Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Cumprimento Provisório de Sentença 5007839-64.2026.8.21.0019

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
5007839-64.2026.8.21.0019
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes (evento 57, ACORDO2), com fundamento nos arts. 487, III, "b", e 515, III, do CPC e JULGO EXTINTO o presente cumprimento provisório de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Isento as partes do pagamento de eventuais valores remanescentes devidos a título de taxa única ou custas, na forma do §3° do art. 90 do CPC/15. Caso tenha havido parcelamento, não são devidas apenas as prestações vincendas a partir da data da transação, consoante o disposto no § 2º do artigo 9º da Lei Estadual 14.634/2014. As despesas processuais são integralmente devidas, as quais deverão ser pagas pela executada, observando-se os termos da transação quanto à responsabilidade pelo pagamento.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5007839-64.2026.8.21.0019/RS EXEQUENTE : LOJAS TRES PASSOS LTDA. ADVOGADO(A) : VINICIUS DE LAVIGNE COSTA (OAB RS109904) ADVOGADO(A) : CAROLINA SOARES DE LUCA (OAB RS057030) ADVOGADO(A) : RUY FERNANDO ZOCH RODRIGUES (OAB RS017317) EXECUTADO : CIGAM SOFTWARE CORPORATIVO LTDA ADVOGADO(A) : NEUSA CRISTINA RIECK HUBNER (OAB RS044608) ADVOGADO(A) : JANETE OLÍVIA LUNKES KLEIN (OAB RS063051) ADVOGADO(A) : LISELOTE REINEHR KLEIN (OAB RS041870) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SCHMITT DA SILVA MELLO (OAB RS043038) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes (evento 57, ACORDO2), com fundamento nos arts. 487, III, "b", e 515, III, do CPC e JULGO EXTINTO o presente cumprimento provisório de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Isento as partes do pagamento de eventuais valores remanescentes devidos a título de taxa única ou custas, na forma do §3° do art. 90 do CPC/15. Caso tenha havido parcelamento, não são devidas apenas as prestações vincendas a partir da data da transação, consoante o disposto no § 2º do artigo 9º da Lei Estadual 14.634/2014. As despesas processuais são integralmente devidas, as quais deverão ser pagas pela executada, observando-se os termos da transação quanto à responsabilidade pelo pagamento.