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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5191867-27.2026.8.21.0001

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
5191867-27.2026.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 86 da Lei 8.213/91, para determinar que INSS conceda o auxílio-acidente a contar de 11/06/2025, devendo ser mantido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, sem prejuízo de futura avaliação acerca das condições que ensejaram a benesse nos termos da Lei 14.441 de 02/09/2022.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5191867-27.2026.8.21.0001/RS AUTOR : LUIS RICARDO DE BRITO HARTMANN ADVOGADO(A) : LUCAS RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RS124506) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 86 da Lei 8.213/91, para determinar que INSS conceda o auxílio-acidente a contar de 11/06/2025, devendo ser mantido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, sem prejuízo de futura avaliação acerca das condições que ensejaram a benesse nos termos da Lei 14.441 de 02/09/2022.