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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 6000328-20.2026.8.03.0012

Julgamento
13/04/2026
Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
6000328-20.2026.8.03.0012
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a RESTAURAÇÃO DO REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO de CATARINA NUNES DA GRACA. Via de consequência, determino a expedição de mandado ao Cartório do Único Ofício da Sede da Comarca de Almeirim/PA, para que proceda à lavratura do respectivo assento de casamento, reproduzindo os dados constantes na certidão de casamento antiga [ID 27255213] e no documento de identidade da requerente [ID 27255212]. Custas processuais e emolumentos registrais devidos pela restauração e pela emissão da primeira via da certidão restaurada ficam dispensados, em virtude da gratuidade de justiça deferida. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Vitória do Jari Av. 15 de Maio, s/n, Centro, Vitória do Jari - AP - CEP: 68924-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6509871893 Número do Processo: 6000328-20.2026.8.03.0012 Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: CATARINA NUNES DA GRACA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restauração de Registro Civil proposta por CATARINA NUNES DA GRACA, qualificada nos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Amapá [ID 27255208]. A parte autora alega a necessidade de emitir a segunda via de seus documentos pessoais, como RG e CPF, mas que a certidão que possui se encontra em estado de deterioração natural pelo tempo, o que a torna inutilizável [ID 27255208]. Alegou a requerente ter solicitado a segunda via de sua certidão de nascimento junto ao Cartório de Registro Civil de Almeirim/PA, tendo sido informada, por meio de CERTIDÃO NEGATIVA, que a cópia da certidão não foi localizada [ID 27255208, ID 27255216]. Com a petição inicial, a parte autora juntou documentos pessoais, como RG [ID 27255212] e comprovantes de residência e renda. Foi deferido o pedido de justiça gratuita. Este Juízo determinou a retificação da classe processual para Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil e, considerando ser fato notório a destruição dos livros do Cartório de Registro Civil do Município de Almeirim em decorrência de incêndio ocorrido em suas instalações, solicitou a juntada de ofício comunicando tal fato [ID 27378873]. Em cumprimento, foi juntado o OFÍCIO Nº 760/2025-CUOA do Cartório do Único Ofício de Almeirim/PA, que confirmou o incêndio ocorrido no ano de 1985 e a consequente destruição de todos os livros existentes à época. O Ministério Público do Estado do Amapá, atuando como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela PROCEDÊNCIA do pedido. Apontou que, embora a inicial se refira à restauração de "nascimento", os documentos apresentados, especialmente a cópia do RG e a cópia do antigo registro de casamento, comprovam a materialidade e veracidade dos dados do registro de casamento da requerente [ID 27674601]. II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão de restauração de registro civil encontra amparo no artigo 109 da Lei nº 6.015/73, a Lei de Registros Públicos. Este dispositivo legal permite que qualquer pessoa que pretenda restaurar assentamento no Registro Civil o faça mediante petição fundamentada, instruída com documentos ou indicação de testemunhas, cabendo ao Juiz decidir após a oitiva do Ministério Público e dos interessados. No caso em análise, ficou claramente demonstrada a impossibilidade de obtenção da segunda via do registro da requerente pela via administrativa. A certidão negativa do CRCJud atesta a não localização do assento [ID 27255216], e o ofício do Cartório de Almeirim/PA confirma a destruição dos livros em decorrência de um incêndio ocorrido em 1985. Apesar de a petição inicial mencionar a restauração de "registro de nascimento", a análise da documentação acostada aos autos, em especial a cópia do RG [ID 27255212] e a certidão de casamento antiga [ID 27255213], e conforme bem observado pelo Ministério Público [ID 27674601], revela que o assento a ser restaurado é o de casamento da requerente, lavrado em 18 de setembro de 1981, no qual consta a data de seu nascimento (04 de outubro de 1965), filiação e o nome adotado após o matrimônio. A identificação civil da autora está vinculada a este registro. Os documentos apresentados, ainda que antigos e com pouca legibilidade, fornecem elementos robustos para comprovar a existência e o conteúdo do registro original, incluindo os dados de filiação (Manoel Farias Nunes e Zulmira Quaresma dos Santos) e a data de nascimento, além das informações do matrimônio com Benedito Alves da Graça [ID 27255208, ID 27255212, ID 27255213]. A restauração do registro é imperiosa para garantir o pleno exercício dos direitos civis da requerente, assegurando-lhe o direito à personalidade e à cidadania, princípios basilares do ordenamento jurídico e da dignidade da pessoa humana. Não há nos autos nenhum indício de fraude ou falsidade que impeça a restauração pleiteada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a RESTAURAÇÃO DO REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO de CATARINA NUNES DA GRACA. Via de consequência, determino a expedição de mandado ao Cartório do Único Ofício da Sede da Comarca de Almeirim/PA, para que proceda à lavratura do respectivo assento de casamento, reproduzindo os dados constantes na certidão de casamento antiga [ID 27255213] e no documento de identidade da requerente [ID 27255212]. Custas processuais e emolumentos registrais devidos pela restauração e pela emissão da primeira via da certidão restaurada ficam dispensados, em virtude da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado e arquivem-se os autos. Vitória do Jari/AP, 13 de abril de 2026. MOISES FERREIRA DINIZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Vitória do Jari OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.