Ementa
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo-se o feito com a resolução do mérito. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas judiciais, bem como, honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual que lhe foi deferida. P. I. C.