Ementa
Do exposto, com arrimo no art. 156, inciso VI do Código Tributário Nacional, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO E A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em razão da conversão do depósito judicial em renda em favor do ente público. Expeça-se alvará em favor do ente público (ID 531754904). Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago. Sem condenação em honorários advocatícios pelo fato do valor correspondente a esse título integrar o cálculo do débito adimplido. Proceda-se à baixa de eventual constrição ou gravame. Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive o recolhimento de custas, se houver, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR - BAHIA ---------- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Proc. n° 0312269-63.2012.8.05.0001 INTERESSADO: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS INTERESSADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Vistos, etc. Cuidam os presentes autos de Cumprimento de Sentença, tendo sido requerida a conversão em renda dos depósitos para extinção do crédito tributário, por meio de depósito judicial. DECIDO. Dispõe o Código Tributário Nacional, em seu art. 156, inciso VI, que extingue-se o crédito tributário, dentre outras hipóteses, pela conversão do depósito em renda. Do exposto, com arrimo no art. 156, inciso VI do Código Tributário Nacional, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO E A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em razão da conversão do depósito judicial em renda em favor do ente público. Expeça-se alvará em favor do ente público (ID 531754904). Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago. Sem condenação em honorários advocatícios pelo fato do valor correspondente a esse título integrar o cálculo do débito adimplido. Proceda-se à baixa de eventual constrição ou gravame. Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive o recolhimento de custas, se houver, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. P. R. I. Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins. Salvador, 4 de julho de 2026 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO