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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4003508-94.2026.8.26.0220

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
4003508-94.2026.8.26.0220
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, declaro incompetente o Juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Guaratinguetá para processar o feito, devendo repropor a ação junto de eleição convencionado pelas partes. Como consectário lógico, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95 e artigo 485, inciso IV do CPC. Sem custas ou condenação em honorários advocatícios nesta Instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003508-94.2026.8.26.0220/SP EXEQUENTE : MARCOS DA SILVA CASTRO ADVOGADO(A) : VANESSA CAROLINNE CAMILLO CURITIBA (OAB MG185248) SENTENÇA Posto isso, declaro incompetente o Juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Guaratinguetá para processar o feito, devendo repropor a ação junto de eleição convencionado pelas partes. Como consectário lógico, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95 e artigo 485, inciso IV do CPC. Sem custas ou condenação em honorários advocatícios nesta Instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva.