Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO SIDNEY TRINDADE DE PAIVA das imputações previstas no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, no artigo 150, § 1º, e, por duas vezes, no artigo 147, § 1º, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. Pelo mesmo fundamento, ABSOLVO CAUÊ DA SILVA PAIVA das imputações previstas no artigo 150, § 1º, e, por duas vezes, no artigo 147, § 1º, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal. Em consequência, revoguem-se eventuais medidas cautelares pessoais que ainda estejam vigentes exclusivamente em razão deste processo. Após o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos.