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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5677394-69.2026.8.09.0079

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5677394-69.2026.8.09.0079
Inteiro teor

Ementa

DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora e, de consequência, CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS na obrigação de conceder o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência a KEILA CHAVEIRO DA SILVA, no importe de 01 (um) salário mínimo mensal, bem como condeno, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas a contar da cessação administrativa indevida do benefício, isto é, DIB: 14/04/2026, respeitada a prescrição quinquenal.

Sobre os valores da condenação, apurados por meros cálculos aritméticos, deverão incidir correção monetária, a partir da data que cada verba se tornou devida, calculada com base no IPCA-E e juros de mora a contar da citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança, após o advento da Lei n° 11.960, de 30/06/2009 (Vide SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 - repercussão geral - Info 878), e para as parcelas vencidas após a data de 08 de dezembro de 2021, aplicar-se-á a Taxa Selic como atualização monetária e compensação da mora, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

CONCEDO, outrossim, a tutela de urgência, haja vista a plausibilidade jurídica do acima exposto e, também, por se tratar o caso de verbas alimentares, razão pela qual determino a imediata implantação do benefício em questão, com a obrigação de o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária por descumprimento.

Ressalto que a intimação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para cumprimento da obrigação de fazer deverá ocorrer através do sistema PREVJUD, conforme orientação do Ofício Circular nº 941/2025.

Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença no caso de sua confirmação, em observância ao disposto na Súmula 111 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.

Sem custas e despesas processuais, por se tratar de autarquia federal, consoante dispositivo no artigo 36, inciso III, da Lei Estadual n.º 14.376, de 27 de dezembro de 2002 e artigo 8°, § 1°, da Lei n.º 8.620, de 05 de janeiro de 1993.

Remessa necessária despicienda, ante o teor do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC/15.

Em caso de oposição de embargos de declaração contra esta sentença, CERTIFIQUE-SE quanto a eventual (in)tempestividade do recurso e INTIME-SE a parte adversa, a manifestar-se sobre os embargos apresentados, no prazo legal.

Transcorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos.

Caso seja interposto recurso de apelação contra a presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, responder ao recurso no prazo legal.

Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela ESCRIVANIA, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO - TRF-1, com as cautelas de praxe, para apreciaç

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n.º: 5677394-69.2026.8.09.0079 Promovente(s): Keila Chaveiro Da Silva Promovido(s): Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Trata-se os autos de ação previdenciária com vistas ao recebimento do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, proposta por KEILA CHAVEIRO DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. A requerente afirma que recebia o amparo assistencial sob o número 119.644.686-2, com concessão inicial em 12/06/2002 e cessação administrativa efetivada pelo réu em 14/04/2026 sob o pretexto de inexistência de impedimento de longo prazo. Narra que sofre com severas sequelas decorrentes de ferimento por arma de fogo sofrido na infância, com traumatismo craniano, déficit cognitivo, perda auditiva, prejuízo acentuado na articulação da fala e perda de mobilidade física. Destaca que o núcleo familiar é composto por três pessoas e que a renda obtida pelo companheiro não supre as necessidades vitais do lar frente às despesas ordinárias expressivas, motivo pelo qual requer o restabelecimento do amparo assistencial. Requer ao final a procedência do pedido com a concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação administrativa. Junta procuração e documentos que entende pertinentes (evento nº 01). Recebida a petição inicial (evento nº 10), fora determinada a realização de perícia médica e socioeconômica. Laudo socioeconômico juntado no evento nº 19. Laudo médico pericial juntado no evento nº 22. Regularmente citado, o réu apresentou contestação na qual requer a improcedência dos pedidos iniciais face à ausência de preenchimento dos requisitos legais para a obtenção do benefício perseguido (evento nº 28). Instada a se manifestar, a parte autora pugnou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. Ultimados os procedimentos, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre ressaltar que o benefício pleiteado visa exclusivamente que as pessoas idosas ou portadoras de deficiência que não possuem meios de prover sua subsistência e nem de tê-la provida por suas famílias alcancem o atendimento de suas necessidades mais urgentes como alimentação e vestuário com o mínimo de dignidade, até o momento em que estiverem aptas a exercer alguma função no mercado de trabalho. Assim, a CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 estabeleceu em seu artigo 203, que "a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social e tem como objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal às pessoas portadoras de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". A Lei n.º 8.742, de 03.12.93, também denominada Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS –, veio regulamentar o inciso V, do artigo 203, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Para a regulamentação dessa norma legal, houve a publicação, em 08.12.95, do Decreto n.º 1.744. O benefício assistencial ao portador de deficiência, portanto, é o modo de assistir aqueles cuja incapacidade o impede de participar normalmente da sociedade, tal como estabelece o artigo 20, § 2º, da LOAS. Para fruição do benefício de assistência social previsto no artigo 203, inciso V, da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência impõe a necessidade da satisfação de 02 (dois) requisitos, os quais serão analisados à luz da Lei n.º 12.435/11, principalmente, no que tange à composição do núcleo familiar. O primeiro requisito, em forma alternativa: deficiência que incapacite tanto para a vida independente como para o trabalho ou, então, idade mínima de 65 anos (art. 34 da Lei n.º 10.741/03 – Estatuto do Idoso). Já o segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família. Como visto, não há diferenciação entre o benefício assistencial ao idoso ou ao deficiente, salvo nos seus requisitos legais. Ao examinar os autos, vislumbro a possibilidade de concessão do benefício assistencial em razão de deficiência. À vista do laudo pericial acostado no evento nº 22, verifico que o médico considerou a parte autora com deficiência grave, com diagnóstico de traumatismo intracraniano não especificado (CID S06.9), agressão por disparo de arma de fogo (CID X95), transtorno específico da articulação da fala (CID F80.0) e proteinúria isolada (CID R80.0): "A autora é portadora de deficiência grave." O laudo pericial médico atestou que a requerente apresenta limitações corporais severas decorrentes de disparo de arma de fogo na infância, com fixação de início do impedimento em 12/06/2002 e vigência superior a dois anos. Na avaliação biopsicossocial, a requerente obteve pontuação global de 350 pontos, patamar que define o enquadramento em deficiência grave, nos termos do artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, em harmonia com o artigo 2º da Lei nº 13.146/2015. Conforme o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, a lei que disciplina o benefício de prestação continuada não elenca o grau necessário de incapacidade para que o benefício seja concedido, de modo que não cabe ao magistrado interpretar o dispositivo de forma a restringir sua aplicação: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA DEFICIENTE. ART. 20, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.742/93. DISTINÇÃO QUANTO AO GRAU DA DEFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE O INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI, PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) V. O Constituinte de 1988, no art. 203, previu que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, com o escopo de assegurar um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. VI. A Lei 8.742/93 regulamentou mencionado dispositivo constitucional, assegurado o benefício de prestação continuada, no valor de um salário-mínimo, à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem tê-la provida por sua família. VII. O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93 dispõe que, para efeito de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. VIII. Embora o acórdão recorrido tenha reconhecido a deficiência e as limitações da parte autora, considerou que a incapacidade era parcial e permanente e que a sua deficiência não impedia o trabalho em atividades que demandam habilidades práticas, ao invés de acadêmica, pelo que não haveria impedimento apto a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade. IX. A jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, vedada ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão. Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte: REsp 1.770.876/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2018; AgInt no AREsp 1.263.382/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2018; REsp 1.404.019/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017. X. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido, para reconhecer, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93, que a parte autora é portadora de deficiência, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, bem como para determinar o retorno dos autos à instância de origem, para que prossiga no julgamento da Apelação do INSS, como entender de direito, de vez que a autarquia, na Apelação, sustentou inexistente o requisito da hipossuficiência, cujo exame o acórdão recorrido não efetuou, por entendê-lo prejudicado, à míngua de prova da deficiência." (Negritei) (REsp n. 1.962.868/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023) Assim, vislumbro que a parte requerente conta com 47 (quarenta e sete) anos de idade, acometida com patologias que a impossibilitam de trabalhar de forma satisfatória no momento, mormente pelo histórico de lesão cerebral e sequelas motoras e fonoaudiológicas, o que torna penoso impingir-lhe a obrigação de aprender e desempenhar outro labor. Ademais, ressalta-se que a requerente, em virtude de sua condição física e de seu reduzido nível de instrução, certamente tem extrema dificuldade para obter inserção no mercado de trabalho com estabilidade. Desse modo, resta indubitável a sua incapacidade laboral e social diante do seu estado de saúde, com o preenchimento do primeiro requisito para a concessão do amparo assistencial ao deficiente. Além do mais, é certo que a Lei nº 8.742/1993 permite a concessão do benefício de prestação continuada na hipótese em que reste apurada a incapacidade temporária, desde que o diagnóstico seja compatível com o impedimento de natureza prolongada, assim definido o impedimento igual ou superior a 2 anos, senão vejamos: “Art. 20 (...)§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.“ No caso em análise, a incapacidade que acomete a parte autora é classificada como impedimento prolongado para fins de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, conforme destacado pelo perito em resposta ao quesito nº 8. Superada a questão afeta à incapacidade da parte autora, cabe em passo seguinte averiguar se configurada está a hipótese de impossibilidade de sustento próprio ou mediante apoio da família. A Lei n.º 8.742/93, para fins de definição de hipossuficiência econômica da pessoa idosa ou portadora de grave deficiência, adotou critério de natureza objetiva. Consiste ele na renda familiar por pessoa igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo (artigo 20, § 3º). Quanto ao segundo requisito, qual seja, não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, entendo que também está comprovado. O estudo socioeconômico do evento nº 19 narra a dificuldade de manutenção do próprio sustento pela parte autora. A assistente social apurou que o núcleo familiar é composto pela requerente, seu companheiro e o filho menor. A renda total da casa decorre unicamente do salário do companheiro sob regime celetista, no valor de R$ 1.621,00, o que perfaz a média de R$ 540,33 por integrante. Em contrapartida, as despesas ordinárias com alimentação, água, energia elétrica, gás e medicamentos alcançam R$ 1.449,00 mensais, valor que consome quase toda a renda auferida. A perita judicial constatou que a família habita imóvel próprio e simples, sem quaisquer bens de luxo, veículos ou reservas financeiras, sob severa restrição material e dependência de suporte familiar para as atividades da vida diária. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF já fixou o entendimento no sentido de que a renda familiar inferior a um quarto do salário mínimo não deve ser o único critério para se aferir a condição de miserabilidade do indivíduo, com a fixação da tese de que “é inconstitucional o §3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 que estabelece a renda familiar mensal por pessoa inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203, V da Constituição.“ (RE 567985, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013 RTJ VOL- 00236-01 PP- 00113). Portanto, no que pertine ao segundo pressuposto, verifico que de acordo com o estudo socioeconômico e as condições em que vive são mais que suficientes para preenchimento do critério de miserabilidade social. Por fim, ressalto que, conforme previsto no artigo 21 da n.º Lei 8.742/93, o benefício deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. Assim, não há óbice ao deferimento do benefício. Destarte, no caso em voga, verifico que a parte autora preenche todos os requisitos necessários para implementação do benefício. NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora e, de consequência, CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS na obrigação de conceder o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência a KEILA CHAVEIRO DA SILVA, no importe de 01 (um) salário mínimo mensal, bem como condeno, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas a contar da cessação administrativa indevida do benefício, isto é, DIB: 14/04/2026, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre os valores da condenação, apurados por meros cálculos aritméticos, deverão incidir correção monetária, a partir da data que cada verba se tornou devida, calculada com base no IPCA-E e juros de mora a contar da citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança, após o advento da Lei n° 11.960, de 30/06/2009 (Vide SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 - repercussão geral - Info 878), e para as parcelas vencidas após a data de 08 de dezembro de 2021, aplicar-se-á a Taxa Selic como atualização monetária e compensação da mora, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. CONCEDO, outrossim, a tutela de urgência, haja vista a plausibilidade jurídica do acima exposto e, também, por se tratar o caso de verbas alimentares, razão pela qual determino a imediata implantação do benefício em questão, com a obrigação de o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária por descumprimento. Ressalto que a intimação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para cumprimento da obrigação de fazer deverá ocorrer através do sistema PREVJUD, conforme orientação do Ofício Circular nº 941/2025. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença no caso de sua confirmação, em observância ao disposto na Súmula 111 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. Sem custas e despesas processuais, por se tratar de autarquia federal, consoante dispositivo no artigo 36, inciso III, da Lei Estadual n.º 14.376, de 27 de dezembro de 2002 e artigo 8°, § 1°, da Lei n.º 8.620, de 05 de janeiro de 1993. Remessa necessária despicienda, ante o teor do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC/15. Em caso de oposição de embargos de declaração contra esta sentença, CERTIFIQUE-SE quanto a eventual (in)tempestividade do recurso e INTIME-SE a parte adversa, a manifestar-se sobre os embargos apresentados, no prazo legal. Transcorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos. Caso seja interposto recurso de apelação contra a presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, responder ao recurso no prazo legal. Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela ESCRIVANIA, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO - TRF-1, com as cautelas de praxe, para apreciação do recurso. Todavia, em caso de livre trânsito em julgado deste ato judicial, sem requerimento das partes, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de praxe e cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito