Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Senador Canedo - 2ª Vara Criminal
RUA 10, ESQUINA COM RUA 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU - SENADOR CANEDO- GO - 75.261-900
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Autos nº 5745345-86.2026.8.09.0174
SENTENÇA
Cuida-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de IGOR RODRIGUES DA SILVA, imputando-lhe a prática do(s) delito(s) descrito(s) nos artigos 24-A da Lei n. 11.340/2006, na forma do artigo 71 do Código Penal, e artigo 147-A, §1º, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/2006, conforme a seguinte denúncia:
“Deflui-se dos inclusos autos de inquérito policial que, no período compreendido entre os dias 01 de junho de 2026 e 25 de julho de 2026, em horários diversos, por meio de ligações telefônicas, mensagens e aproximações físicas, nesta cidade de Senador Canedo/GO, o denunciado IGOR RODRIGUES DA SILVA, agindo de forma livre e consciente, prevalecendo das relações doméstica, familiar e íntima de afeto, por razões da condição do sexo feminino, descumpriu, reiteradamente, decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira, Débora Cristina da Silva Souza, bem como a perseguiu reiteradamente, ameaçando-lhe as integridades física e psicológica, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade. Segundo restou apurado, o denunciado e a vítima conviveram em união estável por aproximadamente dez anos e, à época dos fatos, estavam separados havia cerca de nove meses. Durante o relacionamento, tiveram dois filhos em comum, ambos menores de idade por ocasião dos fatos.Após a separação do casal, e diante do histórico de violência doméstica, foram deferidas, em 11 de maio de 2026, medidas protetivas de urgência em favor da vítima, nos autos nº 5410778-05.2026.8.09.0174, por prazo indeterminado, estabelecendo-se seguinte: 1 – AFASTAMENTO imediato do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida (eventuais objetos pessoais do requerido deverão ser buscados por outra pessoa que deverá previamente entrar em acordo com a vítima para agendar dia e hora para tanto); 2 - PROIBIÇÃO de o(s) requerido(s) se aproximar(em) a menos de 200 (duzentos) metros da(s) ofendida(s), de seus familiares e eventuais testemunhas dos fatos; 3 – PROIBIÇÃO de o(s) requerido(s) se comunicar(em) com a(s) ofendida(s), seus familiares e eventuais testemunhas por qualquer meio de comunicação ou, ainda, por intermédio de outras pessoas; 4 – PROIBIÇÃO de o(s) requerido(s) frequentar(em) os lugares em que a(s) vítima(s) se encontrar(em), especialmente, seu(s) local(s) de trabalho e imediações, devendo dela(s) se afastar(em) imediatamente (...)” No dia 12 de maio de 2026 o denunciado foi formalmente intimado da decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência. Apesar de plenamente ciente da proibição de se aproximar e manter contato com a ex-companheira, o denunciado passou a persegui-la e a descumprir, de forma reiterada, as medidas protetivas de urgência impostas. Desde o dia 01 de junho de 2026, o denunciado passou a perseguir reiteradamente a vítima, dirigindo-se com frequência à residência dela sob o pretexto de visitar os filhos, embora o relacionamento entre ambos já estivesse encerrado. Em outras ocasiões, passou a persegui-la em vias públicas e nos locais onde sabia que ela estaria, além de realizar ligações telefônicas constantes. Em algumas dessas ligações, o denunciado afirmou à vítima que não aceitaria que ela vivesse em paz, que não permitiria que ela se relacionasse com outra pessoa e que, caso ela não reatasse o relacionamento, não a deixaria em paz, demonstrando sua intenção de controlar a vida de Débora Cristina e restringir sua liberdade. A reiteração dos contatos telefônicos é demonstrada pelos prints anexados ao mov. 1, arq. 8-12, dos quais se verifica que o denunciado efetuou diversas ligações para a vítima, em dias horários distintos, nos dias 08 (20h02, 21h20, 21h46, 21h56), 24 (14h04, 19h27, 22h08, 22h30, 23h57, 23h58) e 25 (00h05, 00h06, 00h08,00h09, 00h10, 01h57, 02h12, 09h32, 09h44, 09h45, 09h46), todos do mês de julho de 2026. Além das ligações, conforme os prints juntados no mov. 1, arq. 13-16, o denunciado enviou diversas mensagens à vítima, nas quais afirmou: “Se vc for agir assim vc nunca vai ter paz”, “Enquanto eu for bloqueado e vc ficar fzd isso eu não vou da oque vc quer”, “Eu nao vou deixa vc se envolver com outro nunca”, “Eu nao vou te dar a paz que vc quer nao” e “Eu nao vou mais desistir de vc”. O denunciado também passou a permanecer nas proximidades da residência da vítima e afirmou que não permitiria que ninguém se aproximasse dela, insistindo em interferir em sua vida pessoal e restringir sua liberdade. Além disso, o denunciado afirmou reiteradamente que, caso a vítima não reatasse o relacionamento, não permitiria que ela se envolvesse com outra pessoa e chegou a ameaçá-la de morte, fazendo com que ela passasse a temer por sua integridade física e por sua própria vida. No dia 10 de julho de 2026, dando continuidade às reiteradas aproximações, o denunciado dirigiu-se novamente à residência da vítima e passou a bater insistentemente no portão. Embora a vítima permanecesse no interior do imóvel, o denunciado insistiu em conversar com ela e pediu aos filhos do casal que abrissem o portão. Diante da insistência do denunciado e temendo por sua segurança, a vítima acionou a Polícia Militar, que registrou a ocorrência sob o RAI nº 47951233, em anexo. Com a chegada da equipe policial, o denunciado deixou o local, tomando rumo ignorado, não sendo localizado durante as diligências realizadas. Posteriormente, no dia 24 de julho de 2026, enquanto a vítima se encontrava na residência de um familiar e os filhos permaneciam com o denunciado, este entrou em contato com ela, afirmando que o filho do casal, Bernardo, de quatro anos de idade, estaria com dor de ouvido e que precisaria ir até a residência dela buscar um medicamento. Desconfiada da justificativa apresentada pelo denunciado, a vítima entrou em contato com Elisane Rodrigues da Silva, mãe de IGOR, que informou que a criança estava dormindo e não apresentava qualquer problema de saúde. Mesmo assim, o denunciado dirigiu-se até a residência da vítima e, posteriormente, foi até a residência do tio dela, Marcos da Silva Rosa, na tentativa de encontrá- la. Após retornar para sua residência, a vítima recebeu nova ligação do denunciado, que afirmou saber que ela não estava em casa e insinuou que ela estaria na companhia de outra pessoa, demonstrando que continuava a monitorar seus deslocamentos e a interferir em sua vida pessoal. Em razão das condutas praticadas pelo denunciado, a vítima compareceu à Delegacia de Polícia para registrar a ocorrência e requerer a adoção das providências cabíveis.”
O acusado foi preso preventivamente no dia 04/08/2026, por decisão proferida nos autos de n.° 5705077-87.2026.8.09.0174, situação que ainda se mantém.
A denúncia foi oferecida no dia 17/08/2026 (evento 10) e recebida no dia 18/08/2026 (evento 13).
Citado pessoalmente (evento 19), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de advogado(a) consituído(a) (evento 20).
No evento 25, foi proferida decisão saneadora, resolvendo-se as eventuais questões preliminares e deixando-se de absolver sumariamente o(s) acusado(s). Na oportunidade, foi designada audiência de instrução e julgamento.
Em audiência realizada no dia 22/10/2026 (evento 53), foram ouvidas a(s) vítima(s) Débora Cristina da Silva Souza, o(s) informantes Elisane Rodrigues da Silva e Milton Rodrigues da Silva, bem como a(s) testemunha(s) PM Raoni Lourenço dos Santos e PM Edyvon Pinto do Nascimento e Silva. Em seguida, o(s) acusado(s) foi(foram) qualificado(s) e interrogado(s) na presença de seu(s) defensor(es). Não foram requeridas diligências pelas partes.
Em alegações finais orais, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido e a condenação do acusado nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, se manifestou pelo reconhecimento da confissão espontânea quanto ao crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. Quanto ao crime do artigo 147-A, §1º do Código Penal, requereu a absolvição com base na insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da atenuante da confissão. Por fim, requereu a revogação da prisão preventiva.
Assim me vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. Fundamento e DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, inexistindo nulidades a serem supridas neste momento, tampouco questões preliminares ou prejudiciais, passo ao julgamento do mérito.
A Lei Maria da Penha foi instituída para coibir a violência contra a mulher, no âmbito doméstico e familiar, consolidou-se como um dos instrumentos mais eficazes de proteção do gênero feminino, tais como os demais diplomas legais para proteção de outras classes de vulneráveis. Sua incidência normativa tem por objeto relações em desequilíbrio, nas quais uma das partes está em condição inferior à outra, por fragilidade ou hipossuficiência, de forma a exigir maior proteção e atenção estatal.
Na espécie, a hipossuficiência e vulnerabilidade da vítima é presumida, primeiro porque o acusado ostenta superioridade física maior à da vítima, segundo porque havia relacionamento pretérito entre as partes, de modo que a aplicação dos ditames da Lei Maria da Penha é medida impositiva.
I - Quanto ao Descumprimento de medidas protetivas:
Assim é a previsão legal do crime imputado ao réu:
"Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa"
A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pela decisão judicial que deferiu as medidas protetivas de urgência nos autos n.º 5410778-05.2026.8.09.0174, pela certidão de intimação do acusado, pelo Registro de Atendimento Integrado e pela prova oral produzida em juízo.
A autoria, por sua vez, foi comprovada pela prova oral colhida ao longo da instrução processual. Confira-se:
Débora Cristina da Silva Souza (vítima):
"QUE manteve relacionamento com Igor por quase 10 anos; QUE requereu medidas protetivas em maio e o acusado foi intimado; QUE logo quando ocorreu o fato de maio, relatou os fatos um mês depois; QUE ele tentou se aproximar e pediu perdão, pedindo para conversarem e tentassem reatar; QUE essa investida dele ocorreu logo depois da primeira vez que registrou o primeiro descumprimento; QUE sempre dava abertura para ele e escutava; QUE a partir do momento em que percebeu que ele não mudaria, cortou o contato; QUE desde então, ele não aceitou; QUE a partir disso iniciaram as perseguições e ligações; QUE o primeiro contato ocorreu na festa junina de seus filhos; QUE não se recorda do dia em que cortou o contato com ele, mas ocorreu na segunda vez que registrou o boletim por descumprimento; QUE ele utilizava o número da mãe para a ligar; QUE ligava para falar com os filhos pelo celular da mãe; QUE o bloqueou e, mesmo assim, ele tentava contato; QUE confirmar as ligações feitas em julho; QUE ele mentiu, dizendo que o filho estaria com dor de ouvido, deixando as crianças com a mãe dele e a perseguindo; QUE teve momentos que ele a perseguiu pessoalmente; QUE teve dias em que chegava do trabalho e era perseguida por ele; QUE ele chegava ao ponto de segui-la no ônibus, além de ficar rondando a porta de sua residência; QUE teve vezes que não via, mas já visualizou outras vezes ele tentando manter contato; QUE não chegou a comentar com vizinhos sobre ele; QUE poucos pessoas sabiam; QUE apesar de não vê-lo todas as vezes, o próprio acusado dizia que estava a perseguindo; QUE ele tentou invadir a casa de seu tio; QUE não foi ameaçada nas mensagens, ele dizia que não viveria em paz e que não poderia estar com outras pessoas; QUE para ele, só poderia estar com ele; QUE não nega as tentativas de aproximação em maio, mas a partir do dia em que afirmou para ele que não queria mais, foi quando tudo isso começou e iniciou os registros; QUE no dia 10 de julho ele foi até sua casa e bateu insistentemente no portão; QUE foram as crianças que o viram; QUE ele dizia que estava lá para ver os filhos; QUE ele usava das crianças para se aproximar; QUE ele tinha um final de semana para ficar com os filhos, em finais de semana alternados; QUE ele tinha acesso as crianças em todos os finais de semana; QUE ele não tinha permissão para buscar as crianças por conta da medida protetiva, quem buscava era a mãe dele; QUE no dia em que ele entrou em contato para informar a suposta dor de ouvido, ele disse para as crianças dormirem na casa dele, mas a ligou bem tarde da noite, indicando a dor no ouvido; QUE ele sabe que a única coisa que pode lhe atingir são seus filhos; QUE ligou para mãe dele e ela disse que seu filho estava dormindo e não estaria com nenhuma dor; QUE a partir daí, iniciaram as perseguições; QUE nesse mesmo dia da dor de ouvido ele também a ligou, desconfiando que estaria em se relacionando com outro homem; QUE ele poderia ter opção de pegar outros ônibus, mas preferiu entrar no mesmo que o seu para encontrá-la; QUE ele não descia no mesmo ponto que o seu, mas nesse dia desceu; QUE ele a perseguia no trabalho; QUE em uma dessas vezes ele a procurou, tocou no ombro e a disse que: você achou que eu não iria te ver; QUE teve outra ocasião em que estava acompanhada de outra pessoa, na casa de seu tio, quando ele tentou agredi-la; QUE ele nunca tentou agredi-la; QUE precisou acionar a polícia várias vezes, mas não se lembra de datas; QUE Igor foi preso dia 24 de julho; QUE nessa época não estavam vivendo juntos, mas mantiveram encontros ocasionais; QUE sabia que as medidas protetivas estavam vigentes."
Elisane Rodrigues da Silva (informante):
"QUE é genitora do acusado; QUE a medida protetiva sempre existiu, mas eles vão e vem; QUE um vai atrás do outro; QUE ela sempre bloqueia ele e o desbloqueia dias depois e eles continuam se falando; QUE durante esses bloqueios, ele usava seu telefone para falar com ela, e ela também a bloqueava; QUE não sabe do teor dessas conversas dele; QUE ele continuava tentando contato com ela por ciúmes; QUE não sabe dizer se o acusado foi até a casa de um tio da vítima; QUE também não sabe dizer se ele foi até a casa dela e bateu no portão; QUE era sempre ele que buscava as crianças na casa da vítima; QUE foi uma vez a noite, mas eles não estavam brigados e a medida ainda estava vigente; QUE antes de ser preso, eles estavam juntos e ficavam em sua casa; QUE era costume eles brigarem e reatarem a relação; QUE o acusado realmente ficava mandando mensagens para vítima a noite, por seu celular; QUE um mandava mensagem para o outro, se bloqueavam; QUE quando brigavam, ficavam dois ou três dias e voltavam a se falar depois, mesmo sabendo das medidas protetivas; QUE ela sempre dizia que tinha tirado a medida, mas não tinha; QUE escutou ela dizendo; QUE para ele não fazia diferença essas medidas protetivas; QUE em sua casa eles não brigavam; QUE nesse período de junho e julho eles viviam bem."
PM Raoni Lourenço dos Santos (testemunha):
"QUE não se recorda dessa ocorrência; QUE atende muitos casos semelhantes de violência doméstica em Senador Canedo."
PM Edyvon Pinto do Nascimento e Silva (testemunha):
"QUE se recorda de ter sido acionada para irem até a residência da vítima; QUE ela reclamava muito, dizia que o acusado não a deixava em paz e insistia muito; QUE em diligências nas imediações, o acusado não foi localizado; QUE ela reclamava que o acusado não deixava ela seguir a vida, a ameaçava; QUE ela informou que nesse dia ele teria ido até seu portão e batido muito nele; QUE segundo ela, ele teria subido a rua e virado, mas ele não foi encontrado."
Milton Rodrigues da Silva (informante):
"QUE é tio do acusado; QUE antes de ser preso, o relacionamento dos dois não era de um casal amoroso, eles tinham confusões de vez em quando; QUE já presenciou; QUE antes de ele ser preso, os dois estavam juntos e viviam na casa da mãe dele; QUE sabia que ele tinha uma medida protetiva e, mesmo assim, eles estavam juntos; QUE chegou a alertá-lo sobre as medidas protetivas; QUE ficou sabendo que a vítima teria tirado essa medida protetiva."
IGOR RODRIGUES DA SILVA (réu):
"QUE realmente foi intimado das medidas no dia 12; QUE a partir do dia 11 de junho, em uma festa junina, havia pedido para sua mãe perguntar para a vítima se poderia participar, em razão de sempre estar presente na vida dos filhos, o que foi autorizado por ela; QUE nesse dia, a vítima o procurou, indo embora juntos; QUE a partir daí, passaram a ter um relacionamento novamente; QUE nesse dia conversaram, e ela disse que naquela semana iria retirar as medidas protetivas; QUE o combinado era morarem em casa diferentes; QUE assim fizeram até o dia em que foi preso; QUE sobre as perseguições, tinha vezes que precisava pegar o mesmo ônibus que a vítima, pois fazem o mesmo trajeto até o terminal; QUE acabou encontrando ela dentro do ônibus e em terminais; QUE por isso acredita que ela tenha dito que a perseguiu; QUE não se recorda de ter ameaçado ela ou algo do tipo; QUE até o dia da sua prisão, estavam juntos; QUE a conversa relacionada a retirada da medida protetiva ocorreu na primeira semana de junho; QUE ela mentia dizendo que havia retirado as medidas protetivas; QUE acreditava que ela havia retirado as medidas protetivas; QUE essas acusações são de julho e, nesse mês, estavam juntos; QUE ela disse isso para o interrogando, sua mãe, seu irmão, enquanto almoçavam juntos; QUE no dia 10 de julho realmente foi até a casa dela, buscar as crianças na parte da manhã; QUE ela permitia que buscasse as crianças; QUE nesse dia bateu no portão sim; QUE em momento nenhum pediu para que as crianças abrissem o portão, mas sim para chamar a vítima; QUE não chutou nem bateu no portão; QUE foi até lá buscar as crianças com o consentimento dela; QUE acredita que ela fez isso no momento de raiva; QUE na maioria das vezes em que ela o denunciava, haviam brigado ou ela estava fazendo uso de álcool; QUE motivo exato para ela fazer algo do tipo não tem; QUE não tem motivo para ameçá-la ou machucá-la; QUE quer que ela siga bem e viva bem a vida dela; QUE não recebeu nenhuma intimação dizendo que as medidas protetivas haviam sido revogadas; QUE estava sem celular; QUE não chegou a comparecer no fórum para verificar se as medidas protetivas haviam sido revogadas; QUE o descumprimento da medidas protetivas realmente aconteceu."
Na análise do caso concreto, em confronto analítico do acervo probatório, cumpre afastar, de plano, a tese defensiva que almeja descaracterizar o delito sob o argumento de reaproximação consentida e informalidade na relação do casal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência tutela precipuamente a administração da justiça e a ordem pública, de modo que eventual tolerância, vacilação ou contato informal por parte da vítima não revoga automaticamente a ordem judicial nem elide o crime cometido pelo réu, o qual permanece obrigado a respeitá-la até a sua formal revogação pelo Juízo competente.
Nesse diapasão, o depoimento judicial da vítima Débora Cristina da Silva Souza foi extremamente esclarecedor e delimitou a exata cronologia e natureza dos acontecimentos. A ofendida explicou de forma coerente que, logo após o deferimento das medidas em maio de 2026, houve uma tentativa pontual do réu de reaproximação em que ela o escutou e concordou. Contudo, ressaltou de forma categórica que, ao constatar que o acusado mantinha o mesmo perfil que ensejou a requisição as proteções, cortou definitivamente qualquer contato na época do segundo registro policial.
Esclareceu que, a partir desse dia, o acusado não aceitou o rompimento e deflagrou uma série ininterrupta de violações restritivas, utilizando o telefone de sua mãe (a informante Elisane) para burlar os bloqueios telefônicos, realizando chamadas em horários impróprios, vigiando o transporte público utilizado por ela e deslocando-se de forma não autorizada até a sua residência.
O relato da vítima encontra valioso respaldo nos depoimentos das demais testemunhas e informantes ouvidos. Elisane Rodrigues da Silva (mãe do acusado) confirmou expressamente que o réu se utilizava do seu aparelho celular para efetuar ligações e encaminhar mensagens à vítima durante a noite e durante os períodos de bloqueio. Confirmou, ainda, que o réu agia motivado por ciúmes e que ele próprio admitia que as medidas protetivas não faziam diferença.
O policial militar PM Edyvon Pinto do Nascimento e Silva ratificou em Juízo ter atendido a ocorrência do dia 10/07/2026 (RAI nº 47951233), atestando que encontrou a vítima e ela noticiou que o acusado havia acabado de ir até o seu portão, batendo insistentemente para tentar forçar o contato, tendo empreendido fuga logo em seguida.
O próprio réu Igor Rodrigues da Silva, em seu interrogatório judicial, admitiu formalmente que tinha ciência inequívoca de que não havia sido intimado de nenhuma decisão de revogação das medidas e reconheceu ter ido à casa da vítima no dia 10/07/2026, batido no portão, bem como efetuado as ligações noturnas, declarando expressamente ao final que o descumprimento realmente aconteceu.
Os depoimentos firmes e convergentes da vítima e da informante demonstram que o acusado tinha pleno conhecimento da ordem judicial que lhe proibia expressamente de se aproximar da vítima e de seus familiares, bem como de frequentar seus locais de trabalho ou rotina. A reiteração das aproximações evidencia o ato voluntário e deliberado de descumprir o provimento judicial.
Portanto, sendo o fato típico, ilícito e culpável, inexistindo causas de isenção ou exclusão da pena, a condenação do réu, nos termos da denúncia, é a medida de rigor.
I.I - Do crime continuado:
Por derradeiro, verifica-se a incidência da continuidade delitiva, prevista no artigo 71, do Código Penal, porquanto ambos os descumprimentos das medidas protetivas foram praticados contra a mesma vítima, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução. Além de ter restado demonstrado a unidade de desígnios entre os delitos cometidos.
Não obstante a instrução criminal não tenha fixado o número exato e pormenorizado de cada violação individual — em razão justamente da multiplicidade, da habitualidade e da constância dos atos do réu —, a prova testemunhal é uníssona em demonstrar que as transgressões ocorreram por extenso lapso temporal e com frequência quase diária.
A impossibilidade de delimitar com exatidão matemática o número absoluto de infrações não pode operar em benefício do agressor que banalizou o descumprimento da ordem judicial, tampouco autoriza a fixação da fração de exasperação no patamar mínimo de 1/6 (um sexto).
Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.202, pacificou a orientação de que, em infrações cuja dinâmica delitiva inviabiliza a quantificação exata de cada ato individualmente considerado, a reiteração frequente e o prolongamento temporal autorizam a imposição do patamar máximo de 2/3 (dois terços) de aumento pela continuidade delitiva.
A ratio decidendi desse precedente vinculante estabelece que a torpeza do infrator, consistente em submeter a vítima a atos tão recorrentes e constantes a ponto de tornar impossível a contagem individualizada das condutas, não pode ser invocada para beneficiá-lo com fração inferior de aumento.
Tal raciocínio aplica-se com inteira propriedade, por analogia jurídica integrativa, à hipótese dos autos. O réu transformou o desrespeito às medidas protetivas em uma rotina de monitoramento, comparecendo à sua residência, batendo no portão e enviando insistentes mensagens.
Constatada a prática reiterada, ininterrupta e substancialmente superior a 7 (sete) infrações ao longo do período em que vigoravam as medidas cautelares, impõe-se a incidência da causa de aumento do art. 71, caput, do Código Penal no seu teto legal de 2/3 (dois terços).
II - Quanto ao crime de perseguição:
Assim é a previsão legal dos crimes imputados ao réu:
"Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
(...)
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º- A do art. 121 deste Código;"
Trata-se de crime habitual, em razão da exigência de atos reiterados para consumação, de modo que uma conduta isolada do agente não é capaz de configurar o crime. Há, portanto, necessidade de reiteração do comportamento do agente, criando situação de incômodo, desconforto ou de medo para a vítima.
O delito, inclusive, pode ser cometido por qualquer meio, ou seja, por meio físico ou virtual e, ainda, mesclar os dois tipos.
Nesse contexto, caso o agente do crime envie cartas ou mensagens eletrônicas, ou apareça em ambientes que a vítima frequenta, se enquadrará ao tipo penal.
Importante esclarecer que as ações cometidas pelo sujeito ativo são uma espécie de terrorismo psicológico, quando o autor cria, na vítima, uma intensa ansiedade, medo, angústia, isolamento pelo fato de não saber exatamente quando, mas ter a certeza de que a perseguição acontecerá, abalando-a psicologicamente, impedindo-a, muitas vezes, de exercer normalmente suas atividades.
Desse modo, denota-se que o tipo penal tutela a liberdade individual da vítima, abalada por condutas que a constrangem e limitam sua livre determinação e o exercício de liberdades básicas.
Superada a análise normativa, sabe-se que a materialidade do delito está evidenciada pelo Registro de Atendimento Integrado, pelo Relatório de Inquérito Policial, bem como pelos depoimentos prestados tanto na fase administrativa como na fase judicial.
A autoria, por sua vez, foi comprovada pela prova oral colhida ao longo da instrução processual.
A prova revela reiteração e unidade de comportamento persecutório. Não se trata de contato isolado ou de mera comunicação necessária sobre os filhos. Após a vítima afirmar que não desejava mais retomar a relação, o acusado não aceitou a decisão e passou a insistir por diferentes meios: ligações reiteradas, mensagens de conteúdo possessivo, comparecimento à residência, permanência nas proximidades, procura da vítima em local de trabalho, acompanhamento em transporte público e tentativa de localizá-la na casa de familiar.
As mensagens registradas nos autos — nas quais o acusado afirma que a vítima não teria paz, que não permitiria seu envolvimento com outra pessoa e que não desistiria dela — evidenciam a finalidade de controlar a vida afetiva da ofendida e de impedir que ela reorganizasse sua vida após o término. A reiteração das ligações e as aproximações físicas, por sua vez, invadiram a privacidade e perturbaram a liberdade da vítima.
A alegação de que as partes retomaram o relacionamento em determinado momento não descaracteriza os atos posteriores ao rompimento absoluto. A existência de tentativa de reconciliação explica o contexto inicial, mas não legitima a insistência que se seguiu à manifestação clara da vítima de que não desejava mais contato afetivo. O consentimento episódico não se confunde com autorização permanente para perseguição, vigilância ou controle.
No caso, a vítima foi firme ao afirmar que, depois de cortar o contato, passou a ser seguida no ônibus, procurada no trabalho e vigiada nas proximidades de sua residência. Seu depoimento é corroborado pelas mensagens, pelos registros de ligações, pelo episódio do portão e pelo acionamento policial. O conjunto supera a dúvida razoável e demonstra a habitualidade exigida pelo tipo penal.
A situação dos autos é induvidosa, há prova da ciência da ordem judicial, de contatos proibidos e, autonomamente, de comportamento reiterado destinado a controlar, vigiar e perturbar a vítima após o rompimento definitivo.
Também está presente a causa de aumento prevista no art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal, pois a perseguição decorreu da relação íntima de afeto anteriormente mantida e foi marcada pela tentativa de controlar a vida afetiva da vítima, impedindo-a de se relacionar com outra pessoa.
II.I. Da autonomia dos crimes:
O descumprimento de medida protetiva tutela a autoridade e a eficácia da decisão judicial, enquanto a perseguição protege a liberdade, a privacidade e a integridade psicológica da vítima. Os tipos possuem elementos próprios: para o art. 24-A, basta o descumprimento consciente da ordem judicial; para o art. 147-A, exige-se perseguição reiterada, por qualquer meio, com invasão ou perturbação da esfera de liberdade ou privacidade.
No caso concreto, os crimes não constituem relação de meio necessário e fim. O acusado violou a ordem judicial ao realizar contatos e aproximações proibidos, mas também desenvolveu comportamento persecutório autônomo, prolongado e multifacetado, com monitoramento, controle da vida afetiva e procura da vítima em diferentes locais. A perseguição não foi mero modo de execução instantâneo do descumprimento, nem o descumprimento esgotou a ofensividade da perseguição.
Desse modo, não há bis in idem quando os crimes de descumprimento de medidas protetivas e perseguição são praticados com desígnios autônomos e tutelam bens jurídicos distintos.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA REPRODUÇÃO SIMULADA. PRECLUSÃO PROCESSUAL CONFIGURADA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E PERSEGUIÇÃO. CRIMES DISTINTOS E DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AJUSTE EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nulidade da reprodução simulada rejeitada, tendo em vista a preclusão processual decorrente da ausência de impugnação oportuna pela defesa (artigo 571, inciso I, do CPP). 2. Não há bis in idem quando os crimes tutelam bens jurídicos distintos e são praticados com desígnios autônomos, como no caso dos crimes de descumprimento de medidas protetivas e perseguição. 3. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade do julgador, desde que fundamentada em elementos concretos e observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na hipótese, o ajuste ex officio da fração de majoração para 1/3 revelou-se adequado. 4. Ausente flagrante ilegalidade, é inviável a concessão da ordem na via do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 883725 MS 2024/0003164-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/02/2025)
Assim, comprovadas condutas autônomas, impõe-se o reconhecimento do concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal.
III - Quanto a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal:
Em relação ao crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006), não há falar na aplicação da referida agravante, uma vez que o referido tipo penal pressupõe, como elemento constitutivo, a existência de medidas protetivas deferidas no âmbito da Lei Maria da Penha, de modo que o contexto de violência doméstica e familiar já integra a própria estrutura típica da infração.
Nessa linha, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.182.733/DF, firmou entendimento de que a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal sobre o delito previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha configura bis in idem, por representar dupla valoração da mesma circunstância.
No que se refere à perseguição, fundada na mesma condição de violência contra a mulher e no contexto doméstico, a cumulação importaria dupla valoração do mesmo fundamento. No AgRg no REsp 2.245.002/RS, julgado pela Quinta Turma do STJ em 02/09/2026, reconheceu-se que a agravante do art. 61, II, f, não incide nos crimes de perseguição contra mulher quando a violência contra a mulher já integra a causa especial de aumento do art. 147-A, § 1º, II.
Dessa forma, deixo de reconhecer a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal em relação aos delitos assinalados.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão estatal para condenar o réu IGOR RODRIGUES DA SILVA, já qualificado, nas penas do artigo 24-A, da Lei n. 11.340/2006, na forma do artigo 71, do Código Penal, e artigo 147-A, §1º, do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/2006, tudo na forma do artigo 69, ambos do Código Penal.
Atento às diretrizes do disposto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria das penas:
I - Para o crime do art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006:
A culpabilidade, vista como juízo de reprovação da conduta do réu, é reprovável, porquanto praticou fato novo enquanto cumpria pena por outros crimes (Protocolo nº 7000015-10.2025.8.09.0174 - SEEU), o que evidencia a ausência de comprometimento com o sistema de Justiça e frustra finalidade de ressocialização da pena, autorizando o recrudescimento da pena. O acusado registra uma condenação com trânsito em julgado anterior ao fato aqui analisado, configurando, portanto, reincidência (evento 45), circunstância que será analisada na segunde fase da dosimetria. Por ora, não há outros elementos para avaliação negativa dos antecedentes. Inexistem elementos para avaliação da conduta social e personalidade do agente. Os motivos, para além daqueles inerentes ao crime, extrapolaram o limite da norma. Os motivos, conforme visto, residem na subversão da autonomia da mulher, enraizada no machismo e no exacerbado sentimento de posse. O réu agiu impulsionado pela incapacidade de aceitar a autodeterminação da vítima e a dissolução do vínculo afetivo, buscando impor um jugo de controle contínuo sob a premissa patriarcal de assenhoreamento da ex-companheira. Tal motivação transborda o dolo ordinário da infração, ensejando a elevação da pena-base. As circunstâncias do crime não apresentam maiores peculiaridades para além daquelas já previstas pela norma penal. As consequências do crime não se revelaram diversas daquelas antevistas pelo legislador. O comportamento da vítima em nada influenciou na eclosão do evento, segundo as provas carreadas.
Assim sendo, considerando todas as circunstâncias acima avaliadas, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Na segunda fase, observo a existência da circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, CP). Lado outro, anoto uma antenuante, qual seja, a confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP). Nesse cenário, é possível a compensação integral entre ambas, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária intocada.
Na terceira etapa da dosimetria da pena, à míngua da presença de causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena definitivamente em 3 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
I.I - Quanto a continuidade delitiva:
Reconhecida a continuidade delitiva alhures e tratando-se de diversas condutas típicas previstas no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006, aumento a pena em 2/3 (dois terços), o que equivale a 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, unificando, assim, a reprimenda aplicada ao sentenciado para o total de 5 (cinco) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa.
II - Para o crime do art. 147-A, §1º, do Código Penal:
A culpabilidade, vista como juízo de reprovação da conduta do réu, é reprovável, porquanto praticou fato novo enquanto cumpria pena por outros crimes (Protocolo nº 7000015-10.2025.8.09.0174 - SEEU), o que evidencia a ausência de comprometimento com o sistema de Justiça e frustra finalidade de ressocialização da pena, autorizando o recrudescimento da pena. O acusado registra uma condenação com trânsito em julgado anterior ao fato aqui analisado, configurando, portanto, reincidência (evento 45), circunstância que será analisada na segunde fase da dosimetria. Por ora, não há outros elementos para avaliação negativa dos antecedentes. Inexistem elementos para avaliação da conduta social e personalidade do agente. Os motivos, para além daqueles inerentes ao crime, extrapolaram o limite da norma. Os motivos, conforme visto, foram impulsionados por um retrógrado e exacerbado sentimento de posse sobre a vítima, nutrido por um machismo estrutural e enraizado que recusa à mulher o direito elementar à liberdade de escolha, à privacidade e ao início de novos relacionamentos afetivos. A conduta expressou-se textualmente nas mensagens enviadas, traduzindo a intenção deliberada de anular a subjetividade e a autonomia da ex-companheira, reduzindo-a à condição de objeto de domínio do réu. Tal motivação transborda o dolo ordinário da infração, ensejando a elevação da pena-base. As circunstâncias do crime não apresentam maiores peculiaridades para além daquelas já previstas pela norma penal. As consequências do crime não se revelaram diversas daquelas antevistas pelo legislador. O comportamento da vítima em nada influenciou na eclosão do evento, segundo as provas carreadas.
Assim sendo, considerando todas as circunstâncias acima avaliadas, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa.
Na segunda fase, observo a existência da circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, CP). Lado outro, anoto uma antenuante, qual seja, a confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP). Nesse cenário, é possível a compensação integral entre ambas, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária intocada.
No âmbito da terceira fase do método trifásico, verifico que não concorrem causas de diminuição de pena a serem analisadas. Contudo, verificada a presença da causa de aumento de pena descrita no § 1º, inciso II, do artigo 147-A, do CP (II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código), aumento em 1/2 (metade) a reprimenda, fixando-a, de forma definitiva, em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa.
Da unificação das penas:
Em observância à regra do concurso material, previsto no artigo 69, do Código Penal, aplico cumulativamente as reprimendas cominadas, resultando, DEFINITIVAMENTE, para o sentenciado, a pena privativa de liberdade de 6 (anos) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 48 (quarenta e oito) dias-multa, sendo cada dia-multa considerado à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido.
Inadmitida substituição da pena por restritivas de direitos ou concessão da suspensão condicional da pena, inteligência dos artigos 44, I e 77, ambos do Código Penal.
A pena aplicada ao sentenciado deve ser cumprida em regime mais rigoroso, uma vez que sopesadas três circunstâncias judiciais na primeira fase, em especial os maus antecedentes, razão porque fixo o regime inicial FECHADO, ex vi do artigo 33, §§1º, alínea "a" e 3º, cumulado com artigo 59, inc. III, do Código Penal.
Reconheço o tempo de prisão provisória (CPP, art. 387, §2º), no entanto, deixo de elaborar o cálculo de liquidação nesta oportunidade, tendo em vista que não alteraria o regime inicial de resgate da reprimenda.
Quanto à prisão preventiva:
A legitimação da prisão preventiva exige fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), com demonstração da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o agente, solto, voltará a delinquir ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, instrução processual, a aplicação da lei penal ou a segurança da vítima e testemunhas.
Na espécie, a segregação cautelar do réu é medida imperiosa ao acautelamento da ordem pública, aplicação da lei penal e, sobretudo, para segurança da vítima, evidenciada pela periculosidade social acentuada, reincidente em crime doloso com violência, de modo que deve ser mantido fora do convívio social.
Além do que, o réu permaneceu custodiado durante toda a instrução processual e a superveniência desta sentença condena-o a pena em regime inicial fechado por delitos graves praticados em contexto de violência doméstica, tornando imperiosa a manutenção da segregação cautelar.
É entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que “a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)” (em Jurisprudência em Teses: tese n.12, edição n. 32).
A propósito:
"Ementa: Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Violência doméstica. Crime de ameça . Prisão preventiva. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade concreta da conduta, a periculosidade do agente, a necessidade de preservar a integridade física da vítima e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva . Precedentes. 2. Hipótese de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de ameaça em contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher. Conforme como consignado pela autoridade originalmente impetrada, “a gravidade concreta da conduta – evidenciada pelo modus operandi do crime, tendo em vista que o paciente ameaçou sua filha em seu local de trabalho, havendo relatos de que ele reiteradamente a perseguia e a agredia fisicamente, bem com a sua ex-companheira –, além de o paciente demonstrar também o risco de reiteração delitiva e o perigo à integridade física e psíquica da vítima, foram considerados pelo Juízo de primeiro grau para a decretação da prisão preventiva e justificam a imposição da medida extrema em detrimento das demais cautelares substitutivas” . 3. Para dissentir das conclusões adotadas pelas instâncias precedentes, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. 4. O pedido de prisão domiciliar não foi sequer analisado pelas instâncias de origem . Fato que impede o exame da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de dupla supressão de instâncias. 5. O entendimento desta Corte é no sentido de que se os temas versados na impetração “não foram examinados no ato coator não podem ser conhecidos originariamente por esta SUPREMA CORTE, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências” ( HC 212.933-AgR, Rel . Min. Alexandre de Moraes). 6. Agravo regimental a que se nega provimento . (STF - HC: 222170 RJ, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 22/02/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 27-02-2023 PUBLIC 28-02-2023)"
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA . GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS . ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado pela defesa, pleiteando a revogação da prisão preventiva do paciente, acusado de lesão corporal cometida no contexto de violência doméstica . A defesa alega a ausência dos requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar e requer a concessão da ordem para sua soltura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos legais do art . 312 do CPP, considerando a gravidade concreta dos fatos e reincidência; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme previsto no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A prisão preventiva é medida excepcional e só pode ser decretada quando a liberdade do acusado representar risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. 4. No caso, a gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela prática de violência contra mulher em contexto de violência doméstica e pela reincidência do paciente, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública . 5. A jurisprudência desta Corte reconhece que a reincidência, aliada à gravidade dos fatos constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, visando proteger a integridade física da vítima e prevenir a reiteração criminosa. 6. As medidas cautelares previstas no art . 319 do CPP se mostram insuficientes para garantir a ordem pública no presente caso, tendo em vista a conduta reiterada do paciente e o risco à segurança da vítima. IV. DISPOSITIVO7. Ordem denegada . (STJ - HC: 814069 RJ 2023/0114194-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024)"
Presentes os requisitos da prisão cautelar, não vislumbro suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tampouco medidas protetivas de urgência, as quais mostram-se insuficientes para coibir a prática de novos crimes e garantir a segurança da vítima, evidenciada pelo perigo gerado pelo estado de liberdade, de modo que a manutenção da segregação cautelar é medida imperiosa.
Pelo exposto, forte nos argumentos supra e atento às disposições dos artigos 387, §1º c.c 311, 312, §2º e 313, inc. I, do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE IGOR RODRIGUES DA SILVA, ao tempo em que NEGO-LHE a possibilidade de recorrer em liberdade.
Expeça-se a respectiva Guia de Execução Provisória.
Disposições finais:
Considerando o pedido ministerial para fixação de condenação civil (responsabilidade civil ex delito), assim como diante do crime pelo qual o réu foi condenado, observo que a vítima sofreu lesão efetiva e significativa em direitos de sua personalidade, como à intimidade, à privacidade e à integridade física, configurando dano moral. Assim, fixo indenização mínima para reparação dos danos morais causados pela infração à vítima, sem prejuízo de que busque indenização complementar perante o juízo cível competente, no valor de 02 (dois) salários-mínimos vigente ao tempo dos fatos, devendo ser computada correção monetária pelo INPC, a partir da publicação desta sentença (Súmula n. 362/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). Ademais, ante a não comprovação dos danos materiais sofridos, deixo de fixar indenização nesse momento.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, ex lege.
Intime(m)-se o(s) réu(s) pessoalmente ou, caso frustradas as intimações, por edital, nos termos do artigo 392, I e §1°, do CPP.
Intime(m)-se a(s) vítimas(s), preferencialmente por meio eletrônico atípico ou, caso frustradas as intimações, por edital com prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se por meio eletrônico o Ministério Público e a Defesa.
Após o trânsito em julgado, às providências de praxe, em especial oficie-se ao Cartório Distribuidor Criminal desta Comarca para atualização dos arquivos pertinentes ao réu, assim como ao Instituto Nacional de Identificação da Polícia Federal para as devidas anotações. Oficie-se, ainda, ao Cartório Eleitoral para suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal e da Súmula n. 09 do TSE. Expeça-se mandado de prisão definitiva, cumprido, confeccionem a guia de execução definitiva, autuando-se o respectivo processo de execução penal no sistema SEEU e remetendo-o ao juízo competente.
Ao final, nada mais havendo, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Senador Canedo, datado e assinado eletronicamente.
Marcos Boechat Lopes Filho
Juiz de Direito