Ementa
ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado(s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB:BA42164) REU: JARBAS LEITE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de pedido de desistência, formulado pela demandante MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, antes da citação da parte requerida. Procuração substabelecimento de ID 553349030. Assim sendo, tornando sem efeito a liminar de ID 519029874, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o pedido de desistência formulado pela parte autora de ID 539906078, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, do CPC, ao tempo em que extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, recolhendo-se mandado correspondente. Condeno o desistente nas custas processuais, cujo recolhimento deverá ser realizado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de eventual inscrição em dívida ativa. Sem condenação em honorários, haja vista inexistir aperfeiçoamento da citação. Determino, outrossim, a retirada de restrição sobre a circulação e transferência do bem objeto da presente no sistema RENAJUD, conforme previsto no art. 3º, §9º do Dec. Lei nº 911/69, acaso inserida. Após prazo recursal, arquive-se. P.I. Salvador/BA, data constante no sistema. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito