Ementa
Ante o exposto: a) HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada pela parte exequente (fl. 108) e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente incidente, sem resolução do mérito, exclusivamente com relação à requerida MARINEUZA DOS SANTOS PEREIRA, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; b) ACOLHO o pedido de desconsideração a personalidade jurídica para determinar a inclusão de ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA no polo passivo do cumprimento de sentença nº 0000933-76.2025.8.26.0040, com espeque no artigo 50, caput e § 1º, do Código Civil, c/c artigos 133 a 136 do CPC, estendendo-se a responsabilidade executiva sobre seus bens particulares. Preclusa esta decisão, inclua-se a nova executada no polo passivo, mediante as anotações e comunicações necessária, e intime-se-a para o pagamento voluntário do débito ou opor embargos à execução no prazo legal. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais do cumprimento de sentença nº 0000933-76.2025.8.26.0040, certificando-se o levantamento da suspensão processual. Deixa-se de condenar quaisquer das partes ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, arquive-se o presente incidente com as cautelas de praxe. Intime-se.