Ementa
Ante o exposto, confirmando a tutela provisória deferida, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento nos artigos 59, 62 e 86 da Lei 8.213/91, para determinar que o INSS: a) restabeleça o auxílio por incapacidade temporária na modalidade acidentária NB 726.325.104-4, a contar de 07/05/2026 até a conclusão do programa de reabilitação profissional; b) conceda o auxílio-acidente a contar do dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentária, devendo ser mantido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, sem prejuízo de futura avaliação acerca das condições que ensejaram a benesse nos termos da Lei 14.441 de 02/09/2022.