Ementa
Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO acima noticiado, para que produza seus efeitos legais e, via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Intime-se o INSS para implantação do benefício.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Turvânia - Vara Única
Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia-GO
Email: [email protected] / Telefone: (62) 3611-2662
Processo n.º: 5178360-67.2026.8.09.0151
Autor: José Soares Da Silva
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por JOSÉ SOARES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual alegou a parte autora que viveu por mais de 60 (sessenta) anos em união estável com Maria Garcias da Silva, falecida no ano de 2025.
Afirmou que após o óbito da pretensa instituidora, formulou requerimento administrativo, visando à concessão do benefício de pensão por morte, contudo, teve seu requerimento indeferido, sob a alegação de "falta da qualidade de dependente".
No decorrer do processo, o requerido apresentou proposta de acordo (mov. 18), requerendo a intimação da parte autora para se manifestar sobre ela.
A parte autora veio aos autos, no movimento 19/23, concordar com a proposta de acordo apresentada pela autarquia, requerendo a homologação do acordo entabulado.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Trata-se de acordo realizado entre as partes, por meio do qual estas convencionaram acerca da pendência descrita na inicial.
O acordo proposto pelo INSS e aceito pela parte autora preenche os requisitos legais.
Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO acima noticiado, para que produza seus efeitos legais e, via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Intime-se o INSS para implantação do benefício.
Expeça-se o RPV, independentemente do trânsito em julgado.
Dê-se baixa na distribuição e proceda-se ao arquivamento do feito, com a ressalva de que o processo será automaticamente desarquivado na hipótese de oposição de embargos de declaração ou de interposição de recurso aos Tribunais Superiores.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Turvânia, datado eletronicamente.
CRISTIAN ASSIS
Juiz de Direito em Substituição
(Assinado eletronicamente)
lhma