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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8067585-75.2024.8.05.0001

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
8067585-75.2024.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR GLEYSE MARY SOUZA DA SILVA ao pagamento de R$ 31.567,65 (trinta e um mil, quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde 10 de fevereiro de 2024 até o efetivo pagamento. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos da ré, nos termos do art. 98, §3°, do mesmo Código. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as providências de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8067585-75.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB:MG78870) REU: GLEYSE MARY SOUZA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos. BANCO BRADESCO S/A ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de GLEYSE MARY SOUZA DA SILVA, conforme petição inicial (ID 445954298). Narrou o autor que forneceu à ré cartão de crédito Visa Gold de número 4551 XXXX XXXX 3607, cujo regulamento de utilização foi acostado aos autos (ID 445954301). Alegou que a ré utilizou regularmente o produto e, ao deixar de adimplir as faturas mensais, acumulou saldo devedor de R$ 31.567,65 (trinta e um mil, quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) no vencimento da última fatura, em 10 de fevereiro de 2024, atualizado para R$ 32.283,76 (trinta e dois mil, duzentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos) na data do ajuizamento. Acostou extratos mensais de consumo (ID 445954302) e planilha de cálculo do débito (ID 445954303). Requereu a condenação da ré ao pagamento do principal acrescido de multa contratual de 2% (dois por cento), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária desde a data do vencimento, além de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento). Por despacho (IDs 446021274 e 446210860), determinou-se a citação, com inversão do ônus da prova (art. 6°, inciso VIII, da Lei n° 8.078/1990). Expedida carta com aviso de recebimento, constatou-se que o documento foi assinado por terceiro estranho à lide. O autor requereu então a expedição de mandado de citação com as prerrogativas dos arts. 212, §2°, 252 e 253 do Código de Processo Civil, por petições (IDs 463206414 e 465064320). A Oficial de Justiça certificou a citação pessoal da ré em 16 de março de 2025 (IDs 491024363 e 491024365). A Defensoria Pública do Estado da Bahia habilitou-se nos autos (ID 493524499) e apresentou contestação em 2 de maio de 2025 (ID 498809211), instruída com declaração de hipossuficiência e extratos bancários da Caixa Econômica Federal (ID 498809218), além de planilha elaborada pelo Centro de Apoio Contábil (CAC) da Defensoria (IDs 498809219 e 498809220). A contestação requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça. Em sede de matéria preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial pela ausência das faturas anteriores a julho de 2023, supostamente imprescindíveis para a identificação da origem do débito. Subsidiariamente, pleiteou a produção de provas e o afastamento dos efeitos da mora por suposta abusividade nos encargos, na hipótese de confirmação da dívida. O autor apresentou impugnação à contestação em 26 de maio de 2025 (ID 502345703), acompanhada de faturas do cartão referentes ao período de agosto de 2022 a junho de 2023 (ID 502345704). Refutou o pedido de gratuidade da justiça, rechaçou a preliminar de inépcia, defendeu a legalidade dos encargos cobrados e requereu o julgamento antecipado do mérito. Por ato ordinatório (ID 514003752), a ré foi intimada a manifestar-se sobre os documentos acostados à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1°, do Código de Processo Civil. Por despacho (ID 535191408), as partes foram intimadas a especificar, fundamentadamente, as provas que pretendiam produzir, sendo advertidas de que o silêncio ou o protesto genérico seriam interpretados como anuência ao julgamento antecipado, e a manifestar interesse em conciliação. O autor declarou não ter provas adicionais a produzir e requereu o julgamento antecipado, por petições (IDs 536794248 e 536794249). A ré não se manifestou no prazo assinalado. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Não há SEGREDO DE JUSTIÇA. Passa-se à apreciação da GRATUIDADE DA JUSTIÇA requerida pela ré. A ré é assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, circunstância que, nos termos do art. 99, §3°, do Código de Processo Civil, gera presunção de insuficiência de recursos. Os extratos bancários da Caixa Econômica Federal juntados com a contestação (ID 498809218) revelam movimentação de pequeno volume entre dezembro de 2024 e fevereiro de 2025, com saldos de escasso significado econômico, confirmando a situação de vulnerabilidade econômica atual. O argumento do autor, de que a ré não mereceria o benefício porque utilizou cartão de crédito com limite elevado, não afasta a presunção legal: o uso pretérito de crédito bancário diz respeito ao momento histórico anterior e não demonstra a capacidade financeira presente. A gratuidade da justiça à ré fica deferida. A contestação apontou a ausência das faturas anteriores a julho de 2023, alegando ser impossível verificar a origem do débito. A impugnação à contestação sanou a deficiência: as faturas referentes ao período de agosto de 2022 a junho de 2023 foram juntadas (ID 502345704), completando o histórico de utilização do cartão desde seu início até o apuramento final do saldo devedor. Com essa documentação, os autos passaram a contemplar toda a trajetória do débito, e a lacuna original foi preenchida antes do encerramento da instrução. A inépcia superveniente à juntada de documentos não se configura; o conjunto probatório agora viabiliza plenamente o exercício do contraditório e da ampla defesa.Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão é essencialmente de direito, os fatos estão documentalmente demonstrados e ambas as partes expressaram desinteresse em produzir provas além das já constantes dos autos: o autor de forma expressa, por petições (IDs 536794248 e 536794249), e a ré pelo silêncio diante da advertência do despacho de ID 535191408, interpretado como anuência ao julgamento imediato. A relação de consumo entre as partes é inconteste. O autor é fornecedor de serviços financeiros (art. 3°, §2°, do Código de Defesa do Consumidor) e a ré é consumidora (art. 2° do mesmo diploma), incidindo plenamente o Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. A inversão do ônus da prova foi determinada pelos despachos de IDs 446021274 e 446210860, com fundamento na hipossuficiência técnica da consumidora e na verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, o débito cobrado está provado. As faturas juntadas, tanto as originárias (ID 445954302) quanto as complementares (ID 502345704), demonstram a utilização regular do cartão pela ré desde agosto de 2022. Nos primeiros meses, os pagamentos foram integrais: a fatura de agosto de 2022, no valor de R$ 1.757,76 (um mil, setecentos e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos), foi quitada em setembro; a de setembro, de R$ 2.054,69 (dois mil, cinquenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), em outubro; a de outubro, de R$ 3.807,75 (três mil, oitocentos e sete reais e setenta e cinco centavos), parcialmente. A partir de novembro de 2022, os pagamentos passaram a ser cada vez mais reduzidos: R$ 519,19 (quinhentos e dezenove reais e dezenove centavos) em dezembro de 2022, R$ 30,00 (trinta reais) em janeiro de 2023 e R$ 4,03 (quatro reais e três centavos) em fevereiro, até a cessação completa. Sobre o saldo remanescente, incidiram os encargos previstos no regulamento (Capítulo 14, ID 445954301): juros remuneratórios do crédito rotativo, multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, que foram sendo incorporados ao saldo mês a mês até o apuramento de R$ 12.837,60 (doze mil, oitocentos e trinta e sete reais e sessenta centavos) no fechamento da fatura de junho de 2023, exatamente o ponto de partida reconhecido pelo Centro de Apoio Contábil da própria Defensoria (ID 498809219). Desse montante, o saldo cresceu até R$31.567,65 (trinta e um mil, quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) no vencimento da fatura de 10 de fevereiro de 2024. A análise efetuada pelo CAC da Defensoria (IDs 498809219 e 498809220) confirma a regularidade da cobrança: ao recalcular o débito com as mesmas taxas aplicadas pelo autor, o órgão técnico chegou ao mesmo resultado de R$ 31.567,65 (trinta e um mil, quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos). Mais do que isso, a comparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil revelou que os encargos remuneratórios cobrados pelo autor no período, entre 4,90% e 7,46% ao mês, foram expressivamente inferiores às taxas médias do crédito rotativo apuradas para o mesmo período, que variaram entre 14,58% e 15,19% ao mês (ID 498809220). A alegação de abusividade, portanto, não encontra suporte nos autos: as taxas aplicadas situam-se consistentemente abaixo do parâmetro de mercado, afastando qualquer excesso na cobrança. A capitalização mensal dos juros é expressamente pactuada no regulamento de utilização (Capítulo 14, item a, ID 445954301), aderido pela ré ao desbloquear e utilizar o cartão. A sua legalidade é reconhecida pela Súmula n° 539 do Superior Tribunal de Justiça, desde que expressamente contratada, e a constitucionalidade da Medida Provisória n° 2.170-36/2001, que a autoriza, foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 592.377. A multa contratual de 2% observa o teto estabelecido pelo art. 52, §1°, do Código de Defesa do Consumidor e está prevista no Capítulo 14, item b, do regulamento. Os juros moratórios de 1% ao mês constam do Capítulo 14, item c, e são compatíveis com o art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional. A ré não impugnou especificamente qualquer lançamento constante das faturas, tampouco apresentou comprovante de pagamento das quantias cobradas. A defesa limitou-se a questões procedimentais, como a ausência de documentos, e a suscitar dúvida genérica sobre a abusividade dos encargos. Ambos os fundamentos foram dissipados pela documentação complementar juntada na impugnação e pelo recálculo técnico realizado pelo próprio órgão assistencial da ré. O saldo de R$ 31.567,65 (trinta e um mil, quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), apurado no vencimento de 10 de fevereiro de 2024, engloba todos os encargos contratuais acumulados até aquela data: juros remuneratórios do rotativo, multa e mora periódica. Embora a petição inicial registre o valor de R$ 32.283,76 (trinta e dois mil, duzentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos) como saldo atualizado até o ajuizamento, adota-se como base de cálculo o valor apurado no vencimento da obrigação. O montante maior já incorpora atualização calculada pelo próprio autor para o período entre 10 de fevereiro de 2024 e a data do ajuizamento, de modo que tomá-lo como ponto de partida com simultânea incidência de correção e juros desde o vencimento resultaria em dupla contagem do mesmo intervalo. A partir do vencimento da última fatura, a ré constitui-se em mora de pleno direito, nos termos do art. 397 do Código Civil, incidindo sobre o valor não pago correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês adicionais. Como os fatos que deram origem à obrigação são anteriores à vigência da Lei n° 14.905/2024 (30/08/2024), aplica-se a disciplina anterior: a correção monetária incide pelo INPC e os juros moratórios de 1% ao mês fluem desde o vencimento da obrigação (10/02/2024), nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR GLEYSE MARY SOUZA DA SILVA ao pagamento de R$ 31.567,65 (trinta e um mil, quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde 10 de fevereiro de 2024 até o efetivo pagamento. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos da ré, nos termos do art. 98, §3°, do mesmo Código. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as providências de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito