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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Execução de Título Extrajudicial 5000195-07.2026.8.21.0137

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
5000195-07.2026.8.21.0137
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (24.2), para que surta seus efeitos legais e jurídicos.

CANCELEI a audiência aprazada.

Determino a suspensão do feito pelo prazo convencionado (10/01/2027), nos termos do art. 922, do CPC.

Agendada intimação eletrônica.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000195-07.2026.8.21.0137/RS EXEQUENTE : LAGUNA ODONTO LTDA ADVOGADO(A) : GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB PR056511) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil, o acordo entabulado entre as partes acarreta a suspensão pelo prazo ajustado. Nesse sentido, cito jurisprudência do Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, havendo acordo entabulado ainda na “fase de conhecimento” da ação monitória, homologa-se-o, constituindo-se o título executivo, e suspende-se o feito, a fim de possibilitar o cumprimento voluntário do acordado pelo devedor, nos termos do art. 922 do CPC. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, n.º 70081012585, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 25-06-2019). Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (24.2), para que surta seus efeitos legais e jurídicos. CANCELEI a audiência aprazada. Determino a suspensão do feito pelo prazo convencionado (10/01/2027), nos termos do art. 922, do CPC. Agendada intimação eletrônica.