Ementa
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de CONCEDER a guarda definitiva da menor aos autores, nos moldes da fundamentação. Ainda, em razão do falecimento da requerida R. A. R., JULGO EXTINTO o processo em relação a ela, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do CPC. Ciência ao Ministério Público. Sem custas ou honorários, ante a ausência de litígio instaurado. Lavre-se, com o trânsito em julgado, o termo de guarda unilateral definitiva, e expeça-se, se o caso, certidão de honorários aos patronos, nos termos do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com intuito meramente infringente ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Não satisfeitas com a decisão, deverão interpor o recurso competente. Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP.