Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, suspensos pela gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publicada e registrada digitalmente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PARAÚNA
VARA JUDICIAL
5460165-54.2026.8.09.0120
Polo ativo: Claudia Maria De Jesus
Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Claudemar de Jesus, representado por sua curadora Cláudia Maria de Jesus, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991 sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS NB 701.931.322-2), além do pagamento das diferenças pretéritas (evento 1).
A petição inicial foi recebida, sendo deferida a gratuidade da justiça e determinada a produção antecipada de prova pericial médica e estudo socioeconômico (evento 4).
O laudo socioeconômico foi acostado ao evento 18 e o laudo pericial médico no evento 20.
Devidamente citado (evento 23), o réu ofertou contestação (evento 24), arguindo, em preliminar, a incompetência absoluta do juízo estadual delegada e, no mérito, a improcedência do pedido ante a ausência de previsão legal e de fonte de custeio para extensão do adicional ao benefício assistencial. Juntou extrato do CNIS (evento 25).
A parte autora apresentou manifestação sobre a peça de defesa e sobre os laudos periciais, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (evento 28).
Os autos vieram conclusos (evento 29).
É o relatório. Decido.
Da preliminar de incompetência
Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, porquanto a Comarca de Paraúna/GO atua no exercício da competência delegada federal, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal c/c art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966.
Do julgamento antecipado do mérito
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a instrução probatória documental e pericial está completa, remanescendo matéria unicamente de direito.
Do mérito
A pretensão autoral cinge-se à extensão do adicional de assistência permanente de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) disciplinado pela Lei nº 8.742/1993.
O art. 45 da Lei nº 8.213/1991 restringe expressamente o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)."
O benefício auferido pelo autor possui natureza estritamente assistencial e não contributiva (art. 203, V, da Constituição Federal), encontrando-se vinculado ao valor fixo e intransponível de 1 (um) salário-mínimo mensal, conforme dispõe o art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993.
Não há autorização normativa para a concessão de adicionais a benefícios assistenciais, sendo defeso ao Poder Judiciário criar despesa pública ou ampliar o rol de beneficiários sem prévia e correspondente fonte de custeio total (art. 195, § 5º, da Constituição Federal), em estrita observância ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CF).
Destarte, resta inviável a aplicação analógica do dispositivo previdenciário, impondo-se a improcedência do pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, suspensos pela gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publicada e registrada digitalmente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado digitalmente.
Wanderlina Lima de Morais Tassi
Juíza de Direito