Ementa
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Gisele Oliveira de Oliveira (matrícula n. 15870) em face do Município de Pelotas para o fim de condenar o réu ao pagamento de indenização (conversão em pecúnia) pela licença-prêmio relativa ao decênio compreendido entre 22/04/11 e 21/04/2021 (90 dias - 2ª metade), nos termos da fundamentação precedente.