Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL EM DINHEIRO. TEMA 677 DO STJ. INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS.
I. Caso em exame:
Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade em execução fiscal, reconhecendo excesso de execução em razão da ilegalidade da atualização monetária aplicada pelo município, e determinando a readequação dos valores executados.
II. Questão em discussão:
A questão em discussão consiste em definir se, em execução fiscal, o depósito judicial integral do valor executado faz cessar a responsabilidade da parte executada pelo pagamento de juros e correção monetária, afastando a aplicação do Tema 677 do STJ.
III. Razões de decidir:
1. O art. 9º, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 estabelece que somente o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e pelos juros de mora.
2. O art. 151, II, do CTN prevê que o depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário.
3. As normas tributárias e da execução fiscal têm caráter especial e afastam a aplicação subsidiária do CPC, bem como a incidência do Tema 677 do STJ, cuja ratio decidendi se insere em controvérsias de natureza privada.
4. O depósito judicial integral do valor em execução foi realizado nos autos, o que exaure a responsabilidade da parte executada pela mora e seus consectários.
IV. Dispositivo:
Recurso provido para afastar a incidência do Tema 677 do STJ ao caso e reconhecer a cessação da responsabilidade da parte executada por juros e correção monetária a partir do depósito judicial integral.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, II; Lei nº 6.830/1980, art. 9º, § 4º; CPC/2015, art. 1.015, p.u.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.213.669/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 2/9/2025; STJ, Súmula 112; STJ, Súmula 179; STJ, Súmula 271; STJ, Súmula 568; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53746397820248217000, Rel. Des. Denise Oliveira Cezar, j. 24-07-2025.
RECURSO PROVIDO.