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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5005027-20.2026.8.21.2001

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
5005027-20.2026.8.21.2001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de rescisão contratual e reparação do dano moral e material ajuizada por LETICIA MEDEIROS BARBOSA contra GABRIEL ALICE MARTINS COSTA VELHO para: a) declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes em 18/11/2024, por culpa do réu; b) condenar o réu à restituição de 50% dos valores pagos pela autora a título de honorários advocatícios, totalizando a quantia de R$ 1.111,29, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a contar de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação; Outrossim, tendo em conta o Princípio da Sucumbência, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e aos honorários advocatícios do procurador da parte adversa, que, observados os critérios do art. 85, do CPC, fixo em 10% do valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade da autora em face da gratuidade de justiça concedida.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005027-20.2026.8.21.2001/RS AUTOR : LETICIA MEDEIROS BARBOSA ADVOGADO(A) : ANDREIA CARVALHO BELSARENA (OAB RS071477) RÉU : GABRIEL ALICE MARTINS COSTA VELHO ADVOGADO(A) : GABRIEL ALICE MARTINS COSTA VELHO (OAB RS115163) SENTENÇA Isto posto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de rescisão contratual e reparação do dano moral e material ajuizada por LETICIA MEDEIROS BARBOSA contra GABRIEL ALICE MARTINS COSTA VELHO para: a) declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes em 18/11/2024, por culpa do réu; b) condenar o réu à restituição de 50% dos valores pagos pela autora a título de honorários advocatícios, totalizando a quantia de R$ 1.111,29, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a contar de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação; Outrossim, tendo em conta o Princípio da Sucumbência, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e aos honorários advocatícios do procurador da parte adversa, que, observados os critérios do art. 85, do CPC, fixo em 10% do valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade da autora em face da gratuidade de justiça concedida.