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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5615795-19.2026.8.09.0051

Órgão julgador
8ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5615795-19.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. GUIA DE CUSTAS DE NATUREZA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO CERTIFICADA PELA CONTADORIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO.

I. CASO EM EXAME: apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação de busca e apreensão e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de comprovação da mora. A apelação foi interposta desacompanhada do comprovante de preparo. Intimada para realizar o recolhimento em dobro, a apelante limitou-se a juntar guia anteriormente paga, emitida como custas iniciais de segundo grau vinculadas à classe “Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação”, e a Contadoria Judicial certificou que o recurso não foi preparado em dobro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: consiste em saber se a juntada de guia de custas de natureza diversa, em resposta à intimação para recolhimento do preparo em dobro, supre a exigência do art. 1.007, § 4º, do CPC ou configura deserção.

III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Incumbe ao recorrente comprovar o preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. A alegação de que o pagamento ocorreu dentro do prazo recursal não supre a ausência de comprovação no momento oportuno, hipótese que atrai a incidência do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2. A guia apresentada não corresponde ao preparo da apelação, mas a custas iniciais de segundo grau de classe processual distinta, conforme certificado pela Contadoria Judicial. Não se trata de mero equívoco no preenchimento da guia (art. 1.007, § 7º, do CPC), nem de insuficiência do valor passível de complementação (art. 1.007, § 2º, do CPC), mas de ausência do recolhimento do preparo próprio do recurso. 3. O não cumprimento da determinação de recolhimento em dobro, após regular intimação e expressa advertência acerca da consequência processual, configura deserção e impede o conhecimento do recurso, circunstância reforçada, no caso, pela apresentação da manifestação após o término do prazo assinado. 4. A remessa dos autos à Contadoria Judicial destinou-se apenas a esclarecer a possibilidade de aproveitamento da guia apresentada e não reabriu o prazo para regularização do preparo nem concedeu nova oportunidade para o seu recolhimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.

Teses de julgamento: 1. A juntada de guia de custas de natureza e classe processual diversas, cujo valor não pode ser aproveitado como preparo da apelação, não supre a determinação de recolhimento em dobro do art. 1.007, § 4º, do CPC, nem configura mero equívoco de preenchimento da guia. 2. O não recolhimento em dobro do preparo, após regular intimação na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, acarreta a deserção e impede o conhecimento do recurso.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 219, 932, III, e 1.007, caput, §§ 2º, 4º e 7º.