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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 6045160-74.2026.8.03.0001

Julgamento
15/06/2026
Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
6045160-74.2026.8.03.0001
Inteiro teor

Ementa

e ao sistema processual eletrônico, constato de plano que a pretensão da requerente encontra perfeita identidade de legitimados, causa de pedir e pedido com o processo de n° 6045134-76.2026.8.03.0001 em trâmite na 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública. Logo, é lídima a existência de litispendência, se fazendo necessária a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos da legislação abaixo transcrita: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Destarte, verificada a ocorrência de litispendência, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no inciso V, artigo 485, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se a parte autora.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Processo: 6045160-74.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELANE SILVA BARBOSA REQUERIDO: COMPANHIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DE MACAPA - CTMAC SENTENÇA Em análise ao sistema processual eletrônico, constato de plano que a pretensão da requerente encontra perfeita identidade de legitimados, causa de pedir e pedido com o processo de n° 6045134-76.2026.8.03.0001 em trâmite na 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública. Logo, é lídima a existência de litispendência, se fazendo necessária a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos da legislação abaixo transcrita: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Destarte, verificada a ocorrência de litispendência, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no inciso V, artigo 485, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se a parte autora. Transitada em julgado, arquivem-se. 02 Macapá/AP, 15 de junho de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) Titular da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.