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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 6016376-66.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
6016376-66.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

O acordo juntado no evento 11 foi celebrado entre partes legítimas e capazes atendendo às formalidades legais pertinentes (arts. 841 e 842 do Código Civil). Além do mais, o objeto é lícito, possível e determinado, e a transação foi assistida pelos advogados constituídos.

Assim, HOMOLOGO o acordo de evento 11, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ademais, determino a SUSPENSÃO da execução pelo prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra a obrigação, na forma do art. 922, do CPC.

Informado o pagamento integral da obrigação, declaro extinta a execução, com fundamento nos art. 487, III, “b”, art. 771, parágrafo único, e art. 924, II, todos do CPC.

Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º, CPC).

Promova a UPJ a expedição dos atos necessários para o bom e fiel cumprimento do acordo.

Apenas para que o feito não permaneça no ativo circulante, remetam-se os autos ao arquivo durante o prazo de suspensão acordado entre as partes, providência que não se confunde com a extinção, que ocorrerá apenas com o cumprimento integral da avença.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 6016376-66.2026.8.09.0051 Autor(a): Hospfar Indústria E Comércio De Produtos Hospitalares S/a. Ré(u): Premier Residence Hospital S/a. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por HOSPFAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES S/A em face de PREMIER RESIDENCE HOSPITAL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Ultimado o procedimento, vieram as partes noticiar a ocorrência de transação no evento 11 e requerer a suspensão do processo até integral cumprimento da obrigação, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O acordo juntado no evento 11 foi celebrado entre partes legítimas e capazes atendendo às formalidades legais pertinentes (arts. 841 e 842 do Código Civil). Além do mais, o objeto é lícito, possível e determinado, e a transação foi assistida pelos advogados constituídos. Assim, HOMOLOGO o acordo de evento 11, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ademais, determino a SUSPENSÃO da execução pelo prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra a obrigação, na forma do art. 922, do CPC. Informado o pagamento integral da obrigação, declaro extinta a execução, com fundamento nos art. 487, III, “b”, art. 771, parágrafo único, e art. 924, II, todos do CPC. Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º, CPC). Promova a UPJ a expedição dos atos necessários para o bom e fiel cumprimento do acordo. Apenas para que o feito não permaneça no ativo circulante, remetam-se os autos ao arquivo durante o prazo de suspensão acordado entre as partes, providência que não se confunde com a extinção, que ocorrerá apenas com o cumprimento integral da avença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição