Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL n. 0000050-76.2006.8.05.0171 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ PARTE AUTORA: SALVADOR SOUZA E SILVA Advogado(s): OSVALDO HENRIQUE AZEVEDO MEDRADO (OAB:BA6379) Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Retificação de Registro de Imóvel ajuizada por SALVADOR SOUZA E SILVA em 04 de dezembro de 2006. O autor alegou, em síntese, que adquiriu por herança de seus genitores uma cota-parte correspondente a 7/55 do imóvel rural denominado Sítio Casa Branca, situado no Distrito de Guiné, Município de Mucugê. Sustentou que a Transcrição de nº 4.872, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Andaraí, é omissa quanto à área total e confrontações, o que impede o registro de seu formal de partilha e da escritura pública de compra e venda. Por tais razões, requereu a retificação judicial do registro para fazer constar a área total de 471 hectares e os limites perimétricos indicados na inicial (ID 24003735, ID 24003738). O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi indeferido na decisão proferida em 21 de abril de 2007, sob o fundamento de que o expressivo tamanho do imóvel indicava capacidade financeira para suportar as despesas processuais (ID 24003749 - pág. 2). Em virtude da migração do acervo físico para o sistema eletrônico PJe, o feito foi convertido digitalmente (ID 20237113 - pág. 2). Ao longo da tramitação, foram promovidas diversas diligências para a citação dos confrontantes e dos demais herdeiros condôminos. As cartas de citação e os mandados foram expedidos sucessivamente (ID 24003759, ID 24003771 e ID 24003847). Em cumprimento às determinações judiciais de ID 421150489 e ID 508778384, o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Andaraí manifestou-se por meio do Ofício nº 01/2026 (ID 539303193). O registrador noticiou a impossibilidade técnica de realização de buscas ou emissão de certidão de inteiro teor da Transcrição nº 4.872, justificando que o Livro 3-L encontra-se deteriorado e destruído pela ação do tempo, dependendo de prévio procedimento de restauração. Apontou ainda a ausência de apresentação dos cadastros agrários e ambientais obrigatórios. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside na possibilidade de prosseguimento da pretensão de retificação judicial de registro imobiliário rural diante dos óbices técnicos indicados pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Andaraí. Analisando as manifestações técnicas e a documentação que instrui o feito, constata-se que a demanda carece de pressupostos indispensáveis para a sua constituição e desenvolvimento válido e regular. Em primeiro lugar, o Oficial de Registro de Imóveis de Andaraí informou que o Livro 3-L, que abriga a Transcrição nº 4.872 objeto do pedido de retificação, encontra-se destruído e em péssimo estado de conservação, o que inviabiliza qualquer busca, exame técnico ou emissão de certidão de inteiro teor (ID 539303193). Diante da inexistência material legível do assentamento original, resta juridicamente impossível realizar qualquer modificação, retificação ou averbação em seus termos. A solução de tal vício exige a instauração de procedimento próprio e prévio de restauração de registro, sob as diretrizes do Provimento nº 23/2012 do Conselho Nacional de Justiça e das normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia, o que não foi providenciado pela parte interessada. Ademais, verifica-se a ausência de documentos técnicos indispensáveis exigidos pela legislação específica. Para a retificação de descrição de imóvel rural com alteração de medidas perimetrais e de área, é obrigatória a apresentação de planta e memorial descritivo, acompanhados de prova de Anotação de Responsabilidade Técnica. O dispositivo legal estabelece expressamente a exigência de planta e memorial descritivo assinado por profissional habilitado para a retificação de registro imobiliário: Art. 213, § 10, inciso II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 10. Entendem-se como confrontantes os proprietários e titulares de outros direitos reais e aquisitivos sobre os imóveis contíguos, observado o seguinte: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021) II - o condomínio edilício, de que tratam os art. 1.331 a art. 1.358 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, será representado pelo síndico e o condomínio por frações autônomas, de que trata o art. 32 da Lei nº 4.591, de 1964, pela comissão de representantes. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021) II - o condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 a 1.358 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), será representado pelo síndico, e o condomínio por frações autônomas, de que trata o art. 32 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, pela comissão de representantes; e (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 11. Independe de retificação: (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) II - a adequação da descrição de imóvel rural às exigências dos arts. 176, §§ 3º e 4o, e 225, § 3º, desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 13. Não havendo dúvida quanto à identificação do imóvel: (Redação dada Pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021) II - a prenotação do título anterior à retificação será prorrogada durante a análise da retificação de registro. (Incluído Pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021) § 13. Se não houver dúvida quanto à identificação do imóvel: (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) II - a prenotação do título anterior à retificação será prorrogada durante a análise da retificação de registro. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) Ocorre que os trabalhos de agrimensura e o levantamento topográfico apresentados não estão devidamente acompanhados dos cadastros agrários e ambientais previstos na Lei nº 10.267 de 2001 e na Lei nº 6.015 de 1973. Faz-se indispensável para a caracterização do imóvel rural a apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, do Número de Inscrição do Imóvel na Receita Federal e do Cadastro Ambiental Rural (ID 539303193). Sem tais cadastros e sem a certificação de georreferenciamento emitida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, mostra-se juridicamente inviável aferir a correta delimitação e a especialidade do imóvel rural, configurando óbice insanável. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirma que a falta de documentos registrais e técnicos essenciais obsta o desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000002-16.2017.8.05.0067 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: AUGUSTO CESAR RANGEL RAMOS e outros Advogado(s): GEANE DE ALMEIDA MACEDO APELADO: MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA Advogado(s): EMENTA Apelação cível. Ação de retificação de área e registro de Imóvel. Sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de retificação de área e registro imobiliário, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do descumprimento de determinação judicial de juntada de certidão atualizada do registro de imóveis junto ao Cartório competente, após a parte autora deixar transcorrer in albis o prazo para manifestação. O juízo de origem, verificando que a parte autora fora intimada para juntar o Registro Público junto ao Cartório de Imóveis e permanecera inerte, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. A ação de retificação de área e registro imobiliário possui natureza eminentemente registral e técnica, regida pelos arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/73, condicionando a apreciação judicial à apresentação dos elementos registrários formais e técnicos necessários à exata delimitação do imóvel. A certidão atualizada do registro de imóveis constitui documento essencial à propositura da ação de retificação, pois permite aferir a identificação da matrícula, as confrontações, a cadeia dominial e a legitimidade ativa dos requerentes. Escritura pública e registro público são institutos jurídicos distintos, com finalidades e efeitos próprios, não sendo possível a substituição de um pelo outro. O princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) opera no plano da validade de atos processuais já praticados com vício de forma, e não serve de mecanismo para dispensar o cumprimento de determinações judiciais. A inércia da parte em atender determinação expressa de juntada de documento essencial não se confunde com vício formal sanável. O princípio da economia processual não autoriza o prosseguimento de demanda que carece de pressuposto indispensável ao seu regular desenvolvimento, ainda que existam atos processuais anteriores válidos. 8 - O juízo de origem observou o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) ao oportunizar expressamente à parte a complementação documental, com prazo razoável. A cooperação processual não impõe ao magistrado o dever de reiterar indefinidamente intimações para o cumprimento de uma mesma determinação, convivendo harmonicamente com o princípio da preclusão e com as consequências previstas no art. 321, parágrafo único, do CPC. A extinção sem resolução do mérito não impede a repropositura da demanda (art. 486 do CPC), desde que devidamente instruída com a documentação indispensável. Sentença mantida. Apelação não provida. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000002-16.2017.8.05.0067,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 17/04/2026 ) A inviabilidade técnica atestada pelo delegatário do registro público, somada à omissão da parte autora na apresentação dos cadastros rurais obrigatórios e do georreferenciamento certificado, retira do processo as condições mínimas de desenvolvimento e julgamento de mérito. O processo judicial não pode suprir a ausência de dados técnicos básicos e a destruição física do fólio real sem a prévia e regular restauração da transcrição originária. Impelem-se, por conseguinte, o reconhecimento da carência dos pressupostos processuais formais e a imediata aplicação do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais pendentes, tendo em vista o indeferimento fático e definitivo do benefício de assistência judiciária gratuita proferido na decisão de ID 24003749 (pág. 2). Após o trânsito em julgado desta sentença, e cumpridas todas as formalidades legais e administrativas de praxe, determino que a Secretaria promova a baixa definitiva na distribuição e proceda ao arquivamento dos presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Andaraí, 08 de julho de 2026. Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito Titular da 24ª Vara de Substituições Em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 - TJBA Acelera