Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de refinanciamento de dívida (REFIN), rejeitando a alegação de abusividade dos juros remuneratórios pactuados e o pedido de descaracterização da mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de refinanciamento de dívida; (ii) a descaracterização da mora em razão da suposta abusividade contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A série temporal do Banco Central aplicável ao contrato de refinanciamento de dívida que consolida apenas um contrato anterior de empréstimo pessoal é a de "crédito pessoal não consignado" (Séries Temporais nº 25464 e 20742), e não a série destinada à composição de dívidas de modalidades distintas (Séries nº 25465 e 20743), que exige a repactuação de, no mínimo, dois contratos de modalidades diversas.
2. A taxa de juros remuneratórios contratada não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado na data da contratação, o que afasta a caracterização de desvantagem exagerada ao consumidor.
3. A descaracterização da mora pressupõe o reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, notadamente juros remuneratórios e capitalização, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP. Ausente a abusividade, não há fundamento para descaracterizar a mora.
IV. DISPOSITIVO:
Recurso desprovido.