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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Infância e Juventude 1002751-39.2018.8.26.0348

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
1002751-39.2018.8.26.0348

Ementa

Ante o exposto, em complementação à sentença de fls. 114/117 e estritamente nos limites da anulação determinada pelo v. acórdão de fls. 440/458, JULGO IMPROCEDENTES, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos de fornecimento dos medicamentos Sertralina 50 mg, Neuleptil 4% 40 mg, Atensina 0,100 mg, Rusovas 10 mg e CBD RSHO BLUE Hempmeds 1 ml. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente mantida exclusivamente quanto aos referidos medicamentos, nos termos e limites estabelecidos pelo v. acórdão de fls. 440/458. Permanece integralmente hígida a obrigação de fornecimento dos medicamentos Geodon 80 mg e Amato 50 mg e do insumo Mupy 200 ml, nos exatos termos definidos pelo E. Tribunal de Justiça, inclusive quanto à ausência de vinculação a marca específica e à possibilidade de fornecimento de medicamento equivalente ou genérico com o mesmo princípio ativo e dosagem, salvo vedação médica tecnicamente justificada. Permanecem igualmente inalterados os demais capítulos dos julgados anteriores não alcançados pela anulação parcial determinada no juízo de retratação. Comunique-se à Coordenação das Demandas Estratégicas do SUS - CODES acerca do teor desta sentença, especialmente quanto à revogação da tutela de urgência relativa a Sertralina 50 mg, Neuleptil 4% 40 mg, Atensina 0,100 mg, Rusovas 10 mg e CBD RSHO BLUE Hempmeds 1 ml, esclarecendo-se que permanece hígida a obrigação relativa a Geodon 80 mg, Amato 50 mg e Mupy 200 ml. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1002751-39.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de Medicamentos - S.C.P. - F.P.E.S.P. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por S.C.P. em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento dos medicamentos Geodon 80 mg, Sertralina 50 mg, Amato 50 mg, Neuleptil 4% 40 mg, Atensina 0,100 mg, Rusovas 10 mg e CBD RSHO BLUE Hempmeds 1 ml, bem como do insumo alimentar Mupy 200 ml, em razão de quadro de deficiência intelectual associada a transtornos comportamentais graves. Por sentença de fls. 114/117, o pedido foi julgado procedente, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente deferida. Interposto recurso pelo Estado de São Paulo, sobreveio o acórdão de fls. 183/190, posteriormente integrado pelo julgamento dos embargos de declaração de fls. 208/210. Na sequência, o Estado interpôs recurso extraordinário, tendo o feito permanecido sobrestado para aguardar a definição, pelo Supremo Tribunal Federal, das controvérsias submetidas à sistemática da repercussão geral acerca do fornecimento judicial de medicamentos. Após o julgamento do Tema 6 da repercussão geral, a Vice-Presidência do E. Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos à Câmara Especial para eventual juízo de retratação. Sobreveio, então, o v. acórdão de fls. 440/458, proferido em juízo de retratação, que anulou parcialmente a sentença exclusivamente quanto aos medicamentos não incorporados às listas de dispensação gratuita do Sistema Único de Saúde, quais sejam, Sertralina 50 mg, Neuleptil 4% 40 mg, Atensina 0,100 mg, Rusovas 10 mg e CBD RSHO BLUE Hempmeds 1 ml, determinando o retorno dos autos à origem para que fosse oportunizado às partes manifestarem-se e produzirem prova acerca do preenchimento dos requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal e nas Súmulas Vinculantes 60 e 61. O mesmo julgado manteve íntegra a condenação relativamente aos medicamentos Geodon 80 mg e Amato 50 mg, ambos incorporados ao SUS, e ao insumo Mupy 200 ml, inclusive quanto à ausência de vinculação a marca específica e à possibilidade de substituição dos medicamentos por equivalentes genéricos com o mesmo princípio ativo e dosagem, ausente vedação médica justificada. Foi igualmente mantida a tutela de urgência quanto aos medicamentos não incorporados até a prolação de nova sentença pelo juízo de origem. O acórdão transitou em julgado em 27 de maio de 2026, conforme certidão de fl. 474, retornando os autos à origem. Em cumprimento ao julgado, determinou-se às fls. 477/478 que a parte autora comprovasse, no prazo assinalado, o preenchimento dos requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal e nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 especificamente quanto a Sertralina 50 mg, Neuleptil 4% 40 mg, Atensina 0,100 mg, Rusovas 10 mg e CBD RSHO BLUE Hempmeds 1 ml. Transcorrido inicialmente o prazo sem manifestação, conforme certidão de fl. 488, o Estado de São Paulo requereu às fls. 491/492 a improcedência dos pedidos remanescentes ou, subsidiariamente, sua extinção sem resolução do mérito. O Ministério Público, às fls. 495/496, ponderou que, diante da natureza do direito discutido e considerando que a primeira intimação havia sido realizada apenas na pessoa da patrona constituída, seria recomendável oportunizar intimação pessoal à autora. A diligência foi deferida às fls. 498/499, com expressa advertência de que a ausência de manifestação poderia ensejar o julgamento do pedido com base nos elementos já constantes dos autos. A patrona informou posteriormente dificuldades para localizar a requerente em razão de mudança de endereço e requereu prazo suplementar (fls. 506/507), que foi concedido à fl. 520. A tentativa de intimação pessoal resultou negativa, conforme certidão de fl. 525. Finalmente, às fls. 530/538, a parte autora apresentou manifestação acompanhada de receitas médicas e comprovante atualizado de residência, informando, ainda, que atualmente não faz uso de Atensina 0,100 mg. Instado, o Estado de São Paulo, à fl. 543, reiterou a manifestação de fls. 491/492, sustentando não terem sido demonstrados os requisitos necessários ao fornecimento judicial dos medicamentos não incorporados. O Ministério Público, às fls. 546/548, manifestou-se pela improcedência dos pedidos remanescentes e pela consequente revogação da tutela de urgência quanto aos cinco medicamentos, ressalvando a manutenção da condenação relativa a Geodon 80 mg, Amato 50 mg e Mupy 200 ml. É o relatório. DECIDO. A controvérsia encontra-se estritamente delimitada pelo v. acórdão de fls. 440/458, já transitado em julgado. Não mais se discute o dever de fornecimento de Geodon 80 mg, Amato 50 mg e Mupy 200 ml, capítulos expressamente preservados pelo Tribunal. A análise a ser realizada nesta oportunidade restringe-se, portanto, aos medicamentos Sertralina 50 mg, Neuleptil 4% 40 mg, Atensina 0,100 mg, Rusovas 10 mg e CBD RSHO BLUE Hempmeds 1 ml. O v. acórdão de retratação reconheceu expressamente que tais medicamentos não se encontram incorporados às listas de dispensação gratuita do SUS e determinou a reabertura da instrução justamente para assegurar à parte autora a oportunidade de demonstrar o preenchimento das exigências supervenientemente estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal. O Tema 6 da repercussão geral, julgado no RE nº 566.471, estabelece como regra geral que a ausência de inclusão do medicamento nas listas de dispensação do SUS impede seu fornecimento por decisão judicial. Excepcionalmente, admite-se a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, desde que demonstrados cumulativamente, pelo autor da ação: a negativa administrativa de fornecimento; a ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC, a ausência de pedido de incorporação ou mora em sua apreciação; a impossibilidade de substituição por medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco à luz da medicina baseada em evidências, mediante evidências científicas de alto nível; a imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada por laudo médico fundamentado que descreva inclusive os tratamentos já realizados; e a incapacidade financeira de suportar o respectivo custo. Tratam-se de requisitos cumulativos, cujo ônus probatório foi expressamente atribuído pelo Supremo Tribunal Federal à parte que postula o medicamento. A Súmula Vinculante nº 61, por sua vez, determina que a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas do SUS, observe as teses firmadas no Tema 6. No caso concreto, mesmo após a reabertura específica da instrução determinada pelo Tribunal, a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo. Com efeito, às fls. 530/538 foram juntadas essencialmente receitas médicas, além de comprovante atualizado de residência. Tais documentos são aptos a demonstrar a existência de prescrição, mas não comprovam, por si sós, os requisitos cumulativos estabelecidos pelo precedente vinculante. Não foi apresentado relatório médico atual, fundamentado e circunstanciado que individualizasse, em relação a cada um dos medicamentos remanescentes, os tratamentos anteriormente realizados, sua duração e respectivos resultados, bem como as razões técnicas pelas quais os medicamentos, tratamentos e protocolos disponibilizados pelo SUS seriam ineficazes, inadequados ou contraindicados para o caso concreto. Tampouco foram trazidos elementos aptos a demonstrar, à luz da medicina baseada em evidências, a eficácia, a efetividade e a segurança dos medicamentos postulados para a específica condição clínica da requerente, nos moldes definidos pelo Supremo Tribunal Federal. Também não houve demonstração concreta, nos moldes agora exigidos pelo precedente vinculante, acerca do ato administrativo de não incorporação dos medicamentos, de eventual ilegalidade, ausência de pedido de incorporação ou mora na respectiva apreciação, de modo a preencher o requisito específico relativo à atuação da CONITEC. Ainda que se considere demonstrada a situação de hipossuficiência econômica já reconhecida anteriormente nos autos, tal circunstância, isoladamente, é insuficiente, pois os pressupostos fixados pelo Supremo Tribunal Federal são cumulativos. Importa destacar que não se está aplicando à autora exigência com a qual ela não teve oportunidade de se conformar. Ao contrário. O fundamento determinante da anulação parcial promovida pelo próprio Tribunal foi precisamente evitar decisão-surpresa e assegurar contraditório específico acerca dos novos requisitos decorrentes dos Temas 6 e 1234. Depois do retorno dos autos, a autora foi expressamente intimada para produzir essa prova. Diante da primeira ausência de manifestação, não houve julgamento imediato. Por cautela, e acolhendo requerimento ministerial, determinou-se nova intimação, inclusive pessoal, com advertência expressa acerca das possíveis consequências da insuficiência probatória. Houve, ainda, concessão de prazo suplementar diante da dificuldade de localização da requerente. Somente após essas sucessivas oportunidades foram juntados os documentos de fls. 530/538. O contraditório determinado pelo E. Tribunal de Justiça, portanto, foi integralmente assegurado, não havendo fundamento para nova reabertura da instrução destinada a suprir encargo probatório que incumbia à própria parte autora. Também não se mostra necessária, nas circunstâncias concretas, a conversão do julgamento em diligência para obtenção de nota técnica do NATJUS. É certo que o item 3 do Tema 6 estabelece que o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de medicamento não incorporado, deverá aferir os requisitos de dispensação a partir de prévia consulta ao NATJUS, sempre que disponível, não podendo fundamentar decisão concessiva unicamente em prescrição, relatório ou laudo apresentado unilateralmente. Essa previsão, contudo, não afasta nem transfere ao órgão técnico o ônus probatório que o próprio item 2 do Tema 6 atribuiu expressamente ao autor. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo vem adotando interpretação sistemática e sequencial dessas disposições, no sentido de que a ausência de qualquer dos requisitos cujo ônus incumbe ao demandante conduz à negativa da pretensão e, apenas uma vez demonstrados tais pressupostos, impõe-se a submissão prévia ao NATJUS antes de eventual concessão judicial. Nesse sentido, a 5ª Câmara de Direito Público, no julgamento da Apelação Cível nº 1003018-94.2023.8.26.0587, assentou que a ausência de qualquer dos requisitos cumulativos torna imperiosa a improcedência da pretensão, consignando que, mesmo presentes todos eles, o processo deverá ser submetido previamente ao NATJUS antes de eventual deferimento. A consulta técnica não constitui mecanismo de produção substitutiva da prova que incumbia à parte autora, especialmente quando esta recebeu oportunidade específica e reiterada para demonstrar fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso, sequer se alcançou essa etapa, pois a documentação apresentada não permite reconhecer o preenchimento dos requisitos mínimos e cumulativos exigidos pelo Tema 6. Quanto à Atensina 0,100 mg, há circunstância adicional: a própria autora informou expressamente às fls. 530/531 que não mais faz uso do medicamento, deixando inclusive de apresentar nova receita correspondente. Não se encontra demonstrada, portanto, sequer sua atual imprescindibilidade clínica. O mesmo raciocínio aplica-se ao CBD RSHO BLUE Hempmeds 1 ml. O v. acórdão de retratação submeteu expressamente a pretensão referente ao produto à disciplina dos Temas 6 e 1234, ressaltando a excepcionalidade do fornecimento estatal de produtos à base de Cannabis. A documentação produzida após o retorno dos autos não demonstra, porém, os pressupostos cumulativos impostos pelo precedente vinculante, especialmente a imprescindibilidade individualizada do produto diante das alternativas terapêuticas disponíveis, o histórico atual dos tratamentos já empregados e o suporte científico de alto nível exigido para sua excepcional dispensação judicial. Não se desconhece a gravidade do quadro clínico que ensejou o ajuizamento da demanda e tampouco se desconsideram os documentos médicos que instruíram originariamente o feito. Ocorre que o julgamento atual não pode reproduzir os parâmetros jurídicos utilizados em 2018, justamente porque o Supremo Tribunal Federal posteriormente estabeleceu requisitos vinculantes específicos e porque o próprio Tribunal de Justiça determinou expressamente que a pretensão remanescente fosse reexaminada à luz desses novos parâmetros. A prescrição médica continua sendo elemento relevante, porém já não constitui, isoladamente, prova suficiente para impor ao Poder Público o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. Por fim, não há falar em redistribuição do processo ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Pedido de Medicamentos - SUS. O item 1, alínea c, do Comunicado Conjunto nº 340/2025 da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo expressamente estabelece que não haverá redistribuição dos processos que já se encontravam em andamento nas unidades judiciais. Diante desse quadro, embora oportunizada à autora a produção da prova especificamente determinada pelo v. acórdão, não foram demonstrados os fatos constitutivos necessários ao reconhecimento excepcional do direito ao fornecimento dos medicamentos não incorporados. Ante o exposto, em complementação à sentença de fls. 114/117 e estritamente nos limites da anulação determinada pelo v. acórdão de fls. 440/458, JULGO IMPROCEDENTES, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos de fornecimento dos medicamentos Sertralina 50 mg, Neuleptil 4% 40 mg, Atensina 0,100 mg, Rusovas 10 mg e CBD RSHO BLUE Hempmeds 1 ml. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente mantida exclusivamente quanto aos referidos medicamentos, nos termos e limites estabelecidos pelo v. acórdão de fls. 440/458. Permanece integralmente hígida a obrigação de fornecimento dos medicamentos Geodon 80 mg e Amato 50 mg e do insumo Mupy 200 ml, nos exatos termos definidos pelo E. Tribunal de Justiça, inclusive quanto à ausência de vinculação a marca específica e à possibilidade de fornecimento de medicamento equivalente ou genérico com o mesmo princípio ativo e dosagem, salvo vedação médica tecnicamente justificada. Permanecem igualmente inalterados os demais capítulos dos julgados anteriores não alcançados pela anulação parcial determinada no juízo de retratação. Comunique-se à Coordenação das Demandas Estratégicas do SUS - CODES acerca do teor desta sentença, especialmente quanto à revogação da tutela de urgência relativa a Sertralina 50 mg, Neuleptil 4% 40 mg, Atensina 0,100 mg, Rusovas 10 mg e CBD RSHO BLUE Hempmeds 1 ml, esclarecendo-se que permanece hígida a obrigação relativa a Geodon 80 mg, Amato 50 mg e Mupy 200 ml. P.R.I.C. - ADV: CRISTIANE DE ALMEIDA MARSON (OAB 348396/SP), LENITA LEITE PINHO (OAB 329026/SP)