Ementa
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Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo Ativo: Thierry Rodrigo Borges Da Silva
Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por THIERRY RODRIGO BORGES DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Antes da prolação da sentença, o INSS ofertou proposta de acordo (mov. 25), em relação à qual a parte autora anuiu (mov. 28).
É o relatório. Decido.
Tendo em vista a transação firmada pelas partes e a inexistência de óbices legais, HOMOLOGO o acordo, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta de acordo, observada a Súmula 111 do STJ, conforme pactuado entre as partes.
Por tratar-se de homologação de acordo, desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Certifique-se a escrivania o trânsito em julgado na data da ciência das partes.
Proceda com a requisição de cumprimento acerca da implantação diretamente à CEAB-DJ através do Serviço de Informação e Automação Previdenciária – Prevjud, nos termos do artigo 3º da Resolução da CNJ n.º 595/2024, para cumprir o que foi acordado, inerente à implantação do benefício e averbação, no prazo de 60 (sessenta) dias, já dobrados, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem limitação.
Publicação e registro pelo sistema eletrônico.
Certificado o trânsito em julgado e, em caso de haver valor definido das parcelas atrasadas no acordo, desde já, fica determinada a imediata expedição do Precatório ou da RPV conforme preconiza o § 3º, II, do art. 535 do CPC, ou, na ausência de valor definido, intime-se a parte exequente para apresentar os cálculos que entende como devidos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Havendo a juntada, intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, sob pena de, em não o fazendo, ser acatado o cálculo apresentado pela parte credora, com a imediata expedição do Precatório ou RPV a que alude o § 3º do art. 535 do CPC.
Decorrido o prazo sem impugnação à execução ou havendo expressa concordância do INSS, expeça-se precatório/RPV, conforme for o caso, e intimem-se as partes, com prazo de 5 (cinco) dias.
Com impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, dizendo se concorda ou não com os valores apurados pelo INSS.
Em caso de concordância, fica desde logo acatado o cálculo apresentado pelo INSS, devendo, com base nele, ser expedido precatório/RPV, conforme for o caso, e intimem-se as partes, com prazo de 5 (cinco) dias.
Na sequência, encontrando-se pendente de procedimento administrativo para pagamento, em atendimento à Nota Técnica 04/2023 emitida pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e ao despacho exarado pelo Presidente do