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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4001889-81.2026.8.26.0624

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
4001889-81.2026.8.26.0624
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIS CARLOS ALVES DO NASCIMENTO em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade e a nulidade de todas as cobranças emitidas a título de quilometragem excedente e das faturas e boletos ACATU-69827 (R$ 587,16), ACATU-70106 (R$ 601,44), ACATU-70340 (R$ 585,48), ACATU-72144 (R$ 5.453,58), ACATU-72145 (R$ 100,81), ACATU-71109, ACATU-71385, ACATU-71638 e ACATU-71704, bem como das quantias faturadas a título de aluguel durante os períodos de indisponibilidade forçada do veículo, confirmando integralmente a tutela de urgência deferida; b) CONDENAR a ré à repetição de indébito em dobro dos valores indevidamente pagos pelo autor, no montante de R$ 2.403,82 (dois mil, quatrocentos e três reais e oitenta e dois centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso (08/04/2026 e 09/04/2026) e acrescido de juros de mora legais (taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil com a redação da Lei nº 14.905/2024) a contar da citação; c) CONDENAR a ré à restituição integral do depósito de segurança (caução) no valor de R$ 1.608,15 (mil, seiscentos e oito reais e quinze centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o encerramento formal do contrato (10/06/2026) e com juros de mora legais a partir da citação; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora legais a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual; e) CONFIRMAR a imposição das multas aplicadas à ré na decisão interlocutória do Evento 49, consistentes na multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em razão do caráter protelatório dos embargos de declaração (artigo 1.026, § 2º, do CPC) e na multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé (artigos 80, II, e 81 do CPC). Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, devidamente atualizado, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia a retificação do polo passivo para constar a denominação correta da ré matriz. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo conforme o artigo 1.010 do CPC, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo de quinze dias. Em havendo recurso adesivo, deve ser igualmente intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4001889-81.2026.8.26.0624/SP AUTOR : LUIS CARLOS ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : GISLAINE CRISTINA SOUZA ALVES DO NASCIMENTO (OAB SP534546) RÉU : LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) RÉU : LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIS CARLOS ALVES DO NASCIMENTO em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade e a nulidade de todas as cobranças emitidas a título de quilometragem excedente e das faturas e boletos ACATU-69827 (R$ 587,16), ACATU-70106 (R$ 601,44), ACATU-70340 (R$ 585,48), ACATU-72144 (R$ 5.453,58), ACATU-72145 (R$ 100,81), ACATU-71109, ACATU-71385, ACATU-71638 e ACATU-71704, bem como das quantias faturadas a título de aluguel durante os períodos de indisponibilidade forçada do veículo, confirmando integralmente a tutela de urgência deferida; b) CONDENAR a ré à repetição de indébito em dobro dos valores indevidamente pagos pelo autor, no montante de R$ 2.403,82 (dois mil, quatrocentos e três reais e oitenta e dois centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso (08/04/2026 e 09/04/2026) e acrescido de juros de mora legais (taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil com a redação da Lei nº 14.905/2024) a contar da citação; c) CONDENAR a ré à restituição integral do depósito de segurança (caução) no valor de R$ 1.608,15 (mil, seiscentos e oito reais e quinze centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o encerramento formal do contrato (10/06/2026) e com juros de mora legais a partir da citação; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora legais a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual; e) CONFIRMAR a imposição das multas aplicadas à ré na decisão interlocutória do Evento 49, consistentes na multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em razão do caráter protelatório dos embargos de declaração (artigo 1.026, § 2º, do CPC) e na multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé (artigos 80, II, e 81 do CPC). Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, devidamente atualizado, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia a retificação do polo passivo para constar a denominação correta da ré matriz. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo conforme o artigo 1.010 do CPC, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo de quinze dias. Em havendo recurso adesivo, deve ser igualmente intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso. Com o trânsito em julgado desta sentença, procedidas às necessárias anotações e não havendo custas processuais em aberto, arquivem-se os autos. P. I. C.