Ementa
Posto isso, declaro incompetente o Juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Guaratinguetá para processar o feito, devendo repropor a ação junto de eleição convencionado pelas partes. Como consectário lógico, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95 e artigo 485, inciso IV do CPC. Sem custas ou condenação em honorários advocatícios nesta Instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva.