Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1046833-79.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
1046833-79.2025.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir o contrato ora discutido e condenar as requeridas a restituírem 80% do valor pago, descontada a taxa de fruição do imóvel de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato até a rescisão do contrato, e de maneira pro rata die, valor a ser calculado..."

No mais, mantenho o pronunciamento tal qual está lançado, visto que o pedido para alteração das verbas sucumbenciais possui caráter infringente.

O fato do embargante não concordar com as conclusões do Juízo, sua interpretação dos fatos ou das normas, não caracteriza contradição, dúvida ou omissão, como quer fazer crer. As razões expendidas pelo embargante refletem seu inconformismo com a decisão e, fundamentado o recurso em matéria de mérito, somente poderá a questão ser eficazmente apreciada pelo Egrégio Tribunal ad quem, por ocasião do julgamento de eventual recurso.

Int.

03/09/2026

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 1046833-79.2025.8.26.0100/SP AUTOR : EDJA MARIA MACEDO DANTAS ZANARDI ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB SP391151) ADVOGADO(A) : BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB SP390509) RÉU : SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A ADVOGADO(A) : CARMEN THATIANA BOM ROCHA (OAB GO039648) RÉU : GRUPO TURISMO BRASILEIRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : CARMEN THATIANA BOM ROCHA (OAB GO039648) RÉU : WAM COMERCIALIZACAO S/A ADVOGADO(A) : CARMEN THATIANA BOM ROCHA (OAB GO039648) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ev. 35 e ss.: Razão assiste em parte ao embargante. De fato, é disposição legal que o "valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente à 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die". Assim, acolho os embargos de declaração para alterar apenas nesse ponto a sentença do ev. 37, que passará a viger nos seguintes termos: "Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir o contrato ora discutido e condenar as requeridas a restituírem 80% do valor pago, descontada a taxa de fruição do imóvel de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato até a rescisão do contrato, e de maneira pro rata die, valor a ser calculado..." No mais, mantenho o pronunciamento tal qual está lançado, visto que o pedido para alteração das verbas sucumbenciais possui caráter infringente. O fato do embargante não concordar com as conclusões do Juízo, sua interpretação dos fatos ou das normas, não caracteriza contradição, dúvida ou omissão, como quer fazer crer. As razões expendidas pelo embargante refletem seu inconformismo com a decisão e, fundamentado o recurso em matéria de mérito, somente poderá a questão ser eficazmente apreciada pelo Egrégio Tribunal ad quem, por ocasião do julgamento de eventual recurso. Int. 03/09/2026