que ensejaram a decretação de suas prisões preventivas restam robustecidos pela presente condenação exauriente. A segregação cautelar mostra-se indispensável para a garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade concreta demonstrada pelo armazenamento de expressiva quantidade de entorpecentes diversos e armamento de uso restrito em contexto operacional de facção criminosa estruturada de alta capilaridade estadual, evidenciando real risco de reiteração delitiva caso restituídos à liberdade. Expeçam-se as respectivas guias de recolhimento provisórias para a imediata regularização da custódia na unidade prisional em que se encontram. Decreto o perdimento em favor da União dos valores em espécie e aparelhos celulares arrecadados, com fulcro no artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, haja vista restar demonstrado o nexo instrumental direto com a atividade ilícita de narcotraficância. Determino a incineração das substâncias entorpecentes remanescentes. No que toca à arma de fogo Bersa calibre 9mm e cartuchos, determino o encaminhamento imediato ao Comando do Exército para fins de destruição ou doação institucional a órgãos de segurança pública, na forma do artigo 25 da Lei nº 10.826/2003. Os rádios comunicadores e o vestuário camuflado deverão ser destruídos. Arbitro os honorários advocatícios devidos ao Dr. Joanderson de Jesus Gomes (OAB/BA 69.370) pelo múnus exercido na defesa dativa do réu Daniel, no valor de R$ 3.000 (três mil reais), importância a ser suportada pelo Estado da Bahia. INTIME-SE o referido ente público, por meio de sua respectiva Procuradoria Geral do Estado (PGE), para ciência e adoção dos trâmites de adimplemento. Concedo aos réus o benefício da assistência judiciária gratuita, restando a exigibilidade do pagamento das custas processuais suspensa pelo prazo legal. Determino ao cartório que verifique o integral cumprimento das comunicações e providências preconizadas no item atinente às preliminares de tortura, oficiando-se com presteza aos órgãos de controle competentes. Após o advento do trânsito em julgado desta decisão condenatória em caráter definitivo: a) Lance-se o nome de todos os réus no Rol dos Culpados no sistema informatizado; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA) para os fins de suspensão dos direitos políticos dos condenados, em estrito cumprimento ao artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Expeçam-se as respectivas guias de execução penal definitivas, encaminhando-as ao juízo de execuções competentes; d) Proceda-se às comunicações de praxe ao Centro de Documentação e Estatística Policial (CEDEP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as defesas, os réus pessoalmente e o Ministério Público. Atribuo ao presente força de carta / mandado / ofício. Mairi/BA, data da assinatura eletrônica. JÚLIA WANDERLEY LOPES Juíza de Direito