Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, dada a extinção do incidente antes mesmo da intimação da parte contrária. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as devidas formalidades legais e independentemente de nova determinação.