Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO COM CONSENTIMENTO INVÁLIDO. NULIDADES DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri que, lastreada na decisão soberana dos jurados, condenou o acusado pela prática de aborto provocado por terceiro com consentimento inválido da gestante obtido mediante fraude. O apelante busca a anulação do julgamento por nulidade decorrente de dispensa arbitrária de jurados, por vício na quesitação, ou por considerar a decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sob a alegação de inexistência de fraude, voluntariedade da vítima e ausência de materialidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade do julgamento por dispensa arbitrária de jurados, que alterou indevidamente a composição do Conselho de Sentença; (ii) saber se ocorreu nulidade por vício na quesitação, em razão da inversão da ordem legal dos quesitos apresentados aos jurados; e (iii) saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, notadamente quanto à comprovação da fraude no consentimento da vítima e da materialidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A dispensa de jurados, embora contestada pela defesa, foi devidamente fundamentada pela magistrada para resguardar a imparcialidade do julgamento, não sendo demonstrado prejuízo concreto à defesa.
4. A inversão na ordem dos quesitos, ao apresentar o quesito de desclassificação antes do quesito de absolvição, não causou prejuízo concreto ao acusado, pois todos os quesitos foram submetidos e votados pelo Conselho de Sentença.
5. A decisão do Conselho de Sentença não é manifestamente contrária à prova dos autos, pois encontra respaldo nas declarações da vítima e das testemunhas, que confirmaram a obtenção do consentimento mediante fraude e a dinâmica dos fatos, além do laudo médico que comprovou o aborto incompleto e a lesão uterina.
6. A pena-base foi fixada no mínimo legal e a atenuante da confissão espontânea, embora reconhecida, não permitiu a redução da pena abaixo do mínimo, em observância à Súmula 231 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. O recurso é desprovido. “1. Não há nulidade na dispensa de jurados quando a medida é adotada pela Juíza Presidente para garantir a imparcialidade do julgamento, mediante justificativa e ausência de demonstração de prejuízo concreto à defesa. 2. A inversão na ordem dos quesitos apresentados aos jurados, que consiste na submissão do quesito de desclassificação antes do de absolvição, não gera nulidade se não houver demonstração de prejuízo concreto à plenitude de defesa. 3. A decisão do Conselho de Sentença não é manifestamente contrária à prova dos autos quando existem elementos probatórios suficientes nos autos, como depoimentos da vítima e de testemunhas, que respaldam a tese acusatória de aborto provocado por terceiro com consentimento obtido mediante fraude. 4. A aplicação de atenuantes não pode conduzir a pena-base abaixo do mínimo legal”.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 126, parágrafo único; CPP, art. 483.
Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 231 do STJ.