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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Ação Penal de Competência do Júri 0274835-58.2010.8.09.0014

Órgão julgador
1ª Câmara Criminal
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0274835-58.2010.8.09.0014
Inteiro teor

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO COM CONSENTIMENTO INVÁLIDO. NULIDADES DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri que, lastreada na decisão soberana dos jurados, condenou o acusado pela prática de aborto provocado por terceiro com consentimento inválido da gestante obtido mediante fraude. O apelante busca a anulação do julgamento por nulidade decorrente de dispensa arbitrária de jurados, por vício na quesitação, ou por considerar a decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sob a alegação de inexistência de fraude, voluntariedade da vítima e ausência de materialidade delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade do julgamento por dispensa arbitrária de jurados, que alterou indevidamente a composição do Conselho de Sentença; (ii) saber se ocorreu nulidade por vício na quesitação, em razão da inversão da ordem legal dos quesitos apresentados aos jurados; e (iii) saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, notadamente quanto à comprovação da fraude no consentimento da vítima e da materialidade delitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A dispensa de jurados, embora contestada pela defesa, foi devidamente fundamentada pela magistrada para resguardar a imparcialidade do julgamento, não sendo demonstrado prejuízo concreto à defesa.

4. A inversão na ordem dos quesitos, ao apresentar o quesito de desclassificação antes do quesito de absolvição, não causou prejuízo concreto ao acusado, pois todos os quesitos foram submetidos e votados pelo Conselho de Sentença.

5. A decisão do Conselho de Sentença não é manifestamente contrária à prova dos autos, pois encontra respaldo nas declarações da vítima e das testemunhas, que confirmaram a obtenção do consentimento mediante fraude e a dinâmica dos fatos, além do laudo médico que comprovou o aborto incompleto e a lesão uterina.

6. A pena-base foi fixada no mínimo legal e a atenuante da confissão espontânea, embora reconhecida, não permitiu a redução da pena abaixo do mínimo, em observância à Súmula 231 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. O recurso é desprovido. “1. Não há nulidade na dispensa de jurados quando a medida é adotada pela Juíza Presidente para garantir a imparcialidade do julgamento, mediante justificativa e ausência de demonstração de prejuízo concreto à defesa. 2. A inversão na ordem dos quesitos apresentados aos jurados, que consiste na submissão do quesito de desclassificação antes do de absolvição, não gera nulidade se não houver demonstração de prejuízo concreto à plenitude de defesa. 3. A decisão do Conselho de Sentença não é manifestamente contrária à prova dos autos quando existem elementos probatórios suficientes nos autos, como depoimentos da vítima e de testemunhas, que respaldam a tese acusatória de aborto provocado por terceiro com consentimento obtido mediante fraude. 4. A aplicação de atenuantes não pode conduzir a pena-base abaixo do mínimo legal”.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 126, parágrafo único; CPP, art. 483.

Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 231 do STJ.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.