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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 6004025-79.2026.8.03.0002

Julgamento
16/07/2026
Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
6004025-79.2026.8.03.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 54 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6004025-79.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RICHARDSON XAVIER BARBOSA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança com obrigação de fazer ajuizada por RICHARDSON XAVIER BARBOSA em face do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando o reajuste anual do auxílio-alimentação e o pagamento de diferenças retroativas. O autor, servidor público estadual (Técnico em Enfermagem), alega que a Lei Estadual nº 2.679/2022, ao instituir o benefício no valor de R$500,00, previu em seu art. 3º a correção anual da verba. Sustenta que o Estado permanece omisso desde a implementação em abril de 2022, requerendo a condenação do ente público ao pagamento de R$ 2.412,72, valor este liquidado com base em índices do IPCA. O ESTADO DO AMAPÁ, em contestação, arguiu a inconstitucionalidade incidenter tantum da previsão de reajuste, alegando vício de iniciativa por se tratar de emenda parlamentar que gera aumento de despesa em matéria reservada ao Executivo. No mérito, defendeu a impossibilidade de reajuste automático vinculado a índices federais, citando as Súmulas Vinculantes nº 37 e 42 do STF, e sustentou a necessidade de lei específica para qualquer alteração remuneratória ou indenizatória. As partes concordaram com a dispensa da audiência de conciliação e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório, dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto à tese de inconstitucionalidade da emenda parlamentar levantada pelo Estado, esta confunde-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual será analisada no tópico oportuno. Rejeito as demais arguições preliminares e processuais, visto que o feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por versar exclusivamente sobre questão de direito. Do Mérito A controvérsia reside na possibilidade de o Poder Judiciário determinar o reajuste automático do auxílio-alimentação com base em índices de inflação (IPCA/INPC), amparando-se na redação do art. 3º da Lei Estadual nº 2.679/2022. Compulsando a legislação citada, verifica-se que o dispositivo assegura a "correção anual prevista no artigo 40, § 8º da CF/88". Todavia, tal pretensão encontra óbices intransponíveis na jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores e no texto constitucional. 1. Da Impossibilidade de Vinculação a Índices Federais (Súmula Vinculante nº 42): O STF consolidou o entendimento de que é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. Embora o autor argumente a natureza indenizatória da verba, a vedação constitucional de indexação automática aplica-se com igual rigor, pois impede que variações inflacionárias nacionais gerem aumentos automáticos na folha de pagamento local sem a devida análise orçamentária e legislativa específica pelo ente federado. 2. Da Vedação ao Judiciário de Atuar como Legislador Positivo (Súmula Vinculante nº 37): A pretensão autoral exige que o Judiciário supra a omissão do Executivo e implemente reajuste não quantificado por lei específica local. Conforme a Súmula Vinculante nº 37, "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Esse entendimento é estendido às verbas de natureza indenizatória, como o auxílio-alimentação, conforme o Tema 600 de Repercussão Geral do STF. 3. Da Necessidade de Lei Específica e Iniciativa do Executivo: A fixação ou alteração da remuneração e de vantagens de servidores públicos depende de lei específica, observada a iniciativa privada em cada caso (art. 37, X, da CF/88). No caso dos autos, a previsão genérica de reajuste contida na Lei nº 2.679/2022 carece de autoaplicabilidade, pois a definição do índice e da data-base é ato discricionário da Administração Pública, condicionado à dotação orçamentária e à conveniência administrativa. O STJ reforça que a concessão de revisão geral anual é ato discricionário do Chefe do Executivo, não cabendo ao Judiciário suprir tal omissão. Portanto, ainda que a lei estadual mencione o direito à correção, a implementação automática por via judicial violaria o Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da CF/88), uma vez que o Judiciário estaria criando despesa pública sem o devido processo legislativo e orçamentário. Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe, dada a ausência de suporte legal para o reajuste automático pretendido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 54 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Santana/AP, 16 de julho de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana