Inteiro teor
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Juizado Especial Cível – Águas Lindas de Goiás
Área Pública Municipal, Qd. 23, Lt. 17, Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO – CEP: 72.910-729 – Tel.: (61) 3617-2600 – e-mail: [email protected]
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo n.º: 5114707-37.2026.8.09.0169
Promovente(s): Leny Alves Da Silva
Promovido(s): Banco Bradesco S.a.
SENTENÇA
– I –
Relatório
Trata-se de ação declaratória e indenizatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LENY ALVES DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
A autora relata que recebe aposentadoria por idade e pensão por morte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Sustenta que, em outubro de 2025, ao procurar o INSS para entender os valores abatidos de seus benefícios, tomou conhecimento de cinco empréstimos consignados vinculados à instituição financeira ré: três na aposentadoria, os contratos n.º 339699711-0_0002, 335609851-1 e 348291270-0, e dois na pensão, os contratos n.º 338707216-2 e 335610252-9. Afirma que não contratou nenhuma dessas operações, que nenhum valor foi creditado em sua conta e que registrou boletim de ocorrência ao descobrir os descontos. Pediu a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência dos contratos e dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, juntou documentos.
A tutela de urgência foi indeferida, e o ônus da prova foi invertido em favor da autora (mov. 16).
A ré apresentou contestação (mov. 28). Em preliminar, arguiu falta de interesse de agir, por ausência de tentativa de solução extrajudicial. Arguiu também prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e inépcia da inicial, por falta de comprovação do pagamento das parcelas. Por fim, sustentou a incompetência do Juizado, pela suposta necessidade de perícia nos registros eletrônicos da contratação. No mérito, a ré sustentou que os empréstimos foram contratados regularmente em caixa eletrônico, com cartão, senha e biometria, ou pela Carteira de Trabalho Digital, com crédito do valor na conta da cliente. Atribuiu eventual fraude à culpa exclusiva da consumidora, que poderia ter repassado seus dados a terceiros, e negou a ocorrência de dano moral. Subsidiariamente, pediu restituição simples, compensação com o valor creditado, limitação da devolução às parcelas não prescritas e aplicação da taxa Selic como índice único. Requereu, ainda, a designação de audiência de instrução e julgamento.
Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram (mov. 29).
A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 33).
Intimadas a especificar provas, a ré juntou documentos (mov. 40), sem requerer a produção de outras provas, e a autora manifestou-se sobre eles.
É o breve relatório.
– II –
Julgamento antecipado
A matéria controvertida é de prova documental, e as partes, intimadas a especificar provas, não requereram a produção de prova oral. É cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil: "não houver necessidade de produção de outras provas". Conforme a Súmula nº 28 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento.
Desse modo, PASSO a análise das preliminares e das prejudiciais.
– III –
Das Preliminares e das Prejudiciais
– III.1 –
Da incompetência do Juizado Especial
Segundo o Enunciado 54 do FONAJE, "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". A ré não trouxe aos autos nenhum registro de contratação em caixa eletrônico, dado biométrico ou arquivo digital que demande exame técnico. Os documentos do mov. 40 são contratos do Banco PAN. A questão a decidir é se a ré comprovou a origem dos créditos que desconta, o que se resolve pela análise de documentos.
REJEITO a preliminar.
– III.2 –
Da falta de interesse de agir
O art. 17 do Código de Processo Civil dispõe que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, por sua vez, estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". O ordenamento não exige prévia reclamação administrativa para o ajuizamento de ação de responsabilidade civil em relação de consumo.
Além disso, a ré contestou o mérito e defendeu a regularidade dos descontos, o que demonstra a resistência à pretensão.
REJEITO a preliminar.
– III.3 –
Da inépcia da petição inicial
Nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, "considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si". Nenhuma dessas hipóteses ocorre. A inicial identifica os contratos, narra os fatos e formula pedidos certos. A comprovação dos pagamentos é questão de mérito, e os descontos estão registrados nos históricos de empréstimos consignados emitidos pelo INSS (mov. 1, arquivos 7 e 8).
REJEITO a preliminar.
– III.4 –
Da prescrição - Prejudicial
A ré sustenta a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, ao argumento de que o primeiro desconto ocorreu em 2020.
A tese não se sustenta. Tratando-se de relação de consumo, o prazo aplicável é o quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nos contratos de trato sucessivo com descontos em benefício previdenciário, como os empréstimos consignados, esse prazo começa a correr da data do último desconto realizado, e não do primeiro, como pretende a ré. Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CARTÃO DE CRÉDITO RMC. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 .Apelação interposta contra sentença que, reconhecendo a prescrição, julgou improcedente ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e materiais, na qual o autor, beneficiário do INSS, alega a existência de descontos indevidos decorrentes de cinco contratos de empréstimos consignados e dois contratos de cartão de crédito RMC que afirma não ter contratado, postulando a nulidade das avenças, restituição em dobro dos valores e indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável às pretensões de declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais em contratos de empréstimo consignado; (ii) estabelecer o termo inicial da contagem do prazo prescricional em relações de trato sucessivo envolvendo descontos em benefício previdenciário . III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por se tratar de relação de consumo, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC . 4.O Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de que, em casos de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário, o termo inicial da prescrição é a data do último desconto realizado. 5.Os contratos impugnados apresentam natureza de trato sucessivo, de modo que a contagem do prazo prescricional se inicia com a cessação dos descontos ou exclusão do vínculo . 6.No caso concreto, os últimos descontos dos contratos ocorreram entre 2009 e 2011, e o contrato mais recente de cartão RMC foi encerrado em julho de 2018. 7.A ação foi proposta apenas em 27/05/2025, após o transcurso do prazo quinquenal, configurando a prescrição da pretensão . 8.Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise das demais questões de mérito suscitadas pelo apelante. 9. Fixação de honorários recursais . IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso não provido. Tese de julgamento: 1 . Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário. 2. O termo inicial da prescrição, em contratos de trato sucessivo como empréstimos consignados, é a data do último desconto realizado . 3. A propositura da ação após o transcurso de cinco anos do último desconto implica o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo com resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 26 e 27; CPC, arts . 355, I, 487, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j . 26.08.2019; TJSP, Apelação Cível 1009635-54.2025 .8.26.0602, Rel. Des . Rodolfo Pellizari, j. 03.02.2026; TJSP, Apelação Cível 1006410-84 .2022.8.26.0358, Rel . Des. Carlos Ortiz Gomes, j. 11.03 .2026; TJSP, Agravo de Instrumento 2320760-23.2024.8.26 .0000, Rel. Des. Mendes Pereira, j. 02 .12.2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10019456420258260572 São Joaquim da Barra, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 16/04/2026, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2026)
No caso, os descontos ainda estão em curso. Os históricos emitidos pelo INSS em 10/02/2026 registram os cinco contratos como ativos (mov. 1, arquivos 7 e 8). Não houve, portanto, último desconto, e o prazo prescricional sequer começou a correr. Pela mesma razão, não há parcelas alcançadas pela prescrição, o que torna sem objeto o pedido subsidiário de limitação da devolução ao quinquênio.
REJEITO a prejudicial de prescrição.
- IV -
Mérito
No presente caso, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. A autora figura como destinatária final do serviço financeiro, e a ré, ao promover descontos com base em créditos que afirma titularizar, insere-se na cadeia de fornecimento de serviços. Incidem, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º e Súmula 297 do STJ).
Em tal hipótese, a ré responde nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Basta, portanto, a demonstração do nexo causal entre a conduta da fornecedora e o dano suportado pela consumidora, independentemente da verificação de culpa.
Embora se reconheça a vulnerabilidade da consumidora, permanece com ela o dever de apresentar elementos que deem suporte aos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. À ré incumbe a demonstração do que prevê o inciso II do mesmo dispositivo: "a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". No caso, esse encargo é reforçado pela inversão do ônus da prova deferida no mov. 16.
Por último, não se exige do julgador o exame pormenorizado e individualizado de todos os argumentos trazidos pelas partes. É suficiente que a fundamentação adotada seja apta a solucionar a controvérsia, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no REsp: 1990635 MT 2022/0070292-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024).
Feita essa introdução teórica, passo à análise do feito.
A ação tem por objeto cinco contratos de empréstimo consignado. Vinculados à aposentadoria por idade, estão os contratos n.º 339699711-0_0002, 335609851-1 e 348291270-0. Vinculados à pensão por morte, estão os contratos n.º 338707216-2 e 335610252-9. A tabela do tópico "Da inexistência dos débitos" da inicial menciona o contrato n.º 335610041-6, que pertence ao Banco PAN e não foi transferido à ré. Trata-se de erro material, pois os fatos e os pedidos identificam corretamente os contratos da pensão.
Os históricos de empréstimos consignados da aposentadoria (mov. 1, arquivo 7) e da pensão por morte (mov. 1, arquivo 8) mostram que nenhum desses contratos foi averbado originalmente pela ré. Todos nasceram no Banco PAN (código 623) e, depois, foram excluídos daquele banco com a anotação "exclusão por troca de titularidade", passando a constar como ativos em nome da ré (código 237) com a origem "migrado do contrato – CBC 623", mantidos o número, a parcela e o prazo. A data dessa troca é o marco a partir do qual os descontos passaram a ser feitos em favor da ré. No registro da ré, o campo "data de inclusão" repete a data da averbação original no Banco PAN, de modo que a passagem se identifica pela data da exclusão por troca de titularidade.
A questão a decidir, portanto, não é se a autora contratou com o Banco PAN, relação que não integra esta lide e cuja instituição não é parte. A questão é se a ré comprovou ser titular desses créditos, o que justificaria os descontos feitos em seu favor a partir da troca.
Na aposentadoria, o primeiro contrato impugnado é o de n.º 339699711-0_0002, averbado pelo Banco PAN em 08/10/2020, com valor emprestado de R$ 3.956,40 (três mil, novecentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos) e valor liberado de R$ 1.893,10 (mil, oitocentos e noventa e três reais e dez centavos). Em 04/08/2021, foi excluído daquele banco por troca de titularidade e passou a constar como ativo em nome da ré, com a anotação "Migrado do contrato 339699711-0_0002 – CBC: 623", parcela de R$ 47,10 (quarenta e sete reais e dez centavos) e descontos previstos até 12/2027 (mov. 1, arquivo 7). É a partir de 04/08/2021, portanto, que os descontos desse contrato passaram a ser feitos em favor da ré. A proposta n.º 339699711, juntada pela ré no mov. 40, arquivo 1, não corresponde a esse contrato: indica valor liberado de R$ 1.884,12 (mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), idêntico ao do registro n.º 339699711-0, averbação distinta do Banco PAN, de 18/09/2020, que também foi migrada à ré e por ela excluída em 30/09/2020, e que não é objeto desta ação.
Trajetória semelhante tem o contrato n.º 335609851-1, averbado pelo Banco PAN na mesma data, 08/10/2020. A troca de titularidade, nesse caso, ocorreu antes, em 05/04/2021, data a partir da qual a ré passou a receber a parcela de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), prevista até 01/2028 (mov. 1, arquivo 7). O documento juntado é cédula de crédito bancário emitida pelo Banco PAN, proposta n.º 33560985 (mov. 40, arquivo 2).
Já o contrato n.º 348291270-0 tem origem em refinanciamento averbado pelo Banco PAN em 30/06/2021. Pouco mais de um mês depois, em 02/08/2021, foi excluído por troca de titularidade e passou à ré, que desde então recebe a parcela de R$ 100,74 (cem reais e setenta e quatro centavos), prevista até 06/2028 (mov. 1, arquivo 7). Para este contrato, não há instrumento algum entre os documentos do mov. 40.
Na pensão por morte, o histórico do mov. 1, arquivo 8, mostra que o contrato n.º 338707216-2 foi averbado pelo Banco PAN em 25/08/2020 e transferido à ré por troca de titularidade em 05/04/2021. A partir dessa data, a ré passou a receber a parcela de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), prevista até 11/2027. O documento juntado é instrumento de refinanciamento emitido pelo Banco PAN, relativo ao contrato n.º 311416771-5, proposta n.º 33870726 (mov. 40, arquivo 2).
Por fim, o contrato n.º 335610252-9 foi averbado pelo Banco PAN em 08/10/2020 e também passou à ré em 05/04/2021, com parcela de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), prevista até 01/2028 (mov. 1, arquivo 8). Como no contrato n.º 348291270-0, não há documento a ele relativo no mov. 40.
Para legitimar os descontos, a ré precisaria demonstrar a origem de sua posição de credora, o que só poderia ocorrer de duas formas: ter contratado diretamente com a autora ou ter adquirido os créditos de quem contratou. Nenhuma delas foi comprovada.
A contestação adota a primeira tese. A ré afirma que a própria autora contratou os empréstimos em caixa eletrônico, com cartão, senha e biometria, ou pela Carteira de Trabalho Digital, com crédito do valor em sua conta. Não juntou, porém, nenhum contrato, comprovante de operação, registro de autenticação, dado biométrico ou comprovante de transferência relativo aos cinco contratos discutidos. A defesa sequer menciona os números desses contratos, nem os benefícios previdenciários sobre os quais incidem os descontos. A tese é também contrariada pelos históricos do INSS, que mostram que nenhum dos contratos foi averbado originalmente pela ré, mas pelo Banco PAN (mov. 1, arquivos 7 e 8). Com ela, cai também a alegação de culpa exclusiva da consumidora, que pressupõe uma operação feita pela própria ré com as credenciais da autora, da qual não há registro nos autos. A excludente do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor exige prova, e a ré não a produziu.
Resta a segunda hipótese, que é a indicada pelos registros do INSS: a cessão dos créditos do Banco PAN à ré. A ré, contudo, não a alegou. A contestação não menciona cessão, e o mov. 40 limita-se a juntar documentos do Banco PAN e a pedir a improcedência. O registro de "troca de titularidade" prova apenas a transferência da averbação, isto é, qual instituição passou a receber as parcelas. Não prova o negócio jurídico de cessão: não informa as partes, os contratos abrangidos nem as condições da transmissão.
A cessão de crédito é admitida pelo art. 286 do Código Civil: "O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação". A lei, contudo, exige forma para que a transmissão produza efeitos perante quem não participou dela, conforme o art. 288: "É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654". Cabia à ré alegar e provar a cessão, nos termos do art. 336 do Código de Processo Civil: "Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". Não o fez. Os documentos do mov. 40 dizem respeito, no máximo, à relação entre a autora e o Banco PAN e não demonstram que os créditos passaram à ré.
A ré, portanto, não comprovou ter contratado com a autora nem ter adquirido os créditos de quem contratou. Sem título que a legitime, os descontos feitos em seu favor não têm causa demonstrada. Os contratos podem existir na relação entre a autora e o Banco PAN, mas essa relação não é objeto desta ação. O que se reconhece aqui é que a ré não pode exigir esses créditos. Declaro, assim, a inexigibilidade dos débitos em relação à ré, ficando dispensado o exame da autenticidade e da regularidade dos contratos firmados com o Banco PAN, que não integra o processo.
Reconhecida a inexigibilidade, os descontos devem cessar.
O pedido de compensação também não procede, porque a ré não demonstrou ter creditado qualquer valor à autora. Os valores "liberados" que aparecem nos históricos referem-se às operações averbadas pelo Banco PAN, e eventual acerto entre a autora e aquela instituição é estranho a esta lide.
A restituição rege-se pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No julgamento do EAREsp 676.608/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que "b) a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo;". Os efeitos foram modulados para as cobranças realizadas após a publicação do acórdão, em 30/03/2021.
Todos os descontos em favor da ré são posteriores a essa data, porque começaram em 05/04/2021, 02/08/2021 e 04/08/2021, conforme o contrato. Descontar parcelas de benefício previdenciário, por anos, sem título que demonstre a origem do crédito é conduta contrária à boa-fé objetiva. Não há engano justificável: a ré desconta parcelas sem ter comprovado contratação própria nem aquisição dos créditos, embora tivesse todos os meios para documentar uma ou outra. A restituição deve ser em dobro.
A devolução abrange somente os descontos feitos em favor da ré, contados da data em que cada contrato passou a ela. As parcelas anteriores foram recebidas pelo Banco PAN e não podem ser impostas à ré. Por isso, o cálculo da inicial, que computa todo o período desde o primeiro desconto de cada contrato, não pode ser adotado. O valor será apurado por simples cálculo aritmético no cumprimento de sentença (art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil), incluídos os descontos ocorridos no curso do processo (art. 323 do mesmo Código).
Quanto aos encargos, aplicam-se os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024. Segundo o § 1º do art. 406, "a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". Como a ré não comprovou vínculo contratual com a autora, nem por contratação própria nem por cessão, a responsabilidade é extracontratual, e a correção monetária e os juros incidem desde cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ). Partindo ambos do mesmo marco, aplica-se unicamente a taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária, vedada a cumulação com outro índice. Fica atendido, nesse ponto, o pedido da ré.
Os históricos do INSS demonstram que, desde 2021, a autora sofre descontos mensais em favor da ré, somados nos dois benefícios (mov. 1, arquivos 7 e 8). São descontos sobre verba de natureza alimentar de pessoa com 73 anos, feitos por instituição que não demonstrou ser credora. A redução concreta e prolongada da renda destinada à subsistência ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a dignidade da consumidora. Assim, a alegação de falta de prova do dano não se sustenta.
O art. 944 do Código Civil dispõe que "a indenização mede-se pela extensão do dano". Na fixação do valor, considero a idade da autora, a natureza alimentar das verbas atingidas, o número de contratos, a duração dos descontos e o fato de que a ré responde apenas a partir da passagem de cada contrato para ela. Considero também as funções compensatória e pedagógica da condenação. Por esses critérios, FIXO a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
- V -
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LENY ALVES DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE, em relação à ré, dos débitos referentes aos contratos n.º 339699711-0_0002, 335609851-1 e 348291270-0 (Número de Benefício - 142.478.263-2), averbados no benefício de aposentadoria por idade, e n.º 338707216-2 e 335610252-9, averbados no benefício de pensão por morte (Número de Benefício - 163.505.381-9);
b) DETERMINAR que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua intimação pessoal, promova a cessação dos descontos relativos a esses contratos nos benefícios da autora, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto realizado após o prazo, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da restituição em dobro prevista no item "c" (arts. 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil);
c) CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, os valores descontados em seu favor nos benefícios mencionados, até a efetiva cessação dos descontos, incluídos os ocorridos no curso do processo, observados os seguintes marcos iniciais: contratos n.º 335609851-1, 338707216-2 e 335610252-9, a partir de 05/04/2021; contrato n.º 348291270-0, a partir de 02/08/2021; e contrato n.º 339699711-0_0002, a partir de 04/08/2021. O valor será apurado por simples cálculo aritmético, com incidência exclusiva da taxa Selic desde cada desconto, a qual engloba juros de mora e correção monetária, vedada a cumulação com outro índice (arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil);
d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora desde 05/04/2021, data do início dos descontos em favor da ré (Súmula 54 do STJ), até a data desta sentença, calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), considerando-se igual a zero eventual resultado negativo (art. 406, § 3º, do Código Civil). A partir desta data, que é a do arbitramento (Súmula 362 do STJ), incidirá exclusivamente a taxa Selic, que engloba juros de mora e correção monetária, vedada a cumulação com outro índice.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
INTIME-SE PESSOALMENTE a ré para cumprimento da obrigação prevista no item "b", nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
RESSALTO, desde já, que a oposição de embargos de declaração protelatórios, destinados a rediscutir os termos desta sentença ou o valor da condenação, implicará a aplicação da multa e das sanções previstas no Código de Processo Civil.
Interposto recurso inominado, certifique-se a tempestividade e, em seguida, venham os autos conclusos para o juízo de admissibilidade recursal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo manifestação, arquivem-se os autos com baixa.
Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício.
Cumpra-se.
Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura.
(assinado digitalmente)
Marcella Sampaio Santos
Juíza de Direito