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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4016660-42.2026.8.26.0405

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
4016660-42.2026.8.26.0405
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo-se o feito com a resolução do mérito. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas judiciais, bem como, honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual que lhe foi deferida. P. I. C.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4016660-42.2026.8.26.0405/SP AUTOR : SIMONE MARIA DA CONCEICAO GOMES ADVOGADO(A) : TÂNIA MARIA NAVARRO DA SILVA (OAB SP354704) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB SP429826) ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS8125) RÉU : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo-se o feito com a resolução do mérito. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas judiciais, bem como, honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual que lhe foi deferida. P. I. C.