Inteiro teor
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Processo: 6000217-79.2025.8.03.0009 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA REU: CLEUCON RODRIGUES PENA SENTENÇA O Ministério Público denunciou Cleucon Rodrigues Pena pela prática dos crimes dos artigos 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 70, caput, do Código Penal (concurso formal), porque consta no caderno investigativo que no dia 11/09/2023, por volta das 02h, na Av. Coaracy Nunes, o denunciado conduzia a motocicleta Honda CB 300, placa OFL 1333, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e sem possuir a devida permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. A denúncia foi recebida em 05/02/2025 (id. 16923203). Citado (id. 20995607), o acusado, representado pela Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (id. 23889750). Em audiência instrutória foi decretada a revelia do acusado, ouvidas as testemunhas Izonete de Azevedo Viana Sampaio e Kamila Maria Penna Batista e apresentadas alegações finais da acusação (id. 27114452). Em suas derradeiras alegações, o Promotor de Justiça pugnou pela condenação do réu apenas quanto ao artigo 306 do CTB, requerendo sua absolvição em relação ao art. 309 do mesmo diploma, por ausência de prova do perigo concreto exigido pelo tipo (id. 27114475). Já a defesa, em memoriais escritos, requereu a absolvição de ambos os delitos ou, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal, com fixação do regime aberto e substituição por penas restritivas de direitos (id. 27657026). É o relatório. Fundamento. Decido. O processo tramitou regularmente, observados o contraditório e a ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar e preliminares a suprir, pelo que passo ao julgamento do mérito. A materialidade do delito previsto no artigo 306 do CTB restou plenamente demonstrada pelo conjunto probatório produzido nos autos. O Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 857 e 858/2023 atestou que o réu apresentava hálito etílico, psicomotricidade alterada e sinais de ingestão de bebida alcoólica, tendo o perito respondido afirmativamente ao quesito sobre a existência de embriaguez. Os depoimentos das testemunhas, colhidos em juízo sob o crivo do contraditório, corroboram as conclusões periciais, conforme se detalhará no exame da autoria (id. 16860674, p. 16). A defesa, nos memoriais escritos, sustenta que a ausência de exame de etilômetro (bafômetro) geraria dúvida razoável quanto à real alteração da capacidade psicomotora do réu. A tese não prospera. O tipo penal do artigo 306 do CTB não exige resultado quantitativo de concentração alcoólica no ar expirado; o que o tipo penal incrimina é a condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa. Nessa perspectiva, o exame clínico realizado por perito oficial constitui meio de prova idôneo e suficiente para a configuração do delito, não sendo imprescindível o uso do etilômetro. Trata-se de orientação pacífica na interpretação do dispositivo legal. O laudo pericial produzido nos autos não deixa margem para dúvida razoável: o examinado apresentava alteração psicomotora decorrente da ingestão de álcool. A autoria dos fatos narrados na denúncia foi demonstrada pelo conjunto probatório produzido na fase judicial. A testemunha Izonete, policial militar, narrou que a central do batalhão repassou uma ocorrência sobre um homem armado com faca ameaçando pessoas em frente ao estabelecimento "Split BK". Ao realizar patrulhamento contínuo nas imediações, a guarnição deparou-se com o indivíduo em frente a outro estabelecimento, constatando que conduzia uma motocicleta e apresentava sinais notórios de embriaguez, não obedecendo à ordem de parada da equipe. Acrescentou que o réu tentou investir contra a guarnição e que estava com a fala muito alterada, "língua enrolada", e extremamente exaltado. Declarou não se recordar de manobras imprudentes específicas ou de acidentes de trânsito causados pelo acusado no momento da abordagem. Kamila, também policial militar, confirmou que a guarnição foi acionada para atender uma situação em que o indivíduo estava alterado e, ao chegarem, efetuaram a abordagem e o conduziram à delegacia. Afirmou que o acusado apresentava sinais visíveis de embriaguez, estava com a fala alterada e bastante exaltado, e confirmou que ele estava em uma motocicleta. Ressaltou que, em razão do tempo decorrido, não se recordava de manobras perigosas ou de acidentes causados pelo réu naquela ocasião. Com base na análise conjunta do laudo pericial, dos depoimentos testemunhais e do Boletim de Ocorrência nº 64811/2023 (id. 16860674, p. 9), conclui-se que há prova segura de que o réu conduzia a motocicleta Honda CB 300, placa OFL 1333, pela Av. Coaracy Nunes, no dia 11/09/2023, em estado de embriaguez comprovado e sem habilitação para dirigir. Sua conduta subsume-se ao tipo penal previsto no art. 306 do CTB. Estão presentes o elemento objetivo, qual seja condução de veículo automotor em via pública com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool, conforme atestado em laudo pericial e confirmado pelas testemunhas, e o elemento subjetivo, qual seja o dolo, consubstanciado na consciência e na vontade de dirigir o veículo naquele estado. Não se identificam causas de exclusão da ilicitude (art. 23 do CP) nem da culpabilidade. O réu é imputável, dotado de consciência da ilicitude de seu agir e com plena exigibilidade de conduta diversa. Nenhuma tese defensiva foi apresentada em sentido contrário quanto ao artigo 306. Já quanto ao delito do artigo 309 do CTB, melhor sorte assiste ao denunciado. O referido artigo tipifica a condução de veículo automotor sem permissão ou habilitação, desde que o ato gere perigo de dano, configurando-se, assim, como crime de perigo concreto. A diferença é significativa: nos crimes de perigo abstrato, a lei presume o risco; nos crimes de perigo concreto, o risco precisa ser demonstrado por meio de circunstâncias fáticas específicas, como manobras temerária, velocidade excessiva, invasão de contramão, entre outras situações que efetivamente exponham a incolumidade pública a risco real. No caso concreto, as duas testemunhas ouvidas em juízo declararam expressamente não se recordar de manobras perigosas ou de situações específicas de risco causadas pelo réu no momento dos fatos. Os autos não trazem outros elementos probatórios que supram essa lacuna. A simples constatação de que o réu conduzia sem habilitação, desacompanhada de qualquer circunstância concreta de perigo, configura mera infração administrativa de trânsito, insuficiente para a tipicidade penal do artigo 309 do CTB. Nesse ponto, é de se registrar que o próprio Ministério Público, ao apresentar suas alegações finais, reconheceu expressamente a insuficiência probatória e requereu a absolvição do réu quanto a esse delito, consignando que a instrução evidenciou apenas a infração administrativa, sem prova do perigo concreto de dano exigido pelo tipo penal. Diante da ausência de prova suficiente para a condenação pelo artigo 309 do CTB, impõe-se a absolvição, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal e no princípio constitucional do in dubio pro reo. Afastada a condenação pelo artigo 309, resta prejudicada a incidência do concurso formal imputado na denúncia, respondendo o réu exclusivamente pelo delito previsto no artigo 306 do CTB. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia, condeno o acusado Cleucon Rodrigues Pena, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro e absolvo-o da imputação referente ao artigo 309 do mesmo código, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 292 do CTB, determino a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo da pena privativa de liberdade a ser fixada. Passo à dosimetria da pena. O preceito secundário do artigo 306 do CTB prevê pena de detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. Em análise às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal ao tipo. Não há informações sobre antecedentes do condenado, nem elementos que permitam a valoração negativa quanto sua conduta social e personalidade. Os motivos e as circunstâncias do delito não ultrapassam o tipo penal. Não houve consequências do delito e não há nada a se valorar quanto ao comportamento da vítima. Assim, fixo a pena base no mínimo legal, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias multa. Não se identificam circunstâncias agravantes ou atenuantes a reconhecer, pelo que mantenho a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias multa. Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena aplicáveis à espécie, de modo que mantenho a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias multa, fixando o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §2º, "c", do Código Penal. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do CP, e sendo a medida suficiente e necessária para a prevenção e repressão do delito, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (artigo 46 do CP), pelo prazo da condenação, em local a ser designado pelo juízo da execução. Nos termos do artigo 292 do CTB, determino a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo tempo da pena privativa de liberdade aplicada. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. O Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo para reparação de danos, pedido que não comporta acolhimento. O artigo 387, inciso IV, do CPP pressupõe a existência de dano decorrente da infração penal, com vítima individualizada e prejuízo ao menos minimamente delineado nos autos. No presente caso, o crime de embriaguez ao volante (artigo 306 do CTB) não resultou em acidente de trânsito, lesões físicas ou qualquer dano material ou moral a pessoa determinada. Inexistindo vítima identificável e sem demonstração de qualquer prejuízo concreto sofrido em razão da infração, não há substrato fático para a fixação de valor indenizatório mínimo, pelo que indefiro o pedido. O réu prestou fiança no valor de R$ 500,00 (id. 16860674, ps. 20 e 22), desta feita, o valor deverá ser utilizado para pagamento da pena pecuniária. Os bens apreendidos nos autos (motocicleta Honda CB 300, faca, celular Samsung e capacete) já foram restituídos ou entregues à fiel depositária, conforme Termo de Entrega/Restituição constante dos autos, não havendo providências adicionais a determinar neste aspecto (id. 16860674, p. 23). Determino, por fim: 1. Intimem-se: a) o réu, pessoalmente, preferencialmente por meio telefônico; b) a Defensoria Pública e o Ministério Público, eletronicamente; 2. Com o trânsito em julgado: a) anote-se no Sistema de Informações de Direitos Políticos — INFODIP, para os fins do artigo 15, III, da CF; b) comuniquem-se os institutos de identificação; c) oficie-se ao DETRAN/AP, comunicando a suspensão do direito de dirigir do acusado pelo prazo de 06 (seis) meses; d) expeça-se guia de execução e forme-se autos de execução no SEEU; Isento o acusado de custas processuais, eis que assistido pela Defensoria Pública, de modo que lhe defiro os benefícios da justiça gratuita. 3. Tudo cumprido, arquivem-se. Publicada e registrada neste ato. Oiapoque/AP, 10 de abril de 2026. SIMONE MORAES DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oiapoque
OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.