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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5001092-91.2026.8.21.0086

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
5001092-91.2026.8.21.0086
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de refinanciamento de dívida (REFIN), rejeitando a alegação de abusividade dos juros remuneratórios pactuados e o pedido de descaracterização da mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de refinanciamento de dívida; (ii) a descaracterização da mora em razão da suposta abusividade contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A série temporal do Banco Central aplicável ao contrato de refinanciamento de dívida que consolida apenas um contrato anterior de empréstimo pessoal é a de "crédito pessoal não consignado" (Séries Temporais nº 25464 e 20742), e não a série destinada à composição de dívidas de modalidades distintas (Séries nº 25465 e 20743), que exige a repactuação de, no mínimo, dois contratos de modalidades diversas.

2. A taxa de juros remuneratórios contratada não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado na data da contratação, o que afasta a caracterização de desvantagem exagerada ao consumidor.

3. A descaracterização da mora pressupõe o reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, notadamente juros remuneratórios e capitalização, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP. Ausente a abusividade, não há fundamento para descaracterizar a mora.

IV. DISPOSITIVO:

Recurso desprovido.