Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE INHUMAS
VARA CÍVEL
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau - Capital
Processo: 5100718-61.2026.8.09.0072
Polo ativo: Gabriel Duarte Da Silva
Polo passivo: Ng3 Goiania Consultoria E Servicos Administrativos Ltda
SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Rescisão Contratual e Indenização por Danos Morais ajuizada por GABRIEL DUARTE DA SILVA em desfavor de NG3 GOIÂNIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. (Nacional G3) e VANTO FINTECH S.A., todos qualificados nos autos.
Narrou o autor que, entre setembro e outubro de 2024, atraído por publicidade televisiva da primeira requerida, que anunciava a redução das parcelas de financiamentos de veículos por via administrativa, contratou seus serviços para intermediar a renegociação do financiamento da motocicleta Honda CG 160 Titan, placa SDH1I51, firmado com o Banco PAN S.A., com a promessa de que as parcelas de R$ 852,00 passariam a R$ 580,00, pagas às requeridas. Afirmou ter assinado o instrumento sem ciência plena de seu conteúdo, sob a orientação de que o fazia apenas “para ver o valor da redução”, e ter pago 8 (oito) parcelas de R$ 580,00, no total de R$ 4.640,00. Sustentou que as requeridas permaneceram inertes, sem apresentar proposta concreta ou informar o andamento da negociação, razão pela qual procurou diretamente o banco credor e quitou o financiamento por R$ 5.204,17, sem nenhuma participação delas. Relatou que, ao pedir o cancelamento e a devolução do que pagara, foi informado de que R$ 4.000,00 seriam retidos a título de serviços prestados e apenas R$ 640,00 seriam restituídos. Invocou o inadimplemento contratual (arts. 475 do Código Civil e 35, inciso III, do CDC), a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), prática comercial abusiva e vício de consentimento (arts. 6º, inciso III, e 39, inciso IV, do CDC e 171, inciso II, do Código Civil).
Pediu a declaração de inexistência de débito; a rescisão do contrato por culpa exclusiva das requeridas; a exibição do instrumento contratual, cuja cópia afirmou não possuir; a restituição dos valores pagos, atualizados em R$ 5.321,18 (cinco mil, trezentos e vinte e um reais e dezoito centavos); a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e a cominação de abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Requereu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, declarou desinteresse na audiência de conciliação e atribuiu à causa o valor de R$ 10.321,18 (dez mil, trezentos e vinte e um reais e dezoito centavos). Instruiu a inicial com procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço, documentos de renda, CRLV da motocicleta, declaração de quitação e documento descritivo de crédito emitidos pelo Banco PAN S.A., comprovantes dos pagamentos feitos à primeira requerida, planilha de atualização, capturas de tela de conversas pelo WhatsApp, comprovante do Pix de quitação, notícia jornalística e cópia de sentença proferida contra a primeira requerida (mov. 1).
Na decisão do mov. 7, o autor foi intimado a comprovar a alegada hipossuficiência, o que fez no mov. 10, com declaração de inexistência de declaração de imposto de renda, extratos bancários, certidões negativas de imóveis e de participação societária, declaração de veículos e Carteira de Trabalho Digital sem vínculo ativo.
Na decisão do mov. 12, a inicial foi recebida, concedida a gratuidade da justiça, deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e dispensada a audiência de conciliação. As partes foram advertidas de que deveriam especificar e justificar as provas pretendidas, sob pena de preclusão.
Citadas por carta, com avisos de recebimento juntados em 10/04/2026 (movs. 18 e 19), as requeridas apresentaram contestação conjunta em 06/05/2026 (mov. 20), tempestiva, considerados o ponto facultativo de 20/04/2026 e os feriados de 21/04/2026 e 01/05/2026, dias sem expediente forense (art. 216 do CPC). Arguiram, em preliminar, a ilegitimidade passiva da Vanto Fintech S.A., ao fundamento de que o contrato foi firmado exclusivamente com a NG3 Goiânia, pessoa jurídica distinta; impugnaram a gratuidade da justiça; e requereram a designação de audiência de conciliação. No mérito, sustentaram a licitude do contrato e da promessa de fato de terceiro (art. 439 do Código Civil); o cumprimento do dever de informação, por meio de atendimento de cerca de uma hora e meia, de Termo de Ciência e Declarações assinado e de gravação em áudio, disponibilizada por link externo; a ausência de vício de consentimento e de nexo entre a contratação, ocorrida em 2024, e propagandas veiculadas em 2021; que o serviço teve início imediato, com o cadastro de proposta comercial encaminhada ao banco credor; que os valores pagos não seriam repassados mensalmente ao credor, mas acumulados até a quitação, em prazo mínimo de 24 meses ainda não transcorrido, de modo que a ausência de quitação não configuraria falha; e a legitimidade da retenção de R$ 4.000,00, a título de “despesas iniciais” e de cláusula penal (cláusula 3ª, § 1º, e arts. 408 a 416 do Código Civil). Impugnaram a incidência de juros desde o desembolso e a inversão do ônus da prova, e pediram a condenação do autor por litigância de má-fé e, subsidiariamente, o reconhecimento do direito de reter R$ 4.000,00. Juntaram o contrato n. 338312, de 10/09/2024, e seu quadro-resumo, o Termo de Ciência e Declarações, cópias de uma sentença e de dois acórdãos favoráveis à primeira requerida, atos constitutivos e procurações.
O autor apresentou réplica (mov. 23), na qual defendeu a legitimidade passiva da Vanto Fintech S.A., por ter recebido os pagamentos e participado da cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC), a manutenção da gratuidade e reiterou as teses e os pedidos da inicial, acrescentando o de condenação das requeridas por litigância de má-fé.
Intimadas as partes a especificar provas (mov. 24), o autor declarou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado (mov. 31). As requeridas requereram a designação de audiência de instrução e julgamento, para a colheita do depoimento pessoal do autor, a fim de demonstrar o cumprimento do dever de informação e a execução contratual (mov. 32).
É o relatório. Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o que impõe examinar, antes, o requerimento de prova oral formulado pelas requeridas no mov. 32. Cabe ao juiz, destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis (art. 370, parágrafo único, do CPC), e o depoimento pessoal requerido o seria. O fato que as requeridas pretendem demonstrar por esse meio, isto é, que o autor foi informado das condições e dos riscos da contratação, está documentado no contrato e no Termo de Ciência e Declarações que ele assinou, e, como se verá, será tomado como verdadeiro nesta sentença, de modo que nenhuma confissão do autor acrescentaria algo ao que já se reconhece. O fato efetivamente decisivo é outro: saber se as requeridas praticaram algum ato concreto de negociação da dívida perante o Banco PAN S.A. e se há causa para reter R$ 4.000,00. A prova desse fato é tipicamente documental (propostas, protocolos, mensagens, registros de contato com o credor), está em poder exclusivo das requeridas e lhes cabia por força da inversão deferida no mov. 12, e não pode ser suprida pelo depoimento da parte contrária, que, por definição, desconhece os atos internos da fornecedora. O requerimento, aliás, não indicou nenhum fato específico a ser esclarecido pelo autor que não esteja nos documentos. Indefiro, pois, a produção da prova oral, sem que daí decorra cerceamento de defesa.
Indefiro, igualmente, o requerimento de designação de audiência de conciliação formulado na contestação. A audiência foi dispensada na decisão do mov. 12, o autor manifestou expresso desinteresse na autocomposição, e as partes podem, a qualquer tempo, celebrar acordo e submetê-lo à homologação.
Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. O benefício não foi concedido com base em mera declaração, mas após a juntada, por determinação deste Juízo, de documentos que comprovaram a insuficiência de recursos do autor, então desempregado (mov. 10). A impugnação é genérica, afirma que o autor não juntou extratos ou comprovantes de renda, quando eles constam dos autos, e não aponta nenhum elemento concreto de capacidade financeira, ônus que incumbia às impugnantes.
Mantenho a inversão do ônus da prova. A hipossuficiência técnica e informacional do autor em relação às requeridas, quanto à execução interna do serviço e à destinação dos valores pagos, é manifesta, e a medida foi deferida na decisão que determinou a citação, antes da fase instrutória, de modo que as requeridas tiveram plena oportunidade de se desincumbir do encargo, como exige a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que qualifica a inversão do art. 6º, inciso VIII, do CDC como regra de instrução (EREsp n. 422.778/SP, Segunda Seção, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 29/02/2012).
A preliminar de ilegitimidade passiva da Vanto Fintech S.A. não comporta acolhimento. A legitimidade é aferida à luz das afirmações da inicial (teoria da asserção), e o autor afirma que os pagamentos foram feitos à segunda requerida e que ela participou da retenção dos valores. Saber se essa afirmação é verdadeira e se dela decorre responsabilidade é questão de mérito, que será examinada adiante.
Passo ao mérito.
A relação jurídica é de consumo. O autor contratou, como destinatário final, serviço de intermediação e gestão de pagamentos oferecido no mercado de consumo pela primeira requerida (arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC), sujeitando-se o contrato, quanto às cláusulas que importem desvantagem ao consumidor, ao controle do art. 51 do mesmo Código.
Os fatos essenciais estão provados por documentos e, em grande parte, são incontroversos. Em 10/09/2024, o autor firmou com a NG3 Goiânia o contrato n. 338312, cujo quadro-resumo indica dívida original de R$ 35.822,22 perante o Banco PAN S.A., parcela original de R$ 852,91 e “planejamento de pagamento” de 42 parcelas de R$ 580,00, no total de R$ 24.360,00, composto por “despesas iniciais” de R$ 4.000,00 e “gestão” de R$ 20.360,00, além de “despesas finais” de 20% da economia obtida (mov. 20, arquivo 3). O autor pagou as 8 (oito) primeiras parcelas, entre 19/09/2024 e 24/04/2025, no total de R$ 4.640,00, conforme os comprovantes que juntou (mov. 1, arquivo 8), os quais indicam como beneficiária a própria primeira requerida, e conforme reconheceu a atendente da empresa na conversa de 06/11/2025 (mov. 1, arquivo 11). Em 23/10/2025, o financiamento foi quitado diretamente perante o Banco PAN S.A., mediante Pix de R$ 5.204,17 (mov. 1, arquivos 8 e 12), e o banco emitiu a declaração de quitação do contrato n. 107361736 (mov. 1, arquivo 7). Comunicada a quitação, a primeira requerida informou que reteria R$ 4.000,00, correspondentes ao “custo inicial” do contrato, e restituiria R$ 640,00 (mov. 1, arquivos 10 e 11), retenção que reafirmou na contestação (item “g” dos pedidos).
Não acolho a tese de nulidade do contrato por vício de consentimento. O contrato e o Termo de Ciência e Declarações, assinados pelo autor, informam em linguagem acessível que os pagamentos seriam feitos à contratada e não repassados mensalmente ao credor, que o pagamento ao banco somente ocorreria na quitação total, que a mora perante o credor persistiria, com possibilidade de negativação e de busca e apreensão, e que a contratada não presta serviços jurídicos (mov. 20, arquivos 3 e 4, cláusulas 5ª, § 3º, e 8ª). A afirmação de que a assinatura foi obtida mediante ardil, “para ver o valor da redução”, não está amparada por nenhum elemento de prova, e o autor, que dispensou a produção de outras provas, não se desincumbiu de demonstrar o dolo invocado, cuja prova lhe competia (art. 373, inciso I, do CPC), pois a inversão do ônus não alcança a presunção de vício de vontade contra documento assinado. A notícia jornalística juntada refere-se a condenação, em 2021, de empresa congênere sediada no Distrito Federal (mov. 1, arquivo 13), e o autor não demonstrou qual publicidade concretamente o levou a contratar. Tenho, portanto, por cumprido o dever de informação quanto à mecânica do serviço e a seus riscos, como sustentam as requeridas.
A validade da contratação, contudo, não resolve a controvérsia. A pretensão principal do autor não depende da nulidade do negócio, mas do destino do contrato depois da quitação da dívida e, sobretudo, da legitimidade da retenção de R$ 4.000,00 dos R$ 4.640,00 que pagou.
O objeto do contrato era a negociação e a quitação, pela contratada, da dívida do autor perante o Banco PAN S.A. (cláusula 1ª). Extinta essa dívida pelo pagamento feito diretamente ao credor, o contrato perdeu o seu objeto, e a sua extinção é inevitável, o que, de resto, a própria primeira requerida reconheceu ao comunicar ao autor que “não podemos manter um contrato ativo sendo que a dívida já foi quitada” (mov. 1, arquivo 11). Não há, por isso, utilidade em discutir se ocorreu inadimplemento absoluto antes do prazo mínimo de 24 meses previsto na cláusula 6ª. O ponto relevante é definir as consequências patrimoniais da extinção, ou seja, se a contratada pode reter parte do que recebeu e em que medida.
A resposta exige verificar se houve prestação de serviço que justifique a remuneração retida. A contestação afirma que, “no primeiro momento da contratação, foi cadastrada uma proposta comercial e encaminhada para o banco credor”, “conforme anexo”, que todos os departamentos passaram a trabalhar diariamente em favor do cliente e que foram encaminhadas “propostas concretas de quitação da dívida, as quais foram devidamente apresentadas ao cliente”. Nenhum desses fatos está documentado. Não há nos autos o anexo mencionado, nem proposta, protocolo, e-mail, registro de ligação ou qualquer outro ato de contato com o Banco PAN S.A. ao longo dos treze meses que separam a contratação da quitação. O áudio indicado por link externo, além de não ter sido juntado aos autos como documento, refere-se, segundo a própria defesa, à leitura do Termo de Ciência no ato da contratação, e não à execução do serviço. Os documentos juntados com a contestação limitam-se ao contrato, ao termo, a atos societários e a decisões proferidas em outros processos. As conversas trazidas pelo autor, por sua vez, revelam que ele indagou diversas vezes se a empresa havia recebido alguma proposta de quitação e em que momento o serviço teria sido prestado, sem obter resposta específica, e que a atendente se limitou a afirmar que “não houve economia prevista” e que, por isso, nada se cobrava a esse título, “mas o custo inicial de R$ 4.000 houve” (mov. 1, arquivo 11).
Cabia às requeridas, por força da inversão do ônus da prova e também por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), demonstrar a efetiva prestação dos serviços que justificariam a retenção. Ainda que se admita tratar-se de obrigação de meio, como sustenta a defesa, o fornecedor que se exime pela ausência de resultado deve, ao menos, demonstrar os meios que empregou, e as requeridas não demonstraram nenhum. Os itens que enumeram como componentes das “despesas iniciais”, como cadastramento, análise documental, abertura de processo interno, emissão de relatórios e manutenção de equipe técnica, foram afirmados genericamente e não vieram acompanhados de nenhum documento, apesar de a contestação afirmar que “tais atividades foram efetivamente prestadas e documentadas”.
A cláusula invocada pelas requeridas, por outro lado, não lhes assegura a retenção pretendida. O contrato qualifica as “despesas iniciais” como remuneração pelos serviços (cláusula 3ª, caput), autoriza a contratada a descontá-las das parcelas mensais pagas pelo consumidor e prevê que, no cancelamento ou em caso de qualquer ato do contratante que “prejudicar a contratação”, permanecem devidas as despesas iniciais e finais, consideradas vencidas, restituindo-se ao contratante apenas o saldo (cláusula 3ª, § 2º). A cláusula 4ª, por sua vez, mantém devidas essas despesas mesmo quando o consumidor negocia diretamente com o credor, e a cláusula 10ª fixa, ainda, cláusula penal equivalente a uma vez o valor das despesas iniciais, “sem prejuízo das demais obrigações contratuais pecuniárias”.
