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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5613910-06.2026.8.09.0136

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5613910-06.2026.8.09.0136
Inteiro teor

Ementa

6

Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível

Polo Ativo: Thierry Rodrigo Borges Da Silva

Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social

SENTENÇA

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por THIERRY RODRIGO BORGES DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

Antes da prolação da sentença, o INSS ofertou proposta de acordo (mov. 25), em relação à qual a parte autora anuiu (mov. 28).

É o relatório. Decido.

Tendo em vista a transação firmada pelas partes e a inexistência de óbices legais, HOMOLOGO o acordo, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

Sem custas remanescentes.

Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta de acordo, observada a Súmula 111 do STJ, conforme pactuado entre as partes.

Por tratar-se de homologação de acordo, desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Certifique-se a escrivania o trânsito em julgado na data da ciência das partes.

Proceda com a requisição de cumprimento acerca da implantação diretamente à CEAB-DJ através do Serviço de Informação e Automação Previdenciária – Prevjud, nos termos do artigo 3º da Resolução da CNJ n.º 595/2024, para cumprir o que foi acordado, inerente à implantação do benefício e averbação, no prazo de 60 (sessenta) dias, já dobrados, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem limitação.

Publicação e registro pelo sistema eletrônico.

Certificado o trânsito em julgado e, em caso de haver valor definido das parcelas atrasadas no acordo, desde já, fica determinada a imediata expedição do Precatório ou da RPV conforme preconiza o § 3º, II, do art. 535 do CPC, ou, na ausência de valor definido, intime-se a parte exequente para apresentar os cálculos que entende como devidos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.

Havendo a juntada, intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, sob pena de, em não o fazendo, ser acatado o cálculo apresentado pela parte credora, com a imediata expedição do Precatório ou RPV a que alude o § 3º do art. 535 do CPC.

Decorrido o prazo sem impugnação à execução ou havendo expressa concordância do INSS, expeça-se precatório/RPV, conforme for o caso, e intimem-se as partes, com prazo de 5 (cinco) dias.

Com impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, dizendo se concorda ou não com os valores apurados pelo INSS.

Em caso de concordância, fica desde logo acatado o cálculo apresentado pelo INSS, devendo, com base nele, ser expedido precatório/RPV, conforme for o caso, e intimem-se as partes, com prazo de 5 (cinco) dias.

Na sequência, encontrando-se pendente de procedimento administrativo para pagamento, em atendimento à Nota Técnica 04/2023 emitida pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e ao despacho exarado pelo Presidente do

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Rialma Rua 46, N. 125, Setor Rialma II, CEP: 76.310-000. Fone: (62) 3611-2094, E-mail: [email protected] Processo n. 5613910-06.2026.8.09.0136 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Thierry Rodrigo Borges Da Silva Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por THIERRY RODRIGO BORGES DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Antes da prolação da sentença, o INSS ofertou proposta de acordo (mov. 25), em relação à qual a parte autora anuiu (mov. 28). É o relatório. Decido. Tendo em vista a transação firmada pelas partes e a inexistência de óbices legais, HOMOLOGO o acordo, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta de acordo, observada a Súmula 111 do STJ, conforme pactuado entre as partes. Por tratar-se de homologação de acordo, desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Certifique-se a escrivania o trânsito em julgado na data da ciência das partes. Proceda com a requisição de cumprimento acerca da implantação diretamente à CEAB-DJ através do Serviço de Informação e Automação Previdenciária – Prevjud, nos termos do artigo 3º da Resolução da CNJ n.º 595/2024, para cumprir o que foi acordado, inerente à implantação do benefício e averbação, no prazo de 60 (sessenta) dias, já dobrados, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem limitação. Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Certificado o trânsito em julgado e, em caso de haver valor definido das parcelas atrasadas no acordo, desde já, fica determinada a imediata expedição do Precatório ou da RPV conforme preconiza o § 3º, II, do art. 535 do CPC, ou, na ausência de valor definido, intime-se a parte exequente para apresentar os cálculos que entende como devidos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Havendo a juntada, intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, sob pena de, em não o fazendo, ser acatado o cálculo apresentado pela parte credora, com a imediata expedição do Precatório ou RPV a que alude o § 3º do art. 535 do CPC. Decorrido o prazo sem impugnação à execução ou havendo expressa concordância do INSS, expeça-se precatório/RPV, conforme for o caso, e intimem-se as partes, com prazo de 5 (cinco) dias. Com impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, dizendo se concorda ou não com os valores apurados pelo INSS. Em caso de concordância, fica desde logo acatado o cálculo apresentado pelo INSS, devendo, com base nele, ser expedido precatório/RPV, conforme for o caso, e intimem-se as partes, com prazo de 5 (cinco) dias. Na sequência, encontrando-se pendente de procedimento administrativo para pagamento, em atendimento à Nota Técnica 04/2023 emitida pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e ao despacho exarado pelo Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás no PROAD 202311000462837, ARQUIVEM-SE os presentes autos com baixa, sem prejuízo do imediato desarquivamento em caso de peticionamento ou ocorrência de evento superveniente, inclusive quando da informação de pagamento. Juntada a comprovação de pagamento, desarquivem-se os autos e expeçam-se imediatamente os alvarás. Ao final, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a satisfação da obrigação, com a advertência de que a ausência de manifestação importará anuência. Apresentada anuência ou decorrido o prazo, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Intimações e diligências necessárias. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Rialma (GO), data da assinatura digital. SORAYA FAGURY BRITO Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário n.º 4.997)