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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 8142006-70.2023.8.05.0001

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
8142006-70.2023.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da denúncia para condenar DANIEL OLIVEIRA SILVA, pela prática dos crimes tipificados nos art. 147, caput, do Código Penal, por duas vezes, bem como no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, na forma do art. 69 do CP, c/c a Lei 11.340/2006. DOSIMETRIA DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 do CP) - FATO 01 Passo a dosar a pena a ser aplicada ao réu condenado DANIEL OLIVEIRA SILVA em face da prática do delito previsto no art. 147 do Código Penal. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS a) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta revela-se de extrema gravidade, ultrapassando os limites inerentes ao tipo penal de ameaça. O acusado de forma audaciosa adentrou os limites residenciais da ofendida, demonstrando um dolo intenso e desvalor acentuado da conduta ao prometer mal injusto e grave em cenário de manifesta invasão e agressividade, justificando severo recrudescimento da resposta penal em face do desrespeito à esfera de intimidade e segurança da vítima; b) Antecedentes: embora o sentenciado não registre condenações anteriores transitadas em julgado, o fator atua como elemento neutro; c) Conduta social: o comportamento do réu é profundamente desajustado, caracterizado por histórico de constante intimidação, vigilância sistemática e incapacidade de convívio harmonioso, evidenciando conduta desvirtuada no âmbito das relações afetivas e familiares; d) Personalidade: os elementos coligidos nos autos evidenciam uma personalidade marcadamente agressiva e intimidadora, com nítida inclinação para a prática de violência psicológica e opressão baseada no gênero, voltada a exercer controle absoluto sobre as decisões da ex-companheira; e) Motivo do crime: a motivação é altamente reprovável e de acentuada torpeza, pautada em um sentimento de posse, dominação patriarcal e absoluto inconformismo com o direito de autodeterminação da vítima e a dissolução do vínculo afetivo, pretendendo impor sua vontade por meio do temor; f) Circunstâncias: as circunstâncias são extremamente desfavoráveis, uma vez que o réu se valeu da presença de terceiros para potencializar o seu poder de intimidação, gerando cenário de franca vulnerabilidade física e emocional da mulher; g) Consequências: as consequências do crime revelam-se severas e transcendem os efeitos ordinários do tipo penal, gerando gravíssimo abalo psicológico, pânico constante e profunda perturbação à integridade psíquica da ofendida e extrema vulnerabilidade pelo monitoramento constante exercido pelo agressor; h) Comportamento da vítima: a ofendida em nada contribuiu ou facilitou para a prática do ilícito penal, tendo adotado postura inteiramente defensiva no intuito de salvaguardar sua integridade física. Do exposto, fixo a pena-base para o delito em 5 (cinco) meses de detenção. DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Presente a circunstância agravante do art. 61, II, alínea "f", do CP (com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hos

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8142006-70.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia REU: DANIEL OLIVEIRA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia ofertou ação penal contra DANIEL OLIVEIRA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 147, caput, do CP, por duas vezes, e no art. 24-A c/c art. 7º, II, ambos da Lei 11.340/2006. Narra a denúncia que (ID 416210161): "FATO 01 Depreende-se dos autos investigativo anexo, que o denunciado, no dia 15/07/2023, por volta das 19h34min, em frente à residência da vítima,sua ex-companheira, MARIA DAS NEVES FRANSCIDA DA SILVA, situada na Rua Alexandre Gram Bell, n.156, Bairro Coutos, próximo ao Bar de Selma, Salvador - BA, ameaçou-lhe de causar mal injusto e grave, por meio de palavras, dizendo-lhe que a situação não iria ficar daquela forma porque ele não ia querer polícia na porta dele. FATO 02 Não satisfeito, no dia 25/09/2023, em via pública , em local próximo à casa da mesma vítima, MARIA DAS NEVES FRANSCIDA DA SILVA, cujo endereço acima foi informado, novamente o denunciado lhe ameaçou de causar mal injusto e grave, por meio de gestos e outros meios simbólicos, consistentes em dar de frente com ela na rua e provocar-lhe uma colisão de ombros (tombo de ombro). FATO 03 Diante dos fatos retromencionados, acrescido da constatação, no dia 06.10.2023, de que o denunciado continuava a residir a menos de 500m (quinhentos metros) da casa da vítima, tem-se que o denunciado, de forma consciente e voluntária, descumpriu decisão judicial proferida, no dia 15 de julho de 2023, pelo Juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Salvador/BA, no bojo dos autos de n. 8088514-66.2023.8.05.0001, que aplicou contra ele as seguintes medidas protetivas cautelares de urgência previstas na Lei 11.340/2006, com prazo de duração fixado em 120 (cento e vinte) dias: 1) Proibição de se aproximar da vítima, no limite mínimo de distância de 500 metros; 2) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; 3) Afastamento do requerido do lar, domicílio ou local de convivência e trabalho com a requerente. a fim de preservar sua integridade física e psicológica." Recebida a denúncia (ID 418032621). O réu apresentou resposta (ID 474164599). Durante a instrução processual (ID 434138885), inicialmente, foi ouvida a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação (MP), IPC Jean Carlo Costa Ferreira, IPC José Raimundo Souza da Silva e IPC Marcelo Santos Neri. Em audiência de continuação (ID 502964484), foi ouvida uma testemunha arrolada pela acusação, Sr. Jorge Luiz Santos Valasque, bem como realizado interrogatório do acusado. A assistente de acusação, nas suas alegações finais (ID 503646957) requereu, ipsis litteris: "Diante do exposto, requer o Assistente de Acusação, portanto, que seja julgada PROCEDENTE a Denúncia, condenando o réu pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147, caput e §1º, do Código Penal, com a aplicação da causa de aumento de pena em razão da motivação de gênero, bem como pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). " Em alegações finais (ID 507158441), o Ministério Público requereu a condenação do acusado nas penas do artigo 147, caput, do Código Penal, por duas vezes, e no art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006 c/c artigo 69, do Código Penal e Lei nº 11.340/2006. Consta, ainda, a juntada de certidão de intimação do requerido acerca da decisão que deferiu as medidas protetivas, realizada em 14/08/2023 (ID 507158442). A Defesa, nas suas alegações finais (ID 537257244) requereu, ipsis litteris: "Ante o exposto, requer a absolvição de Daniel Oliveira Silva do tipo penal descrito no art. 147, caput, do P, e no art. 24-A c/c art. 7º, II, ambos da Lei 11.340/2006, em virtude da insuficiência probatória da autoria e materialidade do fato alegado, como também, da ausência do dolo no que pertine ao delito previsto no art.24 A da LMP." É o relatório. Fundamento. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS O processo tramitou de forma regular, tendo sido garantidos os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, sem qualquer vício que impeça o conhecimento do mérito. Não foi comprovada nenhuma excludente de ilicitude. DOS CRIMES DE AMEAÇA (art. 147 do Código Penal) - FATOS 01 e 02 NARRADOS NA DENÚNCIA AUTORIA E MATERIALIDADE A autoria e a materialidade estão comprovadas. Verifico que há elementos suficientes para a comprovação da materialidade e da autoria dos delitos de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, cuja conduta típica consiste em "ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave" No caso em exame, restou evidenciado que o acusado, no contexto de violência doméstica já instaurada entre as partes, em 15/07/2023 proferiu ameaça grave contra a vítima ao afirmar que, caso a polícia fosse até a sua porta, "ela veria o que iria acontecer com ela", expressão apta a revelar promessa de mal injusto e grave, especialmente quando considerada a dinâmica conflituosa existente entre ex-companheiros. A ameaça foi dirigida à vítima em ambiente de intimidade doméstica, quando o acusado se dirigiu até a residência da ofendida, adentrando o portão de acesso ao imóvel, em momento de evidente tensão, o que potencializa seu caráter intimidatório e evidencia a intenção de incutir medo. Além disso, o comportamento posterior do acusado, em 25/09/2023, consistente em reiteradas aproximações indevidas e condutas intimidatórias (como o ato de passar "esbarrando" na vítima, mesmo ciente das medidas protetivas impostas) reforça o contexto de ameaça e demonstra a continuidade da situação de violência, apta a gerar fundado temor na ofendida, que relatou ter se sentido amedrontada e vulnerável diante da conduta do réu. O depoimento da vítima (ID 434138885) evidencia que o réu, em mais de uma oportunidade, dirigiu-lhe ameaças de mal injusto e grave, no contexto de violência doméstica e familiar já instaurada entre as partes. As ameaças, portanto, ocorreram em ocasiões distintas, por meios diversos (verbal e gestual), mas sempre inseridas em uma mesma dinâmica de violência doméstica, sendo ambas aptas a causar fundado temor na vítima, que relatou ter se sentido amedrontada e vulnerável diante da conduta reiterada do acusado. A autoria delitiva restou devidamente demonstrada, não obstante o réu tenha negado as condutas delitivas em seu interrogatório (ID 502964484). O próprio acusado aduziu que: "(...) que a vítima quando bebe procura problema; que, no dia dos fatos, estava em um aniversário e brigou com outras meninas, sendo agredida; que a vítima falou que só iria descansar quando o visse preso; que não ameaçou ela; que foi preso sob a alegação de que teria descumprido as medidas protetivas, o que não ocorreu. (...) que acredita que a vítima inventou essa história pois eles findaram o relacionamento e a vítima não gostou de ser rejeitada. (...) que não procurou a vítima, após a medida protetiva estar vigente." A versão defensiva não se mostra suficiente para afastar a imputação, sobretudo porque não apresenta justificativa plausível para o comportamento reiterado de aproximação indevida e intimidação descrito pela vítima, mesmo após a imposição de medidas protetivas de urgência. A narrativa da ofendida revela-se coerente com a dinâmica dos fatos, notadamente no que se refere às ameaças proferidas e às condutas posteriores do acusado, consistentes em abordagens físicas e simbólicas, como o ato de passar "esbarrando" nela, circunstâncias que evidenciam o contexto de violência e reforçam a verossimilhança de seu relato. Assim, diante da consistência da prova oral e da ausência de elementos concretos que amparem a versão apresentada pelo réu, não há suporte para acolhimento da tese defensiva. A vítima afirmou em juízo (ID 434138885): "(...) que era casada com DANIEL; que conviveram 1 (um) ano juntos; que no ano de 2023, estavam em um aniversário quando foi agredida pelo acusado, momento em que foi à Delegacia solicitar a medida protetiva de urgência; que o acusado foi bater na sua porta, em 15/07/2023, quando recebeu a medida protetiva; que o acusado estava junto com outra duas pessoas e lhe ameaçou "que se a polícia fosse até a porta dele, ele não sabia o que iria fazer com ela"; que no dia seguinte, foi até a Delegacia; que o acusado, mesmo após a medida protetiva, passava "tombando" na vítima; que as partes moravam 100 metros uma da outra; que o acusado chegou a ser preso, em razão do descumprimento reiterado da medida protetiva, sendo instruído pela autoridade policial a mudar de residência, em virtude da proximidade com a vítima. (...) que com relação aos fatos narrados na denúncia, o requerido já passou a "esbarrando", mesmo ciente das medidas protetivas impostas em seu desfavor; que posteriormente ele foi preso, em virtude dos reiterados descumprimentos. (...) que a ameaça, ocorrida em 15/07/2023, foi em sua residência; que ele entrou no portão, que dá acesso a sua residência e foi até a sua casa e a ameaçou de morte. (...) que ele afirmou "se a polícia for até a minha porta, você vai ver o que acontecer com você". A testemunha arrolada pela acusação (MP), Jorge Santos Valasque, em juízo (ID 502964484), apresentou relato limitadoe sem muita lembrança dos fatos, mas cumpre registrar que referida testemunha, em sede policial (ID 416210162, pág. 36), apresentou versão substancialmente, ocasião em que atribuiu ao acusado a prática de agressão contra a vítima, bem como relatou que este teria, posteriormente, ameaçado de morte tanto a ofendida quanto o próprio depoente, além de descumprir as medidas protetivas impostas. A formação do convencimento judicial não se ampara de forma isolada, mas, sobretudo, na palavra firme, coerente e harmônica da vítima, a qual encontra respaldo nos demais elementos constantes dos autos, notadamente no que se refere ao descumprimento das medidas protetivas e à reiteração de condutas de cunho intimidatório por parte do acusado. Em sede de violência doméstica, as declarações da vítima se revestem de especial valor probatório, nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. COMPROVAÇÃO DO CRIME. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. No caso em exame,as instâncias de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante pelo delito tipificado no art. 129, § 9º, do CP. 3. A ausência de perícia e de fotografias que atestem a ocorrência do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher não é suficiente, por si só, para ensejar a absolvição do réu, notadamente quando o crime foi comprovado por depoimento de testemunha que presenciou os fatos e que corrobora o relato da ofendida. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 2173870 DF 2022/0225654-6, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022). Assim, no que tange a materialidade do crime de ameaça, verifica-se devidamente comprovada pelo conjunto probatório constante dos autos, notadamente pelo Inquérito Policial (ID 416210162), pelos termos de declarações da vítima (ID 416210162, págs. 28 e 30), bem como pelo depoimento prestado em juízo (ID 434138885), ocasião em que a ofendida reafirmou, de forma firme, coerente e harmônica, as ameaças sofridas. Além disso, a testemunha Jorge Luiz Santos Valasque na fase inquisitorial (ID 416210162, pág. 36), revelou o estado de abalo emocional da vítima imediatamente após os fatos, constituindo elemento de corroboração da narrativa apresentada. A autoria, por sua vez, igualmente restou evidenciada, sendo o acusado apontado pela vítima como o autor das ameaças, reconhecimento este realizado de forma segura em juízo (ID 434138885), sem elementos capazes de infirmar a imputação. Aplicável o disposto no art. 7.º da Lei n.º 11.340/2006, que descreve as diversas condutas que se constituem na violência doméstica e familiar contra a mulher. A Ministra Rosa Weber, como relatora do HC 137888 / MS no STF pontuou que: "(..) O sistema da Lei nº 11.340/2006 - de nítido cariz constitucional e fortemente amparado em diplomas internacionais - introduz sensíveis alterações no ordenamento jurídico brasileiro, dentre as quais: i) a mudança de paradigma no combate à violência contra a mulher, antes entendida sob à ótica da infração penal de menor potencial ofensivo, e, hodiernamente, como afronta a direitos humanos; e, ii) o inegável e imperioso reforço do papel repressivo da pena (...)." Configurada, portanto, a violência doméstica e familiar contra a mulher à luz dos arts. 40-A e 5.º e ss. da Lei 11.340/2006. A conduta do réu subsume-se ao tipo penal previsto no art. 147 do Código Penal, por duas vezes, sendo típica e antijurídica, não estando amparada por qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. Restou demonstrado que o acusado, em ocasiões distintas, por meio de palavras e gestos, ameaçou a vítima de mal injusto e grave, condutas aptas a incutir-lhe temor, sobretudo diante do histórico de violência entre as partes e da reiteração do comportamento intimidatório. Expostas essas considerações, encontram-se sobejamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, por meio de provas firmes, coerentes e harmônicas, colhidas sob o crivo do contraditório, sendo suficientes para ensejar a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, por duas vezes c/c o art. 7º, inciso II, da Lei 11.340/2006. Não prospera o pedido de absolvição por falta de provas. DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA PROTETIVA (art. 24-A DA LEI 11.340/06) - FATO 03 NARRADO NA DENÚNCIA AUTORIA E MATERIALIDADE A autoria e a materialidade estão comprovadas. Verifico que há elementos suficientes para a comprovação da materialidade e da autoria do delito de descumprimento da medida protetiva, cuja conduta típica consiste em "descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei". Antes da alteração promovida pela Lei n. 14.994/2024, de 9 de outubro de 2024, o art. 24-A da Lei 11.340/06, trazia a seguinte redação: "Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)." No caso em exame, restou devidamente demonstrado que o acusado foi regularmente intimado das medidas protetivas de urgência impostas em seu desfavor, conforme certidão constante dos autos (ID 507158442), tendo, portanto, ciência inequívoca das restrições fixadas, dentre elas a proibição de aproximação da vítima no limite mínimo de 500 (quinhentos) metros, bem como a proibição de contato por qualquer meio, na data de 14/08/2023. Não obstante, o depoimento da vítima (ID 434138885) evidencia que o réu, mesmo ciente das medidas impostas em 15/07/2023 (Decisão em ID 416210162, págs. 39 a 41), passou a descumpri-las reiteradamente, aproximando-se da vítima e adotando comportamentos de cunho intimidatório, como o ato de passar "esbarrando" nela em via pública, além de dirigir-se até sua residência, circunstâncias que demonstram o deliberado desrespeito à ordem judicial. A vítima foi categórica ao afirmar que o acusado continuava a se aproximar, mesmo após a concessão das medidas protetivas, destacando, inclusive, que as partes residiam a cerca de 100 (cem) metros uma da outra, tendo o réu sido posteriormente preso em razão do descumprimento reiterado das medidas impostas. As testemunhas policiais ouvidas em juízo corroboraram os fatos narardos na denúncia, confirmando a atuação estatal decorrente do descumprimento das medidas protetivas, o que reforça a verossimilhança da narrativa da ofendida. A testemunha arrolada pela acusação, IPC Jean Carlos Ferreira, afirmou em juízo (ID 434138885): "(...) que reconhece o acusado; que estava no momento da comunicação do descumprimento da medida protetiva, participando da diligência que efetuou o seu flagrante, cumprindo o mandado da Delegada; que sabe que constam vários Boletim de Ocorrência da vítima, em face do acusado." A testemunha arrolada pela acusação, IPC José Raimundo Souza da Silva, afirmou em juízo (ID 434138885): "(...) que reconhece o acusado; que estava no momento da comunicação do descumprimento da decisão judicial, participando da diligência que efetuou o seu flagrante, cumprindo o mandado da Delegada; que a Delegada tomou ciência de que o acusado estava descumprindo decisão judicial; que o acusado foi espontaneamente até a Delegacia e, chegando lá, foi cientificado do descumprimento pela Delegada competente, homologando o flagrante." A testemunha arrolada pela acusação, IPC Marcelo Santos Neri não se recordou dos fatos (ID 434138885). A materialidade do crime de descumprimento de medida protetiva está devidamente demonstrada pelo conjunto probatório constante dos autos, notadamente pela certidão de intimação do requerido acerca da decisão que deferiu as medidas protetivas, realizada em 14/08/2023 (ID 507158442), bem como pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 52547/2023 (ID 416210162, págs. 13 e 14), pelo Boletim de Ocorrência nº 00625610/2023 (ID 416210162, págs. 16 e 17), pelos termos de depoimento dos policiais civis Jean Carlo Costa Ferreira (ID 416210162, pág. 18), José Raimundo Souza da Silva (ID 416210162, pág. 19) e Marcelo Santos Neri (ID 416210162, pág. 20), além do termo de declarações da vítima (ID 416210162, pág. 21), e da Decisão que concedeu as medidas protetivas, em 15/07/2023 (ID 416210162, págs. 40 e 41). A ofendida confirmou o descumprimento, conforme depoimento prestado em juízo (ID 434138885), ocasião em que foi claro o reiterado descumprimento das medidas protetivas por parte do acusado. Acrescente-se, ainda, o depoimento da testemunha Jorge Luiz Santos Valasque na fase inquisitorial (ID 416210162, pág. 36). Quanto ao depoimento da testemunha Jorge Luiz Santos Valasque, observa-se, de fato, uma sensível alteração entre a versão apresentada na delegacia (ID 416210162, pág. 37), na qual confirmava as agressões e ameaças, e a postura adotada em juízo (ID 502964484), bem mais limitada. A autoria, por sua vez, igualmente restou evidenciada, tendo o acusado sido apontado pela vítima como o responsável pelo descumprimento das medidas protetivas, reconhecimento este realizado de forma segura em juízo (ID 434138885), em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Não prosperam as teses defensivas de insuficiência probatória, ausência de dolo quanto ao delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e aplicação do princípio do in dubio pro reo, porquanto o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório revela-se coeso, harmônico e suficiente à formação do juízo condenatório. A versão apresentada pela vítima manteve-se firme, coerente e persistente ao longo de toda a persecução penal, desde a fase inquisitorial até o depoimento prestado em juízo, no qual descreveu, de forma detalhada, as ameaças sofridas e os reiterados descumprimentos das medidas protetivas. No que tange à alegação de que inexistiriam provas produzidas em juízo aptas a corroborar os elementos colhidos na fase investigativa, não assiste razão à defesa. A condenação não se funda exclusivamente em elementos informativos, mas, sobretudo, na prova oral judicializada, especialmente no depoimento firme da vítima, colhido sob o crivo do contraditório, em consonância com o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal. No tocante ao delito previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, tampouco subsiste a alegação de ausência de dolo. Restou comprovado que o acusado tinha ciência inequívoca das medidas protetivas impostas (conforme certidão de intimação constante dos autos) e, ainda assim, manteve comportamento incompatível com as restrições judiciais, aproximando-se da vítima e adotando condutas de cunho intimidatório. A alegação de que não possuía condições de mudar de residência não afasta o elemento subjetivo do tipo, sobretudo diante da reiteração das aproximações indevidas. A simples negativa de autoria, desacompanhada de elementos probatórios minimamente consistentes, não se mostra apta a gerar dúvida razoável, especialmente quando confrontada com prova oral segura e harmônica. Dessa forma, inexistem dúvidas razoáveis quanto à autoria e materialidade dos delitos, mostrando-se inaplicável, na hipótese, o princípio do in dubio pro reo, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade penal do acusado pelos crimes descritos na denúncia. O tipo penal previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha visa a proteger a autoridade das decisões judiciais e, consequentemente, garantir a integridade física e psíquica da mulher em situação de violência. Trata-se de crime de mera conduta, que se consuma com o simples ato de desobedecer à ordem judicial, independentemente da ocorrência de um resultado naturalístico. A materialidade deste delito está fartamente documentada nos autos, sendo comprovada pela decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência em 15 de julho de 2023 (ID 416210162, págs. 39/41), pelo mandado de intimação do réu acerca dessa decisão, devidamente cumprido em 14 de agosto de 2023 (ID 507158442), e pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 416210162), que atesta a prisão do acusado em 06 de outubro de 2023, justamente por estar residindo em endereço localizado dentro do perímetro de exclusão de 500 metros estabelecido judicialmente. A autoria é igualmente certa e recai sobre o réu. Destaco que, em seu interrogatório na fase policial (ID 416210162, pág. 23), o próprio acusado confessou ter ciência inequívoca da medida protetiva e do dever de afastamento, mas admitiu que continuou residindo no mesmo local, próximo à casa da vítima. A confissão foi corroborada em juízo pelos depoimentos dos policiais civis Jean Carlo Costa Ferreira e José Raimundo Souza da Silva (ID 434138885), que participaram da diligência que culminou na prisão em flagrante e confirmaram que o réu estava ciente da violação. A tese defensiva de ausência de dolo não se sustenta. O dolo, no crime do artigo 24-A, da LMP, consiste na vontade livre e consciente de descumprir a ordem judicial, da qual o agente tem pleno conhecimento. No caso concreto, o réu foi pessoalmente intimado da decisão e, mesmo assim, optou por permanecer em situação de flagrante desobediência. A justificativa de que "não tinha para onde ir" pode configurar uma dificuldade de ordem social, mas não exclui a ilicitude de sua conduta nem afasta o elemento subjetivo do tipo penal. A lei não exige um motivo específico para o descumprimento, bastando a voluntariedade da conduta de desobediência, que restou patentemente demonstrada. Ele conhecia a proibição e, voluntariamente, escolheu não cumpri-la. Fica, portanto, cabalmente demonstrado que DANIEL OLIVEIRA SILVA, de forma livre e consciente, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima, praticando a conduta tipificada no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. Ausentes causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a condenação do réu também por este crime é a solução jurídica adequada. Expostas estas considerações, estão sobejamente comprovadas a autoria e materialidade, pelas provas colhidas, suficientes e aptas a ensejar sua condenação. Configurada, portanto, a violência doméstica e familiar contra a mulher, à luz dos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, contexto no qual se insere a conduta praticada pelo acusado. Assim sendo, a conduta do réu subsume-se ao tipo penal previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, sendo típica e antijurídica, não estando amparada por qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. Restou demonstrado que o acusado, ciente das medidas protetivas impostas, descumpriu deliberadamente a ordem judicial, por meio de aproximações indevidas e comportamentos intimidatórios reiterados, evidenciando o dolo necessário à configuração do tipo penal. Expostas essas considerações, encontram-se sobejamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, por meio de provas firmes, coerentes e harmônicas, produzidas sob o crivo do contraditório, sendo suficientes para ensejar a condenação do acusado pela prática dos crimes previstos no art. 147, caput, do Código Penal, por duas vezes, bem como no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, em concurso material (art. 69 do Código Penal), c/c a Lei 11.340/2006. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da denúncia para condenar DANIEL OLIVEIRA SILVA, pela prática dos crimes tipificados nos art. 147, caput, do Código Penal, por duas vezes, bem como no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, na forma do art. 69 do CP, c/c a Lei 11.340/2006. DOSIMETRIA DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 do CP) - FATO 01 Passo a dosar a pena a ser aplicada ao réu condenado DANIEL OLIVEIRA SILVA em face da prática do delito previsto no art. 147 do Código Penal. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS a) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta revela-se de extrema gravidade, ultrapassando os limites inerentes ao tipo penal de ameaça. O acusado de forma audaciosa adentrou os limites residenciais da ofendida, demonstrando um dolo intenso e desvalor acentuado da conduta ao prometer mal injusto e grave em cenário de manifesta invasão e agressividade, justificando severo recrudescimento da resposta penal em face do desrespeito à esfera de intimidade e segurança da vítima; b) Antecedentes: embora o sentenciado não registre condenações anteriores transitadas em julgado, o fator atua como elemento neutro; c) Conduta social: o comportamento do réu é profundamente desajustado, caracterizado por histórico de constante intimidação, vigilância sistemática e incapacidade de convívio harmonioso, evidenciando conduta desvirtuada no âmbito das relações afetivas e familiares; d) Personalidade: os elementos coligidos nos autos evidenciam uma personalidade marcadamente agressiva e intimidadora, com nítida inclinação para a prática de violência psicológica e opressão baseada no gênero, voltada a exercer controle absoluto sobre as decisões da ex-companheira; e) Motivo do crime: a motivação é altamente reprovável e de acentuada torpeza, pautada em um sentimento de posse, dominação patriarcal e absoluto inconformismo com o direito de autodeterminação da vítima e a dissolução do vínculo afetivo, pretendendo impor sua vontade por meio do temor; f) Circunstâncias: as circunstâncias são extremamente desfavoráveis, uma vez que o réu se valeu da presença de terceiros para potencializar o seu poder de intimidação, gerando cenário de franca vulnerabilidade física e emocional da mulher; g) Consequências: as consequências do crime revelam-se severas e transcendem os efeitos ordinários do tipo penal, gerando gravíssimo abalo psicológico, pânico constante e profunda perturbação à integridade psíquica da ofendida e extrema vulnerabilidade pelo monitoramento constante exercido pelo agressor; h) Comportamento da vítima: a ofendida em nada contribuiu ou facilitou para a prática do ilícito penal, tendo adotado postura inteiramente defensiva no intuito de salvaguardar sua integridade física. Do exposto, fixo a pena-base para o delito em 5 (cinco) meses de detenção. DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Presente a circunstância agravante do art. 61, II, alínea "f", do CP (com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; e não há atenuantes. Nesta segunda fase fixo a pena em 6 (seis) meses de detenção. DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não há causas de aumento ou diminuição da pena. Mantenho, nesta terceira fase, a pena em 6 (seis) meses de detenção. PENA DEFINITIVA: Dessa forma, torno a pena definitiva em em 6 (seis) meses de detenção para o crime de ameaça (FATO 1). Valor do dia multa (art. 49, §1º, CP): Não há previsão de pagamento de multa para o delito em debate. Prazo para recolhimento da multa (art. 50, CP): Não há previsão de pagamento de multa para o delito em debate. Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, CP): A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime ABERTO na Casa de Albergado ou outro Estabelecimento Adequado. DOSIMETRIA DOS CRIMES DE AMEAÇA (ART. 147 do CP) - FATO 02 Passo a dosar a pena a ser aplicada ao réu condenado DANIEL OLIVEIRA SILVA em face da prática do delito previsto no art. 147 do Código Penal. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS a) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta revela-se de extrema gravidade, ultrapassando os limites inerentes ao tipo penal de ameaça. O acusado de forma audaciosa adentrou os limites residenciais da ofendida, demonstrando um dolo intenso e desvalor acentuado da conduta ao prometer mal injusto e grave em cenário de manifesta invasão e agressividade, justificando severo recrudescimento da resposta penal em face do desrespeito à esfera de intimidade e segurança da vítima; b) Antecedentes: embora o sentenciado não registre condenações anteriores transitadas em julgado, o fator atua como elemento neutro; c) Conduta social: o comportamento do réu é profundamente desajustado, caracterizado por histórico de constante intimidação, vigilância sistemática e incapacidade de convívio harmonioso, evidenciando conduta desvirtuada no âmbito das relações afetivas e familiares; d) Personalidade: os elementos coligidos nos autos evidenciam uma personalidade marcadamente agressiva e intimidadora, com nítida inclinação para a prática de violência psicológica e opressão baseada no gênero, voltada a exercer controle absoluto sobre as decisões da ex-companheira; e) Motivo do crime: a motivação é altamente reprovável e de acentuada torpeza, pautada em um sentimento de posse, dominação patriarcal e absoluto inconformismo com o direito de autodeterminação da vítima e a dissolução do vínculo afetivo, pretendendo impor sua vontade por meio do temor; f) Circunstâncias: as circunstâncias são extremamente desfavoráveis, uma vez que o réu se valeu da presença de terceiros para potencializar o seu poder de intimidação, gerando cenário de franca vulnerabilidade física e emocional da mulher; g) Consequências: as consequências do crime revelam-se severas e transcendem os efeitos ordinários do tipo penal, gerando gravíssimo abalo psicológico, pânico constante e profunda perturbação à integridade psíquica da ofendida e extrema vulnerabilidade pelo monitoramento constante exercido pelo agressor; h) Comportamento da vítima: a ofendida em nada contribuiu ou facilitou para a prática do ilícito penal, tendo adotado postura inteiramente defensiva no intuito de salvaguardar sua integridade física. Do exposto, fixo a pena-base para o delito em 5 (cinco) meses de detenção. DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Presente a circunstância agravante do art. 61, II, alínea "f", do CP (com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; e não há atenuantes. Nesta segunda fase fixo a pena em 6 (seis) meses de detenção. DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não há causas de aumento ou diminuição da pena. Mantenho, nesta terceira fase, a pena em 6 (seis) meses de detenção. PENA DEFINITIVA: Dessa forma, torno a pena definitiva em em 6 (seis) meses de detenção para o crime de ameaça (FATO 1). Valor do dia multa (art. 49, §1º, CP): Não há previsão de pagamento de multa para o delito em debate. Prazo para recolhimento da multa (art. 50, CP): Não há previsão de pagamento de multa para o delito em debate. Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, CP): A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime ABERTO na Casa de Albergado ou outro Estabelecimento Adequado. DOSIMETRIA DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI 11.340/06) - FATO 03 Passo a dosar a pena a ser aplicada ao réu condenado DANIEL OLIVEIRA SILVA em face da prática do delito previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS a) Culpabilidade: o desvalor da conduta revela-se de extrema gravidade, demonstrando o réu completo menosprezo pelo Poder Judiciário ao manter o descumprimento de modo contumaz e ininterrupto, violando deliberadamente a ordem de proteção sob o pretexto injustificável de proximidade de residência ; b) Antecedentes: elemento neutro ante a primariedade técnica do agente; c) Conduta social: desajustada e inadequada ao convívio comunitário, revelando absoluto desrespeito às regras básicas de ordem pública e resoluções pacificadoras judiciais; d) Personalidade: voltada à perpetração de violência de gênero, com nítido perfil de dominação, reiteração delitiva e resistência deliberada ao cumprimento de ordens de restrição protetivas; e) Motivo do crime: abjeto e torpe, fundado na insistência obsessiva de monitorar e manter a vítima sob constante vigilância e subjugação psicológica, violando o perímetro judicial para manter o domínio sobre a ofendida; f) Circunstâncias: as circunstâncias do crime são altamente gravosas, porquanto o descumprimento ocorreu na própria rua de habitação da vítima, em franca área de exclusão, mantendo a ofendida sitiada em sua rotina diária e impedida de gozar de paz em seu espaço domiciliar ; g) Consequências: severas e deletérias, consistentes no completo desmoronamento da sensação de segurança da vítima, que necessitou de auxílio urgente de guarnições policiais e permaneceu em constante pânico diante da iminência de agressões físicas ; h) Comportamento da vítima: a ofendida em nada concorreu para a prática da conduta criminosa, tendo buscado incessantemente a tutela protetiva estatal. Do exposto, fixo a pena-base para o delito em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de detenção. DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Presente a circunstância agravante do art. 61, II, alínea "f", do CP (com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;). Presente a atenuante da confissão na fase do inquérito policial. Nesta segunda fase fixo a pena em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de detenção. DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não há causas de aumento ou diminuição da pena. Mantenho, nesta terceira fase, a pena em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de detenção. PENA DEFINITIVA: Dessa forma, torno a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de detenção para o crime de descumprimento da medida protetiva. Valor do dia multa (art. 49, §1º, CP): Não há previsão de pagamento de multa para o delito em debate. Prazo para recolhimento da multa (art. 50, CP): Não há previsão de pagamento de multa para o delito em debate. Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, CP): A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime ABERTO na Casa de Albergado ou outro Estabelecimento Adequado. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Os crimes foram praticados mediante mais de uma ação, configurando o concurso material, previsto no art. 69 do Código Penal. Assim, as penas devem ser somadas. Somando as penas aplicadas, o réu fica condenado definitivamente a: - 6 (seis) meses de detenção. - 6 (seis) meses de detenção. - 1 (um) ano e 8 (oito) meses de detenção. Total da pena privativa de liberdade: 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção. Pagamento das custas (art. 804, CPP): GRATUIDADE (DPE). Da substituição da pena por restritiva de direito: Súmula 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." O sentenciado não faz jus à substituição da pena prevista no artigo 44 do Código Penal ("Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998). I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998). II - o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998). III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998). § 1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998). § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998). § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998). § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998). § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior"). DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (ART. 77 DO CP) . NÃO APLICÁVEL NÃO Preenchidos os requisitos do art. 77, do CP Da liberdade em recorrer: defiro ao réu o direito de recorrer em liberdade. PROVIMENTOS FINAIS Transitada em julgado a presente sentença, lance-se o nome do condenado no "Rol dos Culpados"; oficie-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos (artigo 15, inciso III, da CF); remeta-se o boletim individual, devidamente preenchido, ao Setor de Estatísticas Criminais do Instituto Técnico e Científico de Polícia do Estado da Bahia e/ou a CDEP; expeça-se a guia de execução para cumprimento da pena, oficiando-se aos órgãos vinculados dando ciência da condenação. SERVE CÓPIA COMO OFÍCIO. Publique-se (art. 389, CPP). Registre-se (art.389, in fine, CPP). Intime-se, pessoalmente, o Ministério Público (art. 390, CPP). Intimem-se o réu e a vítima, pessoalmente; e a Defesa. Cumpra-se, com as cautelas legais. SERVE CÓPIA COMO OFÍCIO. Salvador/BA, data do sistema. JONNY MAIKEL DOS SANTOS Juiz de Direito