Ementa
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003683-03.2026.8.21.0029/RS
AUTOR : VALDIR JOAO BUZATTA
ADVOGADO(A) : francieli ferreira de lima (OAB RS105729)
RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
SENTENÇA
Isso posto, com fundamento nos artigos 45 da Lei n.º 11.445/2007 (com redação dada pela Lei n.º 14.026/2020), 6.º, incisos III e VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 927 do Código Civil, e 355, inciso I, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Valdir João Buzatta em face da Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN), para: a) declarar a inexistência e a inexigibilidade dos débitos inscritos pela ré em cadastros de proteção ao crédito em nome do autor, referentes à denominada "tarifa de serviço básico" ou "tarifa de disponibilidade" cobrada em relação ao imóvel descrito na petição inicial (terreno baldio, sem edificação), tornando definitiva a tutela de urgência deferida no evento 6, DOC1, determinando à ré que providencie, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação desta sentença, a exclusão definitiva da restrição de crédito nos cadastros do SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado pelo IPCA a partir desta data e acrescido de juros pela Taxa Legal (Selic deduzida do IPCA) a partir da data do evento danoso, que se considera a data da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, em outubro de 2025; c) julgar improcedente o pedido de repetição de indébito, pois não há nos autos prova de que o autor efetuou pagamento dos valores cobrados pela ré.