Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8071528-66.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO LAZARO LOPES MACIEL Advogado(s): LAZARO SOUZA SANTOS (OAB:BA47901) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ANTONIO LAZARO LOPES MACIEL, qualificado nos autos, por conduto de advogado, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, qualificado nos autos, com a finalidade, em resumo, de revisar o contrato de repactuação de dívidas, posto entender incidente nesta cláusula, encargos e juro indevidos, entre outras ponderações. Pleiteia o deferimento da tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas e pela retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; no mérito, a confirmação desta c/c a revisão do contrato, bem como condenação da demandada no pagamento de indenização por danos morais. Gratuidade da justiça deferida, oportunidade em que indeferida tutela de urgência, consoante decisão de ID 510044597. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação indireta de ID 515694679, ventilando, inicialmente, inépcia da inicial, impugnação à gratuidade da justiça e ausência de interesse de agir. No mérito, em resumo, assevera a existência de relação jurídica contratual dentro dos parâmetros legais, alega não haver onerosidade excessiva, limitação de juros pela parte autora, juros moratórios dentro do contratado. Ao final, requer que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo autor na exordial. Juntou documentos. Pleito da parte autora pela reconsideração da decisão liminar, ID 526324046. Réplica de ID 528948581. Despacho de ID 536323447, mantendo a decisão que indeferiu a tutela de urgência, bem como pela indicação das partes acerca do interesse em produzir novas provas, respondido por ambas as partes pelo julgamento antecipado da lide, ID's 538794442 e 540403554. Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO A RELATAR. PASSO A DECIDIR. O Código de Processo Civil pátrio estabelece no seu artigo 355 as hipóteses em que o julgador poderá apreciar definitivamente a lide independentemente de instrução probatória, seja porque não há necessidade de produção de outras provas, ou ainda porque se operaram os efeitos da revelia. Percebe-se que a questão de fato posta em discussão gira principalmente em torno apenas da interpretação de documentos. De fato, a designação de audiência ou a realização de perícia somente procrastinaria o feito, o que é, no caso em julgamento, totalmente despiciendo. O julgamento antecipado da lide harmoniza-se com a preocupação da celeridade que deve presidir o julgador à prestação jurisdicional, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, observando o princípio da economia processual. Ademais, os pressupostos processuais de existência e validade, bem com as condições da ação (art. 17 do CPC) se fazem presentes, motivo pelo qual passo à análise do mérito. Desta forma, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes perfilhados no artigo 355, inciso I do CPC. Além disso, o contrato objeto de revisão fora acostado pela parte demandada quando da apresentação da defesa - vide ID 515694692. Inicialmente, no que tange a impugnação a gratuidade da justiça, indefiro-a, posto que ainda verificadas nos autos as circunstâncias fáticas e jurídicas ensejadoras do deferimento e manutenção do benefício deferido em prol da parte autora. Em circunstância processual assemelhada: "APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. Consoante redação do art. 98 do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. No caso, presente prova no sentido da necessidade quanto ao pagamento daqueles ônus, impõe-se o deferimento do pedido de gratuidade da justiça à apelante. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70079939567, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 13/12/2018). (TJ-RS - AC: 70079939567 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 13/12/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/01/2019)". Destaques Nossos. No que tange à preliminar de inépcia da inicial é de bom alvitre realçar que o direito brasileiro filia-se à Teoria da Substanciação, oposta à Teoria da Individualização, o que, em síntese, representa a necessidade de exposição da causa próxima e da causa remota do pedido. "Quando o Código exige a descrição do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido, torna evidente a adoção do princípio da substanciação da causa de pedir, que se contrapõe ao princípio da individuação" (THEODORO JÚNIOR, 2000:314). Afasto, pois, a preliminar suscitada, tendo em vista que a presente lide observou os requisitos de admissibilidade, à luz dos arts. 319 e 320 do CPC. Por fim, quanto à preliminar de ausência de interesse processual, observa-se que a parte autora pretende que o contrato indicado na exordial seja objeto de revisão, posto acreditar incidente na avença cláusulas ilegais e abusivas. Nessa toada, a ação em curso se mostra como o meio adequado e idôneo de modo que lhe assiste interesse processual. Resta, portanto, indeferida. No mérito, cumpre-me, em primeiro, apreciar a preliminar suscitada e o faço para rejeitá-la, visto que, é possível apreciar o pedido nos moldes em que foi formulado. O Código de Defesa do Consumidor prevê a hipótese em seu V, art. 6º. Com efeito, tenho que a discussão reside, basicamente, na legalidade da cobrança de juros expressos no contrato, entabulado pelas partes. A ação revisional, como a presente, exige como condição específica apenas a alegação do consumidor da ocorrência de ilegalidade ou abusividade anterior, contemporânea ou posterior à contratação. Com efeito, passo para análise do problema atinente aos juros remuneratórios. JUROS REMUNERATÓRIOS. O tema não oferece maiores dificuldades para o seu desate, visto a unanimidade da jurisprudência de que os juros remuneratórios não se sujeitam a limitação da Lei de Usura. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.061.530-RS, processado na forma do artigo 543 - C, do Código de Processo Civil, consolidou a jurisprudência no seguinte sentido: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 c/c o artigo 406 do CC/02; É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - artigo 51, ~ 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 c/c o artigo 406 do CC/02; É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - artigo 51, ~ 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. Nessa esteira, a abusividade em relação à taxa de juros prevista nos contratos firmados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional deve ser observada caso a caso, levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, bem como as regras do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de não se permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV). Desse modo, embora os juros remuneratórios pactuados em contratos bancários não estejam adstritos aos limites legais - do Código Civil ou da lei de Usura -, devem estar de acordo com a taxa média de mercado, disponível no site do Banco Central do Brasil na internet. A análise do contrato firmado pelas partes revela que foi estipulada a taxa de juros de 2,4 a.m e 33,69% a.a, ID 515694692. O negócio foi formalizado em 20/06/2024. Para aquele mesmo período, a taxa média de mercado ficou em 41,48% ao ano e 2,93% a.m, ou seja, o contrato firmado pelas partes utilizou taxa de juros menor que a média informada pelo BCB, o que não configura a abusividade da cobrança: série - 20743 - Taxa média de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas Desta forma, diante da previsão contida no art. 6º, V, da Lei 8.078/90, não deve o contrato firmado pelas partes ser revisado para adequação à taxa média de juros praticada no período da contratação, consoante acima indicado. Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, verifico que a parte autora não colacionou nos autos documentos que comprovasse a existência de prejuízo de ordem moral. A mera alegação de que a ré procedeu à cobrança de juros a maior, por si só, não se apresenta como prova cabal que enseje o deferimento do pedido de indenização por danos morais. Portanto, a acionante que, por força do art. 373, inciso I, do CPC, detinha o ônus de provar a existência do fato constitutivo do direito reclamado, não o fez, razão pela qual indefiro o pedido contido na inicial. Posto isso, considerando tudo o que alegado e produzido nos autos, rechaçando a falta de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnação à gratuidade da justiça, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO com fulcro nos art. 487, I, c/c 373, II, ambos do CPC. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em dez por cento do valor atualizado da causa, consoante artigo 85, §2º do CPC; entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC - gratuidade da justiça deferida, ID 510044597. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa. P.R.I. Salvador/BA, data constante no sistema. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito