Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0013620-65.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE : SAUL POLICARPIO CONDORI MOLLO
ADVOGADO(A) : JOAO FERREIRA NASCIMENTO (OAB SP227242)
EXECUTADO : CIRCUITO DE COMPRAS SAO PAULO SPE S.A.
ADVOGADO(A) : MICHELE MYLA MONTEIRO RODRIGUES LUCHETI (OAB SP326038)
ADVOGADO(A) : SAMUEL DIAS PADILHA (OAB SP385848)
ADVOGADO(A) : ANDREA DE RAINI THEODORO (OAB SP135391)
SENTENÇA
Ante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, condeno-a ao pagamento da taxa judiciária devida em razão do ajuizamento da demanda, conforme dispõe o artigo 4º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003. Caso a taxa judiciária esteja em aberto, intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a recolher a taxa judiciária devida, nos termos do artigo 4º, I, da Lei n. 11.608/2003, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, expeça-se carta de intimação pessoal à parte para que efetue cumprimento desta determinação e, cumprida positivamente a intimação via postal, ou caso cumprido negativamente o aviso de recebimento no último endereço em que houve citação/intimação válida ou mesmo em endereço informado eventualmente pela própria parte nos autos, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa (art. 274, parágrafo único, do CPC e art. 1098, §§ 2º e 5º das NSCGJ). Em caso de recurso, voltem conclusos para o disposto no artigo 331 do CPC. Transitada em julgado, intime-se pessoalmente o(s) requerido(s) (art. 331, §3º, do CPC) e arquive-se. P.I.C.