Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes (evento 57, ACORDO2), com fundamento nos arts. 487, III, "b", e 515, III, do CPC e JULGO EXTINTO o presente cumprimento provisório de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Isento as partes do pagamento de eventuais valores remanescentes devidos a título de taxa única ou custas, na forma do §3° do art. 90 do CPC/15. Caso tenha havido parcelamento, não são devidas apenas as prestações vincendas a partir da data da transação, consoante o disposto no § 2º do artigo 9º da Lei Estadual 14.634/2014. As despesas processuais são integralmente devidas, as quais deverão ser pagas pela executada, observando-se os termos da transação quanto à responsabilidade pelo pagamento.