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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5178360-67.2026.8.09.0151

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5178360-67.2026.8.09.0151
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO acima noticiado, para que produza seus efeitos legais e, via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.

Intime-se o INSS para implantação do benefício.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Turvânia - Vara Única Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia-GO Email: [email protected] / Telefone: (62) 3611-2662 Processo n.º: 5178360-67.2026.8.09.0151 Autor: José Soares Da Silva Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por JOSÉ SOARES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual alegou a parte autora que viveu por mais de 60 (sessenta) anos em união estável com Maria Garcias da Silva, falecida no ano de 2025. Afirmou que após o óbito da pretensa instituidora, formulou requerimento administrativo, visando à concessão do benefício de pensão por morte, contudo, teve seu requerimento indeferido, sob a alegação de "falta da qualidade de dependente". No decorrer do processo, o requerido apresentou proposta de acordo (mov. 18), requerendo a intimação da parte autora para se manifestar sobre ela. A parte autora veio aos autos, no movimento 19/23, concordar com a proposta de acordo apresentada pela autarquia, requerendo a homologação do acordo entabulado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de acordo realizado entre as partes, por meio do qual estas convencionaram acerca da pendência descrita na inicial. O acordo proposto pelo INSS e aceito pela parte autora preenche os requisitos legais. Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO acima noticiado, para que produza seus efeitos legais e, via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Intime-se o INSS para implantação do benefício. Expeça-se o RPV, independentemente do trânsito em julgado. Dê-se baixa na distribuição e proceda-se ao arquivamento do feito, com a ressalva de que o processo será automaticamente desarquivado na hipótese de oposição de embargos de declaração ou de interposição de recurso aos Tribunais Superiores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Turvânia, datado eletronicamente. CRISTIAN ASSIS Juiz de Direito em Substituição (Assinado eletronicamente) lhma