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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4001155-56.2025.8.26.0272

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
4001155-56.2025.8.26.0272
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação unicamente para DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes atinente ao seguro prestamista objeto da ação, devendo a parte ré proceder ao definitivo cancelamento da referida contratação em nome da parte autora. Em consequência, EXTINGO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, as partes suportarão as próprias custas. A ré pagará aos advogados da autora honorários sucumbenciais arbitrados equitativamente em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Por sua vez, a requerente pagará à advogada da requerida honorários de 10% do valor dos pedidos em que sucumbiu (danos morais e repetição em dobro), conforme art. 85, §2º, do mesmo diploma legal, observada a gratuidade processual. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. P.I.C.

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4001155-56.2025.8.26.0272/SP AUTOR : DURVALINA PROCOPIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ISAAC LOPES TOLEDO SIQUEIRA (OAB RJ189990) ADVOGADO(A) : MARCO AURÉLIO MENDES FERREIRA (OAB RJ130403) RÉU : ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : AMANDA PERES DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB RJ182662) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação unicamente para DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes atinente ao seguro prestamista objeto da ação, devendo a parte ré proceder ao definitivo cancelamento da referida contratação em nome da parte autora. Em consequência, EXTINGO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, as partes suportarão as próprias custas. A ré pagará aos advogados da autora honorários sucumbenciais arbitrados equitativamente em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Por sua vez, a requerente pagará à advogada da requerida honorários de 10% do valor dos pedidos em que sucumbiu (danos morais e repetição em dobro), conforme art. 85, §2º, do mesmo diploma legal, observada a gratuidade processual. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. P.I.C.