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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8079576-14.2025.8.05.0001

Julgamento
17/07/2026
Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
8079576-14.2025.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. CONCEDO à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das custas processuais pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, por não ter havido atuação de advogado constituído pela parte ré. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 8079576-14.2025.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: LEONARDO FELIX SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA INTERESSADO: RESIDENCIAL TERRA BRASILIS - CONDOMINIO PRAIA DE INTERLAGOS Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios ajuizada por LEONARDO FELIX SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de RESIDENCIAL TERRA BRASILIS - CONDOMINIO PRAIA DE INTERLAGOS, partes qualificadas nos autos. O pedido de gratuidade de justiça foi formulado na inicial, com apresentação de declaração de faturamento (ID 499978031). A citação do réu foi realizada por carta com aviso de recebimento, tendo o AR sido entregue no ID 524898045. Foi certificado no ID 530981491 que a parte ré não se manifestou nos autos. No ID 530991102, foi determinado que a parte autora se manifestasse acerca da certidão exarada. No ID 553657640, foi certificado que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte autora. No despacho de ID 553676102, foi determinado que a parte autora fosse intimada, por seu patrono, para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. No ID 568579399, nova certidão atestou que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte autora acerca do referido despacho. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa está prevista no art. 485, III, do Código de Processo Civil, que determina que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Conforme os autos, a parte autora foi instada a se manifestar em 15/12/2025 (prazo final para manifestação sobre a certidão ID 530981491), permanecendo inerte. Posteriormente, por meio do despacho de 13/04/2026 (ID 553676102), foi intimada por seu patrono para, em 5 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. A inércia persistiu, conforme certidão de 13/07/2026 (ID 568579399). A parte autora, constituída como Sociedade Individual de Advocacia, tem como único titular o advogado LEONARDO FELIX SOUZA (OAB/BA 22.044), que subscreve a petição inicial e é o próprio representante legal da sociedade, conforme contrato social (ID 499978028). Nesse contexto, as intimações dirigidas ao patrono alcançam a própria pessoa do representante legal da autora, reforçando a ciência inequívoca quanto à necessidade de manifestação. A inércia da parte autora estende-se por período superior a 30 dias, encontrando-se presentes os requisitos para a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. CONCEDO à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das custas processuais pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, por não ter havido atuação de advogado constituído pela parte ré. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, observadas as formalidades legais. Salvador, 17 de julho de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC19