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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5208666-03.2026.8.21.7000

Órgão julgador
1ª Câmara Cível
Julgamento
18/08/2026
Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
5208666-03.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL EM DINHEIRO. TEMA 677 DO STJ. INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS.

I. Caso em exame:

Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade em execução fiscal, reconhecendo excesso de execução em razão da ilegalidade da atualização monetária aplicada pelo município, e determinando a readequação dos valores executados.

II. Questão em discussão:

A questão em discussão consiste em definir se, em execução fiscal, o depósito judicial integral do valor executado faz cessar a responsabilidade da parte executada pelo pagamento de juros e correção monetária, afastando a aplicação do Tema 677 do STJ.

III. Razões de decidir:

1. O art. 9º, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 estabelece que somente o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e pelos juros de mora.

2. O art. 151, II, do CTN prevê que o depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário.

3. As normas tributárias e da execução fiscal têm caráter especial e afastam a aplicação subsidiária do CPC, bem como a incidência do Tema 677 do STJ, cuja ratio decidendi se insere em controvérsias de natureza privada.

4. O depósito judicial integral do valor em execução foi realizado nos autos, o que exaure a responsabilidade da parte executada pela mora e seus consectários.

IV. Dispositivo:

Recurso provido para afastar a incidência do Tema 677 do STJ ao caso e reconhecer a cessação da responsabilidade da parte executada por juros e correção monetária a partir do depósito judicial integral.

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, II; Lei nº 6.830/1980, art. 9º, § 4º; CPC/2015, art. 1.015, p.u.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.213.669/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 2/9/2025; STJ, Súmula 112; STJ, Súmula 179; STJ, Súmula 271; STJ, Súmula 568; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53746397820248217000, Rel. Des. Denise Oliveira Cezar, j. 24-07-2025.

RECURSO PROVIDO.