Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8001880-91.2025.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Piso Salarial] INTERESSADO: MARIA GUIOMAR NERY SANTANA INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Estado da Bahia (ID 511530743) nos autos da Execução Individual de Obrigação de Pagar promovida por Maria Guiomar Nery Santana, com fundamento no artigo 535 do Código de Processo Civil. O impugnante alega, em preliminar, a incompetência absoluta do Juízo, a necessidade de liquidação prévia com suspensão do feito pelo Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, e a ilegitimidade ativa da exequente. No mérito, sustenta excesso de execução, aduzindo que as rubricas de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) e de Enquadramento Judicial devem integrar a base de cálculo do piso nacional do magistério. Defende a impossibilidade de pagamento por folha suplementar, impugna o valor da causa e aponta como devido o valor de R$ 24.888,47 (ID 511530743). A exequente apresentou manifestação (ID 540448585), rebatendo as preliminares e as teses de mérito do Estado da Bahia. Defendeu a correção de sua planilha e requereu, subsidiariamente, a realização de perícia contábil por contador judicial caso este Juízo entenda necessária a verificação técnica (ID 540448585). É o breve relato. Decido. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta do Juízo. A presente execução tramita perante a Vara de Fazenda Pública do juízo comum, rito adequado para o cumprimento individual de sentença coletiva. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.029, consolidou o entendimento de que não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário, aplicando-se o rito comum do artigo 534 e seguintes do Código de Processo Civil. A necessidade de liquidação prévia deve ser aferida conforme a possibilidade de individualização do crédito, sendo dispensável quando a apuração depender exclusivamente de cálculos aritméticos, hipótese verificada nos presentes autos. No caso em exame, a liquidação coletiva já foi realizada nos autos do Mandado de Segurança Coletivo número 8016794-81.2019.8.05.0000 (ID 495678841), definindo de forma clara os parâmetros de cálculo, restando pendente apenas a aplicação de operações aritméticas sobre o histórico funcional da exequente. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. O acórdão concessivo da segurança coletiva estendeu expressamente seus efeitos a todos os profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos, que façam jus à paridade vencimental, independentemente de filiação à associação impetrante (ID 495678842). A legitimidade dos beneficiários do título formado em mandado de segurança coletivo independe de autorização individual ou filiação ao ente associativo impetrante, conforme orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal. A exequente comprovou sua condição de professora inativa com direito à paridade mediante a juntada de sua portaria de aposentadoria publicada no Diário Oficial (ID 493854771) e contracheque (ID 493854769). No mérito, a controvérsia reside em saber se as rubricas de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) e de Enquadramento Judicial devem integrar o vencimento básico para fins de aferição do cumprimento do piso nacional do magistério. O acórdão proferido na liquidação coletiva (ID 495678841), transitado em julgado, decidiu expressamente que as verbas percebidas a título de VPNI e enquadramento judicial não devem ser consideradas para fins de cumprimento da obrigação, devendo ocorrer a implementação do piso nacional sobre o vencimento básico ou subsídio dos profissionais do magistério. Cumpre destacar que a fase de cumprimento de sentença não constitui momento processual adequado para rediscussão dos critérios jurídicos estabelecidos no título executivo judicial, sob pena de violação aos artigos 502 e 509, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, na liquidação, é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. A pretensão do Estado da Bahia de incluir tais rubricas no cômputo viola frontalmente a coisa julgada material formada na liquidação coletiva e contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.167. No que tange ao regime de pagamento, a obrigação de implementação do piso nacional possui natureza de obrigação de fazer, razão pela qual sua satisfação prospectiva deve ocorrer pela via administrativa adequada, mediante inclusão em folha de pagamento. Diversamente, as parcelas vencidas anteriormente à efetiva implementação possuem natureza pecuniária autônoma e submetem-se ao regime constitucional previsto no artigo 100 da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 250 e na Reclamação 61.531/BA. A presente decisão aprecia as matérias jurídicas suscitadas na impugnação ao cumprimento de sentença, ficando pendente apenas a apuração do quantum debeatur, cuja definição depende de prova técnica contábil. A perícia deverá restringir-se à elaboração dos cálculos, observando os parâmetros jurídicos já definidos nesta decisão e no título executivo judicial, vedada qualquer análise acerca da extensão subjetiva do título, base de cálculo ou critérios jurídicos já decididos. Verifico que há divergência substancial entre o valor apresentado pela exequente (R$ 128.968,53) e aquele indicado pelo Estado da Bahia (R$ 24.888,47), o que torna indispensável a prova contábil. Considerando a complexidade dos cálculos aritméticos que envolvem diferenças mensais acumuladas ao longo de anos, com variação anual do piso nacional do magistério e alteração de indexadores constitucionais, entendo necessária a realização de perícia contábil judicial para a exata apuração do débito. A exequente é beneficiária da gratuidade da justiça (ID 494999003), direito que compreende os honorários do perito, conforme preceitua o artigo 98, parágrafo 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Para a realização dos trabalhos técnicos, nomeio o perito contábil Adriel Soares e Silva, inscrito no CPF sob o número 028.775.590-84, detentor do Registro Profissional BA-045425/O-7 e contato telefônico (71) 9920-2771. Embora a perícia tenha sido requerida subsidiariamente pela exequente, a prova técnica foi reconhecida como necessária pelo Juízo para solução da controvérsia instaurada, incidindo a regra prevista no artigo 95, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Considerando que a Fazenda Pública integra a relação processual e que a parte beneficiária da gratuidade não pode sofrer obstáculo econômico à produção da prova, o adiantamento dos honorários periciais caberá ao Estado da Bahia, observada a Súmula 232 do STJ. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 871, reconhece a responsabilidade do devedor pelo adiantamento dos honorários periciais quando necessária a liquidação do julgado. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), montante condizente com a natureza da perícia de cálculos. Ante o exposto, decido nos seguintes termos: a) Rejeito as preliminares de incompetência do Juízo, de necessidade de liquidação prévia individualizada, de suspensão do feito pelo Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça e de ilegitimidade ativa da exequente; b) Julgo parcialmente procedentes os fundamentos jurídicos deduzidos na impugnação exclusivamente quanto ao regime constitucional de pagamento das parcelas pretéritas, rejeitando os demais argumentos defensivos; c) Determino a realização de perícia contábil judicial para a apuração do real valor devido, restringindo-se o trabalho do perito à elaboração dos cálculos aritméticos com base nos parâmetros definidos nesta decisão e no título executivo, vedada qualquer rediscussão de critérios jurídicos; d) Nomeio o perito contábil Adriel Soares e Silva, CPF 028.775.590-84, Registro Profissional BA-045425/O-7, telefone (71) 9920-2771, fixando seus honorários em R$ 300,00 (trezentos reais), cujo adiantamento deverá ser suportado pelo Estado da Bahia no prazo de 15 (quinze) dias; e) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos; f) Intime-se o perito nomeado para manifestar aceitação ao encargo e apresentar o laudo técnico no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua regular intimação. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 15 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito Assinatura eletrônica