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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Agravo de Instrumento 8004951-75.2026.8.05.0000

Órgão julgador
Quinta Câmara Cível
Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
8004951-75.2026.8.05.0000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/1997. REQUISITOS VERIFICADOS. AÇÃO ANULATÓRIA FEDERAL SEM DECISÃO SUSPENSIVA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA. IMÓVEL DESOCUPADO NO CURSO DO RECURSO. RISCO SOCIAL AFASTADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de imissão na posse, deferiu tutela de urgência para imissão provisória do arrematante no imóvel e determinou a desocupação voluntária, rechaçando a alegação de prejudicialidade externa consubstanciada em ação anulatória federal que discute a validade do leilão extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a suspensão da liminar de imissão na posse com base em suposta nulidade de arrematação extrajudicial e prejudicialidade externa; e (ii) estabelecer se a desocupação voluntária do imóvel no curso do recurso afasta o perigo de dano fundado em vulnerabilidade social. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão e a manutenção de tutela de urgência exigem a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A transferência da propriedade imobiliária perfectibilizou-se com o registro do título no cartório de imóveis, conforme art. 1.245 do Código Civil e documentação idônea juntada aos autos. 5. O registro da arrematação e a consolidação da propriedade ocorreram de forma regular, não havendo qualquer decisão judicial proferida na Ação Anulatória nº 1025332-38.2024.4.01.3300 que determinasse a suspensão do leilão ou que vedasse a transferência do bem, mantendo-se hígido o título dominial. 6. A ausência de decisão judicial suspensiva na ação anulatória distingue o caso, afastando a prejudicialidade externa, não sendo oponíveis ao adquirente de boa-fé eventuais irregularidades no procedimento expropriatório. 7. A superveniente desocupação voluntária do imóvel pelos agravantes, comprovada mediante certidão de Oficial de Justiça e registros fotográficos, afasta a alegação de risco social e de vulnerabilidade do núcleo familiar. 8. A inexistência de decisão judicial suspensiva na ação anulatória e o abandono material do bem evidenciam a ausência de probabilidade do direito dos recorrentes e a completa falta de perigo da demora em seu favor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de decisão judicial suspensiva em ação anulatória paralela afasta a alegação de prejudicialidade externa, garantindo a probabilidade do direito do arrematante de boa-fé em pedido de imissão na posse fundado em registro válido. 2. A regularidade formal da arrematação de bem, aliada à inexistência de ordem impeditiva, submete os ex-mutuários aos efeitos da desocupação possessória inerente ao direito de propriedade. 3. A comprovação de desocupação voluntária do imóvel no curso do recurso possessório caracteriza fato superveniente que esvazia a alegação de risco de dano grave fundado em vulnerabilidade social e proteção do núcleo familiar. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.245; CPC, arts. 300, 313, V, "a" e 493; Lei 9.514/1997, art. 30. Jurisprudência relevante: TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22654702320248260000 Guarulhos, Relator.: Jane Franco Martins, Data de Julgamento: 10/09/2024; TJ-DF 07457683820208070000 DF 0745768-38.2020.8.07.0000, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 27/01/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8004951-75.2026.8.05.0000, em que figuram como agravantes FRANCISCO JOSÉ SANTOS CERQUEIRA e MARIA LÚCIA FARIAS DOS SANTOS e como agravado MARCOS MILTON FRAGA DA SILVA.

Dados do julgamento

Acórdão

Acordam, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a decisão agravada, pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos, tudo nos termos do voto do Relator.