Ementa
Isto posto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de rescisão contratual e reparação do dano moral e material ajuizada por LETICIA MEDEIROS BARBOSA contra GABRIEL ALICE MARTINS COSTA VELHO para: a) declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes em 18/11/2024, por culpa do réu; b) condenar o réu à restituição de 50% dos valores pagos pela autora a título de honorários advocatícios, totalizando a quantia de R$ 1.111,29, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a contar de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação; Outrossim, tendo em conta o Princípio da Sucumbência, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e aos honorários advocatícios do procurador da parte adversa, que, observados os critérios do art. 85, do CPC, fixo em 10% do valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade da autora em face da gratuidade de justiça concedida.