Ementa
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir o contrato ora discutido e condenar as requeridas a restituírem 80% do valor pago, descontada a taxa de fruição do imóvel de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato até a rescisão do contrato, e de maneira pro rata die, valor a ser calculado..."
No mais, mantenho o pronunciamento tal qual está lançado, visto que o pedido para alteração das verbas sucumbenciais possui caráter infringente.
O fato do embargante não concordar com as conclusões do Juízo, sua interpretação dos fatos ou das normas, não caracteriza contradição, dúvida ou omissão, como quer fazer crer. As razões expendidas pelo embargante refletem seu inconformismo com a decisão e, fundamentado o recurso em matéria de mérito, somente poderá a questão ser eficazmente apreciada pelo Egrégio Tribunal ad quem, por ocasião do julgamento de eventual recurso.
Int.
03/09/2026