Ementa
Do exposto, com fulcro no art. 26 da LEF c/c art. 156, IX, do Código Tributário Nacional e arts. 485, VI, 924, inciso IV e 925, todos do CPC, reconheço a ausência superveniente de interesse processual e DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, restando prejudicada a apreciação da Exceção de Pré-Executividade da parte executada. Sem custas (art. 39, LEF). Face ao princípio da causalidade e à luz do disposto na Súmula 153 do STJ, CONDENO o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da parte executada, os quais arbitro no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor atribuído à causa monetariamente corrigido pelo IPCA, na forma do art. 85, § 3º, incisos I e II, § 4º, inciso III, § 5º, § 10, e do art. 90, caput, do CPC. Fica determinado, ainda, o cancelamento de eventuais constrições de bens e/ou valores da parte executada, conferindo a esta sentença força de ofício e/ou mandado para a realização da baixa do gravame; e autorizada a expedição de alvará eletrônico para levantamento de valores eventualmente depositados em conta judicial. Após o trânsito em julgado e uma vez cumpridas as formalidades legais, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA SENTENÇA Processo: 0753983-35.2012.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: JOSE MIGUEL MIRANDA GOMES Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de JOSÉ MIGUEL MIRANDA GOMES , objetivando a cobrança de créditos tributários referentes a ISS do exercício de 2008/2009/2010/2011. Devidamente citada, a parte Executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 281645227), arguindo o pagamento da divida executada, logo a inexigibilidade do crédito tributário e consequente extinção da presente execução . Muito embora, num primeiro momento, tenha a Exequente impugnado a defesa da executada, peticiona agora noticiando o cancelamento da inscrição do débito perante a Dívida Ativa e requerendo a extinção da demanda executiva, com fulcro no disposto no art. 26 da LEF e sem a imposição os ônus da sucumbência (ID 558633655). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. No caso dos autos, verifica-se que, ao cancelar o crédito exequendo, o Município exequente, implicitamente, reconheceu que o ajuizamento da execução foi equivocado e acarretou a necessidade de defesa por meio da Exceção de Pré-Executividade. Ainda nessa seara, destaca-se o entendimento esposado na Súmula 153/STJ, segundo o qual a desistência da execução, após o oferecimento dos embargos, não exime o Exequente dos encargos da sucumbência, aplica-se à hipótese de Exceção de Pré-Executividade, pois, igualmente, neste caso, a parte Executada tem o ônus de constituir advogado em sua defesa. Logo, na situação em análise, não se vislumbra a hipótese prevista no art. 26 da LEF, que pressupõe que o próprio Exequente, por livre e espontânea manifestação, realize o cancelamento da certidão de dívida ativa, o que, neste feito, apenas aconteceu após a insurgência da parte executada. Do exposto, com fulcro no art. 26 da LEF c/c art. 156, IX, do Código Tributário Nacional e arts. 485, VI, 924, inciso IV e 925, todos do CPC, reconheço a ausência superveniente de interesse processual e DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, restando prejudicada a apreciação da Exceção de Pré-Executividade da parte executada. Sem custas (art. 39, LEF). Face ao princípio da causalidade e à luz do disposto na Súmula 153 do STJ, CONDENO o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da parte executada, os quais arbitro no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor atribuído à causa monetariamente corrigido pelo IPCA, na forma do art. 85, § 3º, incisos I e II, § 4º, inciso III, § 5º, § 10, e do art. 90, caput, do CPC. Fica determinado, ainda, o cancelamento de eventuais constrições de bens e/ou valores da parte executada, conferindo a esta sentença força de ofício e/ou mandado para a realização da baixa do gravame; e autorizada a expedição de alvará eletrônico para levantamento de valores eventualmente depositados em conta judicial. Após o trânsito em julgado e uma vez cumpridas as formalidades legais, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Atribuo a esta sentença força de mandado e ofício, para os devidos fins. Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema. Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular