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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8000927-95.2021.8.05.0091

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
8000927-95.2021.8.05.0091
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, o pagamento destas despesas fica suspenso, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Sem sujeição ao reexame necessário, em virtude da total improcedência dos pedidos contra o ente municipal. Caso seja apresentado recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte apelada para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (conforme o artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Se for apresentada apelação adesiva, intime-se a parte que recorreu primeiro para que, também no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (conforme o artigo 1.010, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). Após o cumprimento dessas medidas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para o julgamento dos recursos, sem necessidade de retornar para novo despacho. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado e intimadas as partes, nada sendo requerido em 30 dias, arquivem-se, com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA PROCESSO Nº: 8000927-95.2021.8.05.0091 AUTOR: AUTOR: ROSANA ALVES DE OLIVEIRA RÉU: REU: MUNICIPIO DE IBICARAI CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO PROCESSUAL: [Gratificação Natalina/13º salário] SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ROSANA ALVES DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE IBICARAÍ, ambos devidamente qualificados. Narrou a parte autora, em sua petição inicial, ser ocupante do cargo de provimento efetivo de Professor Nível I (atualmente Nível III com pós-graduação), com admissão em 10/03/2008, e que, embora sua carga horária originária fosse de 20 (vinte) horas semanais, desempenhou a jornada de 40 (quarenta) horas semanais de março/2015 a setembro/2019. Afirmou que o réu reduziu indevidamente sua remuneração a partir de setembro/2019, e que a suspensão do pagamento da carga horária de 40 horas viola o princípio da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. Argumentou que o enquadramento no regime de tempo integral seria automático por força de legislação municipal. Pediu a condenação do réu ao enquadramento definitivo na jornada de 40 horas, com a reintegração do valor correspondente ao desdobramento ao seu contracheque e incorporação ao salário-base, além do pagamento de indenização retroativa referente às diferenças salariais desde novembro de 2019 até a efetiva alteração do regime. Juntou os documentos. Decisão ID 144383659 concedeu o benefício da gratuidade da justiça. Devidamente citado, o Município réu apresentou contestação ID 185520524 e documentos, na qual alegou a preliminar de impugnação à justiça gratuita e, no mérito, sustentou que a ampliação de carga horária (desdobramento) é temporária e discricionária, não gerando direito adquirido a regime jurídico; que o enquadramento automático do art. 31, § 4º, da Lei nº 750/2007 é restrito aos docentes em atividade de suporte pedagógico direto à docência (coordenadores pedagógicos), não se aplicando à autora, que é professora regente de classe; e que o pagamento de diferenças salariais sem a contraprestação de serviços geraria enriquecimento ilícito. A parte autora apresentou réplica ID 198433994, arguindo a intempestividade da contestação e a revelia do réu, e combatendo os argumentos de mérito. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora informou não ter outras provas a produzir (ID 460562318), pedindo o julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. I. PRELIMINARES I.1 Da (In)Tempestividade da Contestação O réu, regularmente citado conforme aba "Expedientes" em 06/12/2021, ciência considerada em 16/12/2021 nos termos do artigo 231, V, do CPC c/c art. 5º, §3º, da Lei 11.419/2006, e, considerando as suspensões dos prazos nos períodos de 20/12/2021 a 20/01/2022 (art. 220 do CPC), 02/02/2022 (feriado municipal), 28/02 a 02/03/2022 (feriado), o termo final ocorreu em 09/03/2022. Contudo, reputo INTEMPESTIVA a contestação ID 185520524 apresentada em 11/03/2022. Entretando, por se tratar de litígio envolvendo pessoa jurídica de direito público (Fazenda Pública), cujos direitos são indisponíveis, não se operam os efeitos materiais da revelia, notadamente a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, por expressa vedação do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Desta feita, o julgamento da lide deve se pautar na prova documental acostada aos autos e nas disposições legais aplicáveis à espécie. I.2 Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O réu apresentou impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à autora. No entanto, diante da intempestividade da contestação, a matéria preliminar nela arguida encontra-se preclusa. Ainda que assim não fosse, a gratuidade da justiça pode ser examinada de ofício pelo magistrado. No caso em análise, os contracheques juntados aos autos (ID 143438612) demonstram que a remuneração auferida pela autora é compatível com a concessão do benefício, inexistindo elementos concretos que evidenciem a perda da condição de hipossuficiência financeira. Fica REJEITADA, portanto, a impugnação, mantendo-se o benefício deferido no ID 144383659. I.3 Da Prescrição Quinquenal Antes de analisar o mérito das questões apresentadas, examino a ocorrência da prescrição sobre as parcelas pleiteadas. A prescrição das ações judiciais contra a Fazenda Pública é disciplinada pelo Decreto nº 20.910/1932. Nos termos do artigo 1º do referido decreto, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Ademais, o artigo 3º estabelece que, quando o pagamento se dividir por prestações periódicas, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos. No caso em análise, a ação foi ajuizada em 28/09/2021, data que deve ser considerada como marco interruptivo da prescrição, nos termos do artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Assim, encontram-se atingidas pela prescrição de cinco anos as parcelas anteriores a 28/09/2016. Considerando que as parcelas cobradas referem-se ao período a partir de novembro/2019, constata-se que nenhuma das parcelas foi atingida pela prescrição quinquenal. Por essa razão, REJEITO a prejudicial de prescrição. II. MÉRITO II.1 Das Hipóteses de Enquadramento na Jornada de 40 Horas O ponto central desta decisão é verificar se a parte autora tem direito ao enquadramento definitivo na jornada de 40 horas semanais e ao pagamento correspondente ao desdobramento de carga horária. Existem duas situações jurídicas adequadas para fundamentar o pedido da autora. A primeira consiste na comprovação de que a servidora efetivamente trabalhou na jornada de 40 horas semanais no período discutido, tendo direito ao pagamento proporcional em razão da proibição constitucional do enriquecimento sem causa da Administração Pública. A segunda situação baseia-se na aplicação do enquadramento automático previsto no artigo 31, parágrafo 4º, da Lei Municipal nº 750/2007 (com redação dada pela Lei Municipal nº 861/2011), que garante o enquadramento no regime de 40 horas aos professores com jornada de 20 horas que trabalharem por três anos consecutivos e sem interrupção: Fica garantido o enquadramento automático no regime de 40 (quarenta) horas aos docentes que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência, optantes pelo regime de 20 (vinte) horas, que prestem serviço por período de 02 (dois) anos ininterruptos ou 03 (três) anos alternados. Confirmado o preenchimento desse tempo exigido (contado em meses completos, conforme a lógica do sistema de pagamento do servidor público), o enquadramento ocorre por força de lei, sendo um ato obrigatório da administração, que não pode ser recusado pelo Município. Estabelecida essa base de análise, passa-se ao exame do caso concreto. II.2 Do Caso Concreto: Da Ausência de Direito ao Enquadramento e às Diferenças Salariais O pedido de enquadramento definitivo na jornada de 40 horas e de cobrança das diferenças salariais não pode ser aceito. A autora é ocupante do cargo de Professor (ID 143438448), cujas atribuições consistem na regência de classe (docência), conforme definido no artigo 3º, inciso IV, da Lei Municipal nº 750/2007 (ID 185520528). O artigo 31, parágrafo 4º, da Lei Municipal nº 750/2007 (com redação dada pela Lei Municipal nº 861/2011) é expresso ao garantir o enquadramento automático no regime de 40 horas especificamente aos docentes que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência. O artigo 3º, inciso V, da mesma Lei Municipal nº 750/2007 define que as funções de suporte pedagógico direto à docência são aquelas exercidas pelo Coordenador Pedagógico, abrangendo a administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional. Os relatórios avaliativos de desempenho profissional juntados pela autora (ID 143438452) atestam que ela atuou nas unidades escolares como "regente de classe" ou "professora" em turmas de Ensino Fundamental I. Portanto, a autora exercia atividade de docência (regência de classe), e não de suporte pedagógico direto à docência, o que afasta o preenchimento do requisito subjetivo exigido pela norma para o enquadramento automático. Ademais, a ampliação temporária da jornada de trabalho, denominada "desdobramento" ou regime suplementar de trabalho, é regulada pelo artigo 19 da Lei Municipal nº 751/2007 (ID 185520549) e pelo artigo 32 da Lei Municipal nº 750/2007 (ID 185520528). Tais dispositivos estabelecem que o acréscimo de jornada possui caráter precário, temporário e excepcional, destinado exclusivamente a suprir carência de professores na rede municipal de ensino, devendo o servidor retornar automaticamente à sua jornada normal de trabalho assim que cessados os motivos da convocação. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico ou à estabilização de jornada suplementar exercida a título precário e discricionário. A supressão do desdobramento e o retorno da autora à sua jornada originária de 20 horas semanais, em setembro/2019, constituem ato legítimo da Administração Pública, pautado na conveniência e oportunidade administrativas. Quanto ao pedido de cobrança das diferenças salariais a partir de novembro/2019, resta incontroverso que a autora não prestou serviços na jornada de 40 horas após setembro/2019. O pagamento de diferenças salariais por período em que não houve a efetiva contraprestação laboral configuraria enriquecimento sem causa da servidora em detrimento do erário municipal. A obrigação de provar o fato que gera o direito é da autora, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e ela não cumpriu essa exigência. É improcedente, portanto, o pedido de enquadramento definitivo na jornada de 40 horas, bem como o de cobrança das diferenças salariais retroativas. II.3 Do Dano Moral O pedido de indenização por danos morais também não merece ser acolhido. O dano moral que gera direito a indenização é caracterizado pela ofensa aos direitos da personalidade (honra, privacidade, intimidade, imagem, nome ou integridade física), que atinge o estado psicológico, moral ou intelectual da vítima e prejudica sua dignidade de forma relevante para o Direito. A obrigação de indenizar exige a união de uma conduta proibida, um dano e a relação de causa e efeito entre eles, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. Sobre o dano moral, a dúvida é se a falta de pagamento de uma verba de salário de forma pontual (sem um histórico contínuo de repetições validamente provado) é suficiente, por si só, para gerar o dever de indenizar, independentemente de se provar uma ofensa real à vida pessoal da servidora. A resposta é negativa. O atraso ou a falta de pagamento salarial de forma isolada pode causar algum desequilíbrio na organização financeira do servidor, e não se ignora que isso possa gerar efeitos que ultrapassem o simples aborrecimento comum. Contudo, essa possibilidade abstrata não basta para configurar o dano moral presumido. É obrigatório que a parte autora prove, de forma concreta, como essa falta de pagamento afetou sua vida íntima, psicológica ou moral de maneira a superar os limites de um incômodo suportável. A autora não cumpriu essa obrigação, limitando-se a afirmar de forma genérica que sofreu danos e constrangimentos, sem trazer qualquer prova de que sua dignidade ou seus direitos de personalidade foram concretamente atingidos. A prova do dano moral por fatos reais e documentados - como relatos de problemas psicológicos sérios, documentos que mostrem dificuldades financeiras graves, necessidade de fazer empréstimos forçados ou prejuízo claro à honra perante outras pessoas - era totalmente possível de ser produzida, mas não foi realizada no processo. É improcedente, portanto, o pedido de condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, o pagamento destas despesas fica suspenso, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Sem sujeição ao reexame necessário, em virtude da total improcedência dos pedidos contra o ente municipal. Caso seja apresentado recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte apelada para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (conforme o artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Se for apresentada apelação adesiva, intime-se a parte que recorreu primeiro para que, também no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (conforme o artigo 1.010, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). Após o cumprimento dessas medidas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para o julgamento dos recursos, sem necessidade de retornar para novo despacho. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado e intimadas as partes, nada sendo requerido em 30 dias, arquivem-se, com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias. Atribuo a esta decisão força de mandado / ofício. IBICARAÍ/BA, data registrada no sistema. BRUNA MONTORO DE SOUZA JUÍZA DE DIREITO