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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica 0001806-32.2026.8.26.0011

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0001806-32.2026.8.26.0011
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o presente incidente, a fim de DESCONSIDERAR a personalidade jurídica da empresa SINGLE TRIPS AGÊNCIA DE TURISMO LTDA, em relação ao sócio PETRUS HENRICUS FRANCISCUS HERMANUS VAN ENGELAND, procedendo-se à inclusão deste no polo passivo do cumprimento de sentença de autos nº 00041719320258260011.

Deixo de fixar os ônus da sucumbência, por se tratar de mero incidente, inexistindo custas processuais pendentes, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

Decorrido o prazo recursal contra a presente decisão, certifique-se seu teor nos autos do cumprimento de sentença.

Ressalta-se, por oportuno, que as medidas constritivas serão tomadas nos autos do cumprimento de sentença.

Reputo o réu intimado desta decisão a partir da data da sua disponibilização no DJe (Enunciado 167 do FONAJE).

Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0001806-32.2026.8.26.0011/SP REQUERENTE : SIMONE SAYURI KUSHIDA ADVOGADO(A) : MARIANA MAIA DE TOLEDO PIZA (OAB SP211388) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica promovido por SIMONE SAYURI KUSHIDA em face de PETRUS HENRICUS FRANCISCUS HERMANUS VAN ENGELAND, titular da empresa SINGLE TRIPS AGÊNCIA DE TURISMO LTDA, que figura como executada nos autos de cumprimento de sentença de nº 00041719320258260011. Citado (evento 9, AR1), o réu deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (evento 11). Pois bem. Como se sabe, decorre como um dos efeitos da personalização da sociedade que "(...) a lei estabelece a separação entre a pessoa jurídica e os membros que a compõem, consagrando o princípio da autonomia patrimonial, os sócios não podem ser considerados os titulares dos direitos ou os devedores das prestações relacionados ao exercício da atividade econômica, explorada em conjunto" (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, vol. 2. 11 ed. rev. e atual. São Paulo: Ed. Saraiva, 2008, p. 14). Trata-se, portanto, de garantia que visa estimular o desenvolvimento da atividade empresarial, "Na medida em que afasta a possibilidade de eles [sócios] virem a comprometer seu patrimônio pessoal, em razão de instabilidades ou insucessos da empresa" (COELHO, Fábio Ulhoa. Op. cit., p. 21). Todavia, deve-se ressaltar que esta "blindagem patrimonial" não é absoluta, pois a existência de inúmeros casos de fraude levou ao desenvolvimento da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, "(...) que autoriza o afastamento do princípio da autonomia patrimonial, nos casos em que ele é desvirtuado" (COELHO, Fábio Ulhoa. Op. cit., p. 21). E, no caso dos autos, é exatamente isso que ocorre. Com efeito, ainda que partindo do pressuposto de que se trata da aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, há de se presumir a confusão patrimonial diante da não localização de patrimônio em nome da pessoa jurídica no cumprimento de sentença de autos nº 00041719320258260011 – que tramita há tempo razoável –, aliada à própria inércia do sócio neste incidente. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Incidente de desconsideração da personalidade jurídica – Decisão de indeferimento – A exequente-agravante apresentou provas suficientes e aptas a demonstrar ocorrência dos pressupostos objetivos do artigo 50 do Código Civil Brasileiro – Os elementos constantes dos autos demonstram a inexistência de bens passíveis de penhora em nome da empresa executada, encerrada irregularmente, situação fática a caracterizar desvio de finalidade e confusão patrimonial entre pessoa jurídica e pessoa física dos sócios, circunstâncias que conduzem ao cabimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada com a inclusão das agravadas no polo passivo da execução – Corrobora a revelia – Desconsideração deferida com inclusão dos sócios no polo passivo da execução – Decisão modificada. Recurso provido. (...) A corroborar é o fato de que as sócias, ora agravadas, devidamente citadas no incidente optaram por não constituir advogado e nem apresentar defesa. (...)" (TJSP – 37ª Câmara de Direito Privado – AI 2211433-51.2021.8.26.0000/Piracaia – Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto – j. 17.09.2021). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o presente incidente, a fim de DESCONSIDERAR a personalidade jurídica da empresa SINGLE TRIPS AGÊNCIA DE TURISMO LTDA, em relação ao sócio PETRUS HENRICUS FRANCISCUS HERMANUS VAN ENGELAND, procedendo-se à inclusão deste no polo passivo do cumprimento de sentença de autos nº 00041719320258260011. Deixo de fixar os ônus da sucumbência, por se tratar de mero incidente, inexistindo custas processuais pendentes, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo recursal contra a presente decisão, certifique-se seu teor nos autos do cumprimento de sentença. Ressalta-se, por oportuno, que as medidas constritivas serão tomadas nos autos do cumprimento de sentença. Reputo o réu intimado desta decisão a partir da data da sua disponibilização no DJe (Enunciado 167 do FONAJE). Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int.