Esse conjunto de disposições assegura à fornecedora o recebimento integral e antecipado de sua remuneração, qualquer que seja o serviço efetivamente prestado, e permite que ela a absorva com as primeiras parcelas pagas pelo consumidor, que, no caso, ficou com o saldo de R$ 640,00 depois de pagar R$ 4.640,00, isto é, com cerca de 14% do que desembolsou. Ao mesmo tempo, o desenho do contrato faz com que, nos primeiros meses, praticamente nada se acumule para a quitação da dívida, finalidade declarada do pagamento mensal. Trata-se de cláusulas que estabelecem obrigações iníquas e colocam o consumidor em desvantagem exagerada, por restringirem direito inerente à natureza do contrato (a contraprestação vinculada ao serviço) e se mostrarem excessivamente onerosas (art. 51, inciso IV e § 1º, incisos II e III, do CDC), além de subtraírem do consumidor o reembolso da quantia paga sem contrapartida (art. 51, inciso II, do CDC). A previsão de que a remuneração persiste mesmo quando o próprio consumidor obtém, por conta própria, a quitação de sua dívida, sem nenhuma intervenção da contratada, transforma a “despesa inicial” em verdadeira multa, e a cumulação com a cláusula penal da cláusula 10ª, que as próprias requeridas confundem com aquela ao defender a retenção, configura duplicidade de sanção pelo mesmo fato. Ainda que se tratasse de cláusula penal válida, seria de rigor a sua redução equitativa, por ser manifestamente excessiva diante da ausência de qualquer contraprestação demonstrada (art. 413 do Código Civil). Sem prova de serviço algum, a redução equitativa conduz, no caso, à sua completa supressão.
Nem se diga que o autor deu causa à extinção ao negociar diretamente com o credor e ao deixar de pagar as parcelas após abril de 2025. A recomendação contratual de que o consumidor não negocie diretamente com o credor (cláusula 4ª) não lhe retira a faculdade de pagar a própria dívida quando lhe for oferecida condição vantajosa, e a cessação dos pagamentos não foi invocada na contestação como causa de rescisão. De todo modo, mesmo que se atribuísse ao autor a iniciativa da extinção, a retenção somente seria admissível na medida dos serviços efetivamente prestados e dos custos comprovadamente suportados pela fornecedora, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), e nada disso foi demonstrado. Aplica-se, por analogia, a lógica que inspira a Súmula n. 543 do Superior Tribunal de Justiça, que impõe a restituição integral das parcelas pagas quando o desfazimento do contrato de consumo decorre de culpa do fornecedor e admite apenas a restituição parcial quando o consumidor lhe dá causa, retenção que, por sua natureza compensatória, deve guardar correspondência com os prejuízos efetivamente suportados pelo fornecedor.
As decisões trazidas pelas requeridas não alteram essa conclusão. A sentença do 7º Juizado Especial Cível de Goiânia (autos n. 5493658-40.2023.8.09.0051) e os acórdãos de outros tribunais examinaram, conforme o próprio trecho transcrito na contestação, pretensões fundadas na frustração do resultado e nas consequências da mora perante o credor, como a busca e apreensão do veículo, riscos de que o consumidor havia sido informado. Aqui, ao contrário, não se discute a frustração de resultado nem os efeitos da mora, mas a legitimidade de reter quase a totalidade do que foi pago, sem prova de nenhum serviço, depois de extinta a dívida pelo próprio consumidor. Em situação próxima, a sentença do 10º Juizado Especial Cível de Goiânia juntada pelo autor (autos n. 5197406-56.2023.8.09.0051) reconheceu que a ausência de prova de qualquer negociação com o credor impõe a restituição dos valores pagos à mesma empresa.
Impõe-se, portanto, declarar a extinção do contrato, por resolução, sem ônus para o consumidor, a nulidade das cláusulas que autorizam a retenção das despesas iniciais e finais e a cobrança da cláusula penal na hipótese dos autos (cláusulas 3ª, parte final do caput e § 2º, 4ª, na parte em que mantém devidas as despesas, e 10ª), e a inexigibilidade de qualquer valor do autor com fundamento no contrato, inclusive as “despesas finais”, que pressupõem economia obtida pela contratada, inexistente no caso, como reconheceu a própria atendente.
Por consequência, a primeira requerida deve restituir ao autor a integralidade dos valores pagos, R$ 4.640,00 (quatro mil, seiscentos e quarenta reais). Não há prova de que os R$ 640,00 que a empresa admitiu dever tenham sido efetivamente devolvidos: a inicial afirma que não houve devolução, e a contestação não alega o pagamento, limitando-se a pedir o reconhecimento do direito de reter R$ 4.000,00. Eventual quantia comprovadamente restituída poderá ser abatida na fase de cumprimento de sentença.
A restituição será simples. O autor não formulou pedido de repetição em dobro, a despeito do que consta da contestação, e a sentença está adstrita aos limites do pedido (arts. 141 e 492 do CPC). Quanto aos encargos, a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula n. 43 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na redação da Lei n. 14.905/2024). Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, fluem a partir da citação (art. 405 do Código Civil), e não desde cada desembolso, como pretendido na planilha da inicial, pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (taxa Selic, deduzido o IPCA), vigente durante todo o período, já que o primeiro pagamento é posterior a 30/08/2024. Não se aplica, por isso, o valor de R$ 5.321,18 indicado na inicial, que deverá ser recalculado na fase de cumprimento.
Quanto à Vanto Fintech S.A., os pedidos são improcedentes. Registro, de início, que a inicial não formulou pedido de condenação solidária das requeridas nem invocou os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, limitando-se a pedir a condenação “das Requeridas” e a afirmar que os pagamentos teriam sido feitos à segunda requerida. O pedido expresso de condenação solidária e a tese da cadeia de fornecimento surgiram apenas na réplica (mov. 23), quando já não era possível aditar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento das requeridas, que não o deram (art. 329, inciso II, do CPC). Como, porém, a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento decorre da lei e pode ser reconhecida a partir dos fatos narrados na inicial, examino a questão, que, de todo modo, não favorece o autor. A responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC pressupõe que o fornecedor tenha integrado a cadeia de fornecimento do serviço, e o autor não demonstrou nenhuma participação da segunda requerida na relação discutida. O contrato foi firmado exclusivamente com a NG3 Goiânia (mov. 20, arquivo 3). A afirmação de que os pagamentos foram feitos à “2ª Requerida (Banco Vanto)” é desmentida pelos próprios comprovantes trazidos pelo autor, que indicam como beneficiária, em todas as oito parcelas, a “Nacional G3 Consultoria e Assessoria Ltda” (mov. 1, arquivo 8), e as conversas sobre o cancelamento e a retenção foram mantidas com o canal de atendimento da Nacional G3 (mov. 1, arquivos 10 e 11), não com a Vanto. A circunstância de as duas sociedades terem administradores comuns e sede no mesmo edifício e serem defendidas pela mesma advogada (mov. 20, arquivos 9 a 15) não basta para estender à segunda requerida a obrigação contratual da primeira: a solidariedade não se presume (art. 265 do Código Civil), e a existência de grupo econômico não foi alegada como causa de pedir nem dá ensejo, por si, à responsabilidade solidária. Trata-se, aqui, de fato constitutivo cuja prova estava ao alcance do autor, que detinha os comprovantes de pagamento, e a inversão do ônus da prova não autoriza presumir participação que os documentos do próprio consumidor contradizem.
O pedido de indenização por danos morais é improcedente. A responsabilidade do fornecedor por danos extrapatrimoniais pressupõe ofensa a atributo da personalidade, que não decorre, em regra, do simples inadimplemento contratual ou da retenção indevida de valores, cuja reparação se dá no plano patrimonial, com a restituição ora determinada. No caso, não houve inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, ajuizamento de busca e apreensão nem apreensão do veículo, nem cobrança vexatória: as mensagens que o autor qualifica como cobranças reiteradas são comunicações automáticas do canal de atendimento sobre parcelas em aberto, sem conteúdo ameaçador ou constrangedor (mov. 1, arquivo 10). Ao contrário, o autor quitou o financiamento com expressivo desconto. A frustração da expectativa e o tempo despendido nas tratativas de cancelamento, embora reais, não ultrapassam o dissabor próprio do desacordo contratual. É essa, aliás, a orientação do precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás transcrito na própria inicial, que, ao reconhecer a resolução contratual por inadimplemento da fornecedora, com devolução integral dos valores pagos, afastou a indenização por danos morais por ausência de lesão extrapatrimonial que ultrapassasse o mero dissabor (TJGO, Apelação Cível n. 5136637-53.2021.8.09.0051, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, 1ª Câmara Cível). A sentença do 10º Juizado Especial Cível juntada pelo autor, por sua vez, concedeu a indenização em situação diversa, em que o consumidor teve o veículo apreendido.
O pedido cominatório de abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes também é improcedente. Não há notícia de inscrição nem de ameaça de inscrição pelas requeridas, e a declaração de inexigibilidade ora proferida já impede qualquer cobrança com fundamento no contrato, de modo que a imposição de multa para obrigação de não fazer hipotética carece de fundamento concreto. O pedido de exibição do contrato, por sua vez, ficou satisfeito com a juntada do instrumento pelas requeridas (mov. 20, arquivos 3 e 4).
Rejeito os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé. O autor exerceu o direito de ação para discutir retenção que esta sentença reconhece indevida, e as requeridas, ao defenderem a validade de cláusulas contratuais, exerceram regularmente o direito de defesa. A procedência parcial dos pedidos e o afastamento de algumas teses de parte a parte não revelam, por si, nenhuma das condutas do art. 80 do CPC.
Ante o exposto, a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIEL DUARTE DA SILVA em desfavor de VANTO FINTECH S.A., resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil;
b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIEL DUARTE DA SILVA em desfavor de NG3 GOIÂNIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar resolvido o contrato de prestação de serviços n. 338312, firmado em 10/09/2024, sem ônus para o autor; (ii) declarar a nulidade da parte final do caput e do § 2º da cláusula 3ª, da cláusula 4ª, na parte em que mantém devidas as despesas iniciais e finais, e da cláusula 10ª do contrato, e a inexigibilidade de qualquer valor do autor a título de despesas iniciais, despesas finais ou cláusula penal; e (iii) condenar a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 4.640,00 (quatro mil, seiscentos e quarenta reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescida de juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil a partir da citação, abatidos os valores eventualmente restituídos, desde que comprovados na fase de cumprimento de sentença.
Julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato por vício de consentimento, de indenização por danos morais e de abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes. Rejeito os pedidos de condenação das partes por litigância de má-fé.
Diante da sucumbência recíproca entre o autor e a primeira requerida, as custas e despesas processuais serão suportadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) pelo autor e 50% (cinquenta por cento) pela NG3 Goiânia Consultoria e Serviços Administrativos Ltda. Condeno a NG3 Goiânia Consultoria e Serviços Administrativos Ltda. ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, e o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da primeira requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de indenização por danos morais julgado improcedente, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Condeno o autor, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Vanto Fintech S.A., que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Os percentuais observam o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo profissional, a natureza da causa, de baixa complexidade e resolvida por prova exclusivamente documental, e o tempo exigido para o serviço. A exigibilidade das verbas atribuídas ao autor fica suspensa, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Cumpra-se.
Inhumas-GO, 26 de outubro de 2026.
Demétrio Mendes Ornelas Júnior
Juiz de Direito em Auxílio
Decreto Judiciário nº 5128/2026