Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8067585-75.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB:MG78870) REU: GLEYSE MARY SOUZA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos. BANCO BRADESCO S/A ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de GLEYSE MARY SOUZA DA SILVA, conforme petição inicial (ID 445954298). Narrou o autor que forneceu à ré cartão de crédito Visa Gold de número 4551 XXXX XXXX 3607, cujo regulamento de utilização foi acostado aos autos (ID 445954301). Alegou que a ré utilizou regularmente o produto e, ao deixar de adimplir as faturas mensais, acumulou saldo devedor de R$ 31.567,65 (trinta e um mil, quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) no vencimento da última fatura, em 10 de fevereiro de 2024, atualizado para R$ 32.283,76 (trinta e dois mil, duzentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos) na data do ajuizamento. Acostou extratos mensais de consumo (ID 445954302) e planilha de cálculo do débito (ID 445954303). Requereu a condenação da ré ao pagamento do principal acrescido de multa contratual de 2% (dois por cento), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária desde a data do vencimento, além de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento). Por despacho (IDs 446021274 e 446210860), determinou-se a citação, com inversão do ônus da prova (art. 6°, inciso VIII, da Lei n° 8.078/1990). Expedida carta com aviso de recebimento, constatou-se que o documento foi assinado por terceiro estranho à lide. O autor requereu então a expedição de mandado de citação com as prerrogativas dos arts. 212, §2°, 252 e 253 do Código de Processo Civil, por petições (IDs 463206414 e 465064320). A Oficial de Justiça certificou a citação pessoal da ré em 16 de março de 2025 (IDs 491024363 e 491024365). A Defensoria Pública do Estado da Bahia habilitou-se nos autos (ID 493524499) e apresentou contestação em 2 de maio de 2025 (ID 498809211), instruída com declaração de hipossuficiência e extratos bancários da Caixa Econômica Federal (ID 498809218), além de planilha elaborada pelo Centro de Apoio Contábil (CAC) da Defensoria (IDs 498809219 e 498809220). A contestação requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça. Em sede de matéria preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial pela ausência das faturas anteriores a julho de 2023, supostamente imprescindíveis para a identificação da origem do débito. Subsidiariamente, pleiteou a produção de provas e o afastamento dos efeitos da mora por suposta abusividade nos encargos, na hipótese de confirmação da dívida. O autor apresentou impugnação à contestação em 26 de maio de 2025 (ID 502345703), acompanhada de faturas do cartão referentes ao período de agosto de 2022 a junho de 2023 (ID 502345704). Refutou o pedido de gratuidade da justiça, rechaçou a preliminar de inépcia, defendeu a legalidade dos encargos cobrados e requereu o julgamento antecipado do mérito. Por ato ordinatório (ID 514003752), a ré foi intimada a manifestar-se sobre os documentos acostados à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1°, do Código de Processo Civil. Por despacho (ID 535191408), as partes foram intimadas a especificar, fundamentadamente, as provas que pretendiam produzir, sendo advertidas de que o silêncio ou o protesto genérico seriam interpretados como anuência ao julgamento antecipado, e a manifestar interesse em conciliação. O autor declarou não ter provas adicionais a produzir e requereu o julgamento antecipado, por petições (IDs 536794248 e 536794249). A ré não se manifestou no prazo assinalado. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Não há SEGREDO DE JUSTIÇA. Passa-se à apreciação da GRATUIDADE DA JUSTIÇA requerida pela ré. A ré é assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, circunstância que, nos termos do art. 99, §3°, do Código de Processo Civil, gera presunção de insuficiência de recursos. Os extratos bancários da Caixa Econômica Federal juntados com a contestação (ID 498809218) revelam movimentação de pequeno volume entre dezembro de 2024 e fevereiro de 2025, com saldos de escasso significado econômico, confirmando a situação de vulnerabilidade econômica atual. O argumento do autor, de que a ré não mereceria o benefício porque utilizou cartão de crédito com limite elevado, não afasta a presunção legal: o uso pretérito de crédito bancário diz respeito ao momento histórico anterior e não demonstra a capacidade financeira presente. A gratuidade da justiça à ré fica deferida. A contestação apontou a ausência das faturas anteriores a julho de 2023, alegando ser impossível verificar a origem do débito. A impugnação à contestação sanou a deficiência: as faturas referentes ao período de agosto de 2022 a junho de 2023 foram juntadas (ID 502345704), completando o histórico de utilização do cartão desde seu início até o apuramento final do saldo devedor. Com essa documentação, os autos passaram a contemplar toda a trajetória do débito, e a lacuna original foi preenchida antes do encerramento da instrução. A inépcia superveniente à juntada de documentos não se configura; o conjunto probatório agora viabiliza plenamente o exercício do contraditório e da ampla defesa.Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão é essencialmente de direito, os fatos estão documentalmente demonstrados e ambas as partes expressaram desinteresse em produzir provas além das já constantes dos autos: o autor de forma expressa, por petições (IDs 536794248 e 536794249), e a ré pelo silêncio diante da advertência do despacho de ID 535191408, interpretado como anuência ao julgamento imediato. A relação de consumo entre as partes é inconteste. O autor é fornecedor de serviços financeiros (art. 3°, §2°, do Código de Defesa do Consumidor) e a ré é consumidora (art. 2° do mesmo diploma), incidindo plenamente o Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. A inversão do ônus da prova foi determinada pelos despachos de IDs 446021274 e 446210860, com fundamento na hipossuficiência técnica da consumidora e na verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, o débito cobrado está provado. As faturas juntadas, tanto as originárias (ID 445954302) quanto as complementares (ID 502345704), demonstram a utilização regular do cartão pela ré desde agosto de 2022. Nos primeiros meses, os pagamentos foram integrais: a fatura de agosto de 2022, no valor de R$ 1.757,76 (um mil, setecentos e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos), foi quitada em setembro; a de setembro, de R$ 2.054,69 (dois mil, cinquenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), em outubro; a de outubro, de R$ 3.807,75 (três mil, oitocentos e sete reais e setenta e cinco centavos), parcialmente. A partir de novembro de 2022, os pagamentos passaram a ser cada vez mais reduzidos: R$ 519,19 (quinhentos e dezenove reais e dezenove centavos) em dezembro de 2022, R$ 30,00 (trinta reais) em janeiro de 2023 e R$ 4,03 (quatro reais e três centavos) em fevereiro, até a cessação completa. Sobre o saldo remanescente, incidiram os encargos previstos no regulamento (Capítulo 14, ID 445954301): juros remuneratórios do crédito rotativo, multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, que foram sendo incorporados ao saldo mês a mês até o apuramento de R$ 12.837,60 (doze mil, oitocentos e trinta e sete reais e sessenta centavos) no fechamento da fatura de junho de 2023, exatamente o ponto de partida reconhecido pelo Centro de Apoio Contábil da própria Defensoria (ID 498809219). Desse montante, o saldo cresceu até R$31.567,65 (trinta e um mil, quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) no vencimento da fatura de 10 de fevereiro de 2024. A análise efetuada pelo CAC da Defensoria (IDs 498809219 e 498809220) confirma a regularidade da cobrança: ao recalcular o débito com as mesmas taxas aplicadas pelo autor, o órgão técnico chegou ao mesmo resultado de R$ 31.567,65 (trinta e um mil, quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos). Mais do que isso, a comparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil revelou que os encargos remuneratórios cobrados pelo autor no período, entre 4,90% e 7,46% ao mês, foram expressivamente inferiores às taxas médias do crédito rotativo apuradas para o mesmo período, que variaram entre 14,58% e 15,19% ao mês (ID 498809220). A alegação de abusividade, portanto, não encontra suporte nos autos: as taxas aplicadas situam-se consistentemente abaixo do parâmetro de mercado, afastando qualquer excesso na cobrança. A capitalização mensal dos juros é expressamente pactuada no regulamento de utilização (Capítulo 14, item a, ID 445954301), aderido pela ré ao desbloquear e utilizar o cartão. A sua legalidade é reconhecida pela Súmula n° 539 do Superior Tribunal de Justiça, desde que expressamente contratada, e a constitucionalidade da Medida Provisória n° 2.170-36/2001, que a autoriza, foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 592.377. A multa contratual de 2% observa o teto estabelecido pelo art. 52, §1°, do Código de Defesa do Consumidor e está prevista no Capítulo 14, item b, do regulamento. Os juros moratórios de 1% ao mês constam do Capítulo 14, item c, e são compatíveis com o art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional. A ré não impugnou especificamente qualquer lançamento constante das faturas, tampouco apresentou comprovante de pagamento das quantias cobradas. A defesa limitou-se a questões procedimentais, como a ausência de documentos, e a suscitar dúvida genérica sobre a abusividade dos encargos. Ambos os fundamentos foram dissipados pela documentação complementar juntada na impugnação e pelo recálculo técnico realizado pelo próprio órgão assistencial da ré. O saldo de R$ 31.567,65 (trinta e um mil, quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), apurado no vencimento de 10 de fevereiro de 2024, engloba todos os encargos contratuais acumulados até aquela data: juros remuneratórios do rotativo, multa e mora periódica. Embora a petição inicial registre o valor de R$ 32.283,76 (trinta e dois mil, duzentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos) como saldo atualizado até o ajuizamento, adota-se como base de cálculo o valor apurado no vencimento da obrigação. O montante maior já incorpora atualização calculada pelo próprio autor para o período entre 10 de fevereiro de 2024 e a data do ajuizamento, de modo que tomá-lo como ponto de partida com simultânea incidência de correção e juros desde o vencimento resultaria em dupla contagem do mesmo intervalo. A partir do vencimento da última fatura, a ré constitui-se em mora de pleno direito, nos termos do art. 397 do Código Civil, incidindo sobre o valor não pago correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês adicionais. Como os fatos que deram origem à obrigação são anteriores à vigência da Lei n° 14.905/2024 (30/08/2024), aplica-se a disciplina anterior: a correção monetária incide pelo INPC e os juros moratórios de 1% ao mês fluem desde o vencimento da obrigação (10/02/2024), nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR GLEYSE MARY SOUZA DA SILVA ao pagamento de R$ 31.567,65 (trinta e um mil, quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde 10 de fevereiro de 2024 até o efetivo pagamento. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos da ré, nos termos do art. 98, §3°, do mesmo Código. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as providências de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito