Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TEMAS 1184 E 1428 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. AJUIZAMENTO ANTERIOR À FIXAÇÃO DA TESE. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação Cível interposta pelo Município de São Leopoldo contra sentença que julgou extinta Execução Fiscal, com base na Resolução nº 547 do CNJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (I) aplicabilidade dos Temas 1184 e 1428 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ ao caso concreto e (II) ausência de movimentação útil apta a justificar a extinção da execução por falta de interesse processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Justifica-se o julgamento monocrático porquanto a matéria já foi objeto de enfrentamento no âmbito do STF, além de regulação normativa pelo CNJ.
2. O STF, no Tema 1184, fixou tese no sentido de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse processual, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
3. O CNJ, por sua vez, na Resolução nº 547/2024, determinou a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano, entendida essa como a ausência de citação ou de localização de bens penhoráveis.
4. Conforme assentado pelo Supremo no Tema 1428, o parâmetro definido pelo CNJ para a compreensão do que seja "execução de baixo valor" não usurpa nem interfere na competência tributária dos entes federativos, devendo ser aplicado independentemente da existência de lei editada pelo ente público exequente estabelecendo patamar mínimo diverso para a cobrança judicial.
5. As exigências de prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e de prévio protesto do título, previstas no item 2 da tese do Tema 1184 do STF e nos arts. 2º e 3º da Resolução 547/CNJ, aplicam-se somente às execuções fiscais ajuizadas após o julgamento do precedente.
6. No caso concreto, além de se tratar de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, não houve movimentação útil do processo há mais de um ano, tendo o Município permanecido inerte há cerca de seis anos quanto a valores bloqueados judicialmente e quanto à penhora sobre direitos e ações efetivada via RENAJUD, circunstância que atesta a ausência de interesse processual por parte do ente público exequente, à luz da eficiência administrativa.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 103-B, § 4º; CPC, art. 932, VIII; RITJRS, art. 206, XXXVI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19/12/2023; STF, ARE 1.553.607 (Tema 1428), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 19/09/2025; TJRS, Apelação Cível 5011161-83.2022.8.21.0132, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Francesco Conti, Julgado em 30/10/2025.