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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 8003058-85.2023.8.05.0022

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
8003058-85.2023.8.05.0022
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinta a obrigação com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extinguindo-se o processo. Determino a imediata expedição de alvará conforme requerido, devendo o cartório observar se o patrono da parte tem poderes para percepção de valores, caso tenha requerido levantamento em nome próprio. Na hipótese de ter sido deferida gratuidade de justiça na fase de conhecimento, fica mantida a gratuidade e a expedição de alvará deverá ocorrer sem cobrança de custas. Não havendo gratuidade, intime-se a parte para recolher custas para posterior expedição do alvará. Quanto às custas referente ao alvará de levantamento de verba de honorários advocatícios, aplica-se a isenção prevista no artigo 82, §2º, do Código de Processo Civil, ficando dispensada a cobrança. P.R.I. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem custas.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8003058-85.2023.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS REQUERENTE: DAVI ALVES DA SILVA Advogado(s): THIARA BRANDAO ALVES MACHADO (OAB:BA32940), CAROLINNE DE SOUZA DE MIRANDA (OAB:BA66349) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por DAVI ALVES DA SILVA em face do ESTADO DA BAHIA. Após expedição de Precatório/RPV, foi notificado nos autos o pagamento por parte do Devedor, com requerimento formulado pela parte Credora para expedição de alvará judicial. Denota-se que a obrigação foi satisfeita em conformidade com o disposto no artigo 100 da Constituição Federal com o pagamento do débito pela Fazenda Pública e anuência da parte Credora. Ante o exposto, julgo extinta a obrigação com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extinguindo-se o processo. Determino a imediata expedição de alvará conforme requerido, devendo o cartório observar se o patrono da parte tem poderes para percepção de valores, caso tenha requerido levantamento em nome próprio. Na hipótese de ter sido deferida gratuidade de justiça na fase de conhecimento, fica mantida a gratuidade e a expedição de alvará deverá ocorrer sem cobrança de custas. Não havendo gratuidade, intime-se a parte para recolher custas para posterior expedição do alvará. Quanto às custas referente ao alvará de levantamento de verba de honorários advocatícios, aplica-se a isenção prevista no artigo 82, §2º, do Código de Processo Civil, ficando dispensada a cobrança. P.R.I. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem custas. BARREIRAS/BA, datada e assinada digitalmente. Maurício Alvares Barra Juiz de Direito