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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5004522-12.2025.8.21.0078

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
5004522-12.2025.8.21.0078
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, confirmando a tutela provisória deferida, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento nos artigos 59, 62 e 86 da Lei 8.213/91, para determinar que o INSS: a) restabeleça o auxílio por incapacidade temporária na modalidade acidentária NB 726.325.104-4, a contar de 07/05/2026 até a conclusão do programa de reabilitação profissional; b) conceda o auxílio-acidente a contar do dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentária, devendo ser mantido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, sem prejuízo de futura avaliação acerca das condições que ensejaram a benesse nos termos da Lei 14.441 de 02/09/2022.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004522-12.2025.8.21.0078/RS AUTOR : CRISTIANE JANKOVSKI GUIMARAES ADVOGADO(A) : ADRIELI BOTTIN (OAB RS118467) SENTENÇA Ante o exposto, confirmando a tutela provisória deferida, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento nos artigos 59, 62 e 86 da Lei 8.213/91, para determinar que o INSS: a) restabeleça o auxílio por incapacidade temporária na modalidade acidentária NB 726.325.104-4, a contar de 07/05/2026 até a conclusão do programa de reabilitação profissional; b) conceda o auxílio-acidente a contar do dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentária, devendo ser mantido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, sem prejuízo de futura avaliação acerca das condições que ensejaram a benesse nos termos da Lei 14.441 de 02/09/2022.