Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação unicamente para DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes atinente ao seguro prestamista objeto da ação, devendo a parte ré proceder ao definitivo cancelamento da referida contratação em nome da parte autora. Em consequência, EXTINGO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, as partes suportarão as próprias custas. A ré pagará aos advogados da autora honorários sucumbenciais arbitrados equitativamente em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Por sua vez, a requerente pagará à advogada da requerida honorários de 10% do valor dos pedidos em que sucumbiu (danos morais e repetição em dobro), conforme art. 85, §2º, do mesmo diploma legal, observada a gratuidade processual. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. P.I.C.