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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Procedimento do Juizado Especial Cível 6021774-15.2026.8.03.0001

Julgamento
15/07/2026
Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
6021774-15.2026.8.03.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto REJEITO as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé. Publique-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6021774-15.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO ANTONIO DE PADUA ARAUJO MELEM, HANNAH BARBARA RODRIGUES DE SA CAVALCANTE REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Relatório dispensado. Anoto que realizarei o julgamento antecipado da lide, pois assim requerido pelas partes. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. O exercício do direito de ação não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, inexistindo previsão legal que imponha ao consumidor a obrigatoriedade de formular reclamação extrajudicial antes do ajuizamento da demanda. A exigência pretendida pela requerida afrontaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva. Embora os trechos domésticos fossem operados em regime de code share por companhia aérea parceira, a contratação do transporte foi realizada diretamente junto à requerida, que figura como transportadora contratual perante os consumidores, respondendo solidariamente pelos serviços integrantes do itinerário contratado, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Superadas as preliminares, passa-se ao mérito. A controvérsia reside em verificar se o cancelamento dos trechos inicialmente previstos gerou danos materiais e morais indenizáveis. É incontroverso que houve alteração do itinerário originalmente contratado. Todavia, a própria defesa esclarece que os autores foram reacomodados e efetivamente realizaram a viagem internacional, inexistindo alegação específica ou demonstração de que tenham deixado de usufruir do transporte contratado, perdido conexões internacionais, reduzido significativamente o período da viagem ou suportado despesas adicionais decorrentes da alteração operacional. Embora a inicial sustente que a viagem teria sido inviabilizada, não há elemento probatório apto a demonstrar que os autores deixaram de viajar ou que o serviço de transporte deixou de ser prestado. Nessas circunstâncias, não há falar em restituição integral do valor das passagens. A devolução do preço pressupõe a não prestação do serviço, hipótese não configurada quando o consumidor usufrui do transporte contratado, ainda que mediante reacomodação em voos distintos daqueles inicialmente programados. Também não prospera o pedido de indenização por danos morais. A alteração da malha aérea, por si só, não gera automaticamente dano moral indenizável. Para tanto, seria necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais aptas a evidenciar efetiva lesão aos direitos da personalidade, como perda da finalidade da viagem, atraso excessivo, perda de compromissos relevantes ou outros transtornos de gravidade superior aos inerentes às intercorrências próprias do transporte aéreo. No caso concreto, inexistindo comprovação de que os autores tenham deixado de realizar a viagem ou experimentado prejuízo concreto além do mero dissabor decorrente da alteração do itinerário, não se caracteriza dano moral indenizável. Assim, ausente demonstração de prejuízo patrimonial e inexistindo lesão extrapatrimonial relevante, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto REJEITO as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé. Publique-se e intimem-se. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE. C Macapá/AP, 15 de julho de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá