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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5003683-03.2026.8.21.0029

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
5003683-03.2026.8.21.0029
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003683-03.2026.8.21.0029/RS

AUTOR : VALDIR JOAO BUZATTA

ADVOGADO(A) : francieli ferreira de lima (OAB RS105729)

RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN

SENTENÇA

Isso posto, com fundamento nos artigos 45 da Lei n.º 11.445/2007 (com redação dada pela Lei n.º 14.026/2020), 6.º, incisos III e VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 927 do Código Civil, e 355, inciso I, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Valdir João Buzatta em face da Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN), para: a) declarar a inexistência e a inexigibilidade dos débitos inscritos pela ré em cadastros de proteção ao crédito em nome do autor, referentes à denominada "tarifa de serviço básico" ou "tarifa de disponibilidade" cobrada em relação ao imóvel descrito na petição inicial (terreno baldio, sem edificação), tornando definitiva a tutela de urgência deferida no evento 6, DOC1, determinando à ré que providencie, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação desta sentença, a exclusão definitiva da restrição de crédito nos cadastros do SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado pelo IPCA a partir desta data e acrescido de juros pela Taxa Legal (Selic deduzida do IPCA) a partir da data do evento danoso, que se considera a data da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, em outubro de 2025; c) julgar improcedente o pedido de repetição de indébito, pois não há nos autos prova de que o autor efetuou pagamento dos valores cobrados pela ré.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003683-03.2026.8.21.0029/RS AUTOR : VALDIR JOAO BUZATTA ADVOGADO(A) : francieli ferreira de lima (OAB RS105729) RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN SENTENÇA Isso posto, com fundamento nos artigos 45 da Lei n.º 11.445/2007 (com redação dada pela Lei n.º 14.026/2020), 6.º, incisos III e VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 927 do Código Civil, e 355, inciso I, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Valdir João Buzatta em face da Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN), para: a) declarar a inexistência e a inexigibilidade dos débitos inscritos pela ré em cadastros de proteção ao crédito em nome do autor, referentes à denominada "tarifa de serviço básico" ou "tarifa de disponibilidade" cobrada em relação ao imóvel descrito na petição inicial (terreno baldio, sem edificação), tornando definitiva a tutela de urgência deferida no evento 6, DOC1, determinando à ré que providencie, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação desta sentença, a exclusão definitiva da restrição de crédito nos cadastros do SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado pelo IPCA a partir desta data e acrescido de juros pela Taxa Legal (Selic deduzida do IPCA) a partir da data do evento danoso, que se considera a data da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, em outubro de 2025; c) julgar improcedente o pedido de repetição de indébito, pois não há nos autos prova de que o autor efetuou pagamento dos valores cobrados pela ré